TJCE - 3004256-55.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAUCAIA - MIX SUPERMERCADOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20326746
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20326746
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3004256-55.2024.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE MARCIEL SILVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: CAUCAIA - MIX SUPERMERCADOS LTDA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 20324653, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20326746
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13/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:12
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19851109
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 19851109
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19851109
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19851109
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01/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE COMPRAS EM SUPERMERCADO NÃO RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVAR OS PRODUTOS ADQUIRIDOS.
RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO ULTERIOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
ERRO TECNOLÓGICO.
SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA, DIFERENCIADA OU VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
SEGUIMENTO NEGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO.
ART. 55 DA LEI DO JECC.
SUSPENSOS EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 2.
A situação comprovada nos autos não encerrou o contexto patrimonial.
A parte autora não comprovou que a situação narrada lhe gerou constrangimentos, art. 373, I, CPC.
Não há prova de constrangimento ou tratamento vexatório, mas tão apenas de erro tecnológico e na comunicação de pagamento.
Dessa forma a situação não foi suficientemente discriminadas e comprovada impossibilitando juízo de reprovabilidade. 3.
Não comprovado ataque aos direitos da personalidade da autora, é de se negar o dano moral. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" 4.
Nesse contexto o recurso é manifestamente improcedente. 5.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE, e subsidiariamente art. 932, CPC: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 6.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 7.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
30/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19851109
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30/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19851109
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30/04/2025 15:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE MARCIEL SILVEIRA - CPF: *41.***.*10-17 (RECORRENTE)
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27/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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27/04/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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