TJCE - 3024147-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:42
Juntada de comunicação
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11/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Apelação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138904611
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138904611
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18/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138904611
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104979393
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104979393
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19/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
18/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104979393
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18/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104256492
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10/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 10:18
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024147-57.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: RONIELYTON DOS SANTOS PENHA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Ronielyton dos Santos Penha, em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e Estado do Ceará, partes devidamente qualificadas no feito entelado.
Em síntese, alegou que se inscreveu no Concurso Público para o provimento de 600 vagas no cargo de Policial Penal e 200 vagas no cadastro de reserva, do edital nº 007/2024 - SAP - de 10 de abril de 2024, sob n.º de inscrição 119385, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência.
Ocorre que, por decisão da banca, as regras do referido edital que tratavam sobre a pontuação para classificação dos candidatos foram modificadas após a realização das provas e antes da divulgação do resultado preliminar, prejudicando o requerente que, antes da alteração, havia sido classificado em 290° lugar e, após a alteração, passou a ocupar o 1.341° lugar.
Requer, em sede de cognição sumária, que seja determinada a retificação imediata do edital, como também a recontagem da pontuação com base no estabelecido no edital para o qual o autor se inscreveu; mantendo-o em sua classificação de 290º lugar, com base nas regras originárias. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, no que se refere ao caso em tela, o Estado não pode gerar insegurança no tocante à validade de seus editais de convocação, no que diz respeito ao art. 5 ° da Constituição Federal, vejamos: Art.5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]".
Ademais, tenho sempre me posicionado, em matéria de concurso público, que o edital é a lei do concurso, bem como que os atos da banca examinadora assim como dos candidatos são vinculados ao edital.
Nesse sentido, o edital do concurso do qual o promovente se inscreveu prevê a possibilidade do candidato concorrer às vagas de ampla concorrência conforme disposto no quadro do subitem 9.10.1 do edital N° 007/2024 - SAP - de 10 de abril de 2024. " 9.10.1: Critérios de Aprovação - No mínimo, obter 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva e acertar 50% (cinquenta por cento) das questões de cada disciplina que compõe a Área de Conhecimentos Básicos e a Área de Conhecimentos Específicos." Ainda no que diz respeito ao assunto, o Tribunal de Justiça da Bahia TJ-BA se posicionou favorável ao direito do autor, conforme jurisprudência, in verbis: "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME.
PREJUÍZOS SUPERVENIENTES AO APELADO NO TOCANTE À SUA APROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ALTERAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS QUANDO MODIFICAM OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO CONCURSO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA ISONOMIA, E DA COMPETITIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
O edital é a lei do concurso.
Para tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do certame, bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes.
Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no concurso público, não podendo ser alterado após as inscrições.
A partir do momento em que o concurso está em andamento, as regras do certame não podem simplesmente ser modificadas, tendo os candidatos que buscar uma forma de adaptar-se a elas, o que fere os princípios da eficiência, moralidade, boa-fé e, sobretudo, segurança jurídica.
Uma vez estabelecidas, as normas devem ser mantidas até o fim, podendo sofrer alteração somente se não ferir o direito subjetivo do candidato.
Ou seja, o edital também vincula a Administração, que só poderá alterar regras secundárias, não podendo interferir no critério de avaliação dos candidatos ou fazer alterações que de algum modo possa prejudicar aquele que concorre a determinado cargo.
No caso concreto, a alteração do edital no curso do certame, que, inclusive, afetou prejudicialmente o Apelado, que não teve a prova discursiva corrigida por conta da alteração dos critérios de avaliação, revelou-se manifestamente violadora de uma gama de princípios aplicáveis aos procedimentos concorrenciais em geral, devendo, por tal razão, ser repelida.
Sentença mantida.
Apelos desprovidos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0104642-65.2007.8.05.0001, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2015 )." Do exposto, reconhecendo a pretensão da parte autora, defiro a tutela jurisdicional pleiteada no sentido de determinar que o requerido suspenda a eliminação do autor, convocando-o, para a próxima fase do certame, remetendo ofício ao secretário da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, à PGE e à banca examinadora, respeitando o que foi determinado e estabelecido no Edital de Nº 007/2024 - SAP - de 10 de abril de 2024.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo.
Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se e intimem-se o Estado do Ceará, por mandado, e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, via carta precatória, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como para que cumpram a presente decisão.
Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO". À Secretaria Judiciária.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104256492
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09/09/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104256492
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09/09/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2024 00:14
Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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