TJCE - 3001912-71.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152562037
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152393889
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152562037
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: RONISA ALVES FREITAS, CAMILA RODRIGUES MACHADO Advogado(s) do reclamado: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA, DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER Número dos Autos: 3001912-71.2024.8.06.0171 Parte Exequente: MARIA DAS GRACAS SILVA Parte Executada: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 152477118, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 29/04/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
29/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152562037
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29/04/2025 03:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152393889
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA RONISA ALVES FREITASCAMILA RODRIGUES MACHADO Número dos Autos: 3001912-71.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA DAS GRACAS SILVA Parte Promovida: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte promovente, através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos de id 152386640 , ou seja, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de id 152288734 e dizer se tem algo mais a requerer, com a advertência de que caso não se opuser ou no silêncio, a obrigação será declarada satisfeita, com expedição do alvará de levantamento do valor depositado, e o processo extinto. Tauá/CE, 28/04/2025 YASMIM LOIOLA MONTEIRO Assinado digitalmente -
28/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152393889
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28/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:55
Processo Desarquivado
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25/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144525433
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144525433
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA RONISA ALVES FREITASCAMILA RODRIGUES MACHADO Número dos Autos: 3001912-71.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA DAS GRACAS SILVA Parte Promovida: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte promovente, através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do DESPACHO proferido nos autos de id 14497070 , ou seja, para no prazo de 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo, sob pena de arquivamento. Tauá/CE, 01/04/2025 YASMIM LOIOLA MONTEIRO Assinado digitalmente -
01/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144525433
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01/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140550246
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140550246
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17/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140550246
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17/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:39
Juntada de decisão
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16/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/01/2025 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128199541
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128199541
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04/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128199541
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04/12/2024 04:49
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:49
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:34
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2024 01:37
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:37
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124801742
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124801742
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13/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124801742
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13/11/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115482044
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115482044
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115482044
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115482044
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115482044
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115482044
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001912-71.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA DAS GRACAS SILVA Parte Promovida: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, de ofício, prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício redibitório, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
A parte autora é notoriamente hipossuficiente financeiramente, por isso faz jus à gratuidade judicial.
Lado outro, o art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) Autor(a).
In casu, a exordial preenche tais requisitos.
Indefiro a gratuidade judicial requerida pela parte ré, pois o só fato de ser uma associação não significa que não possui recursos para arcar com os custos do processo judicial.
O pedido não veio aparelhado com prova da hipossuficiência financeira.
O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) é inaplicável ao caso.
A teleologia da norma é protetiva da pessoa idosa, no sentido de assegurar o acesso amplo à Jurisdição de entidades que de alguma forma ajudem pessoas idosas à viver melhor.
A promovida, ao contrário disso, viola sistematicamente o direito das pessoas idosas lançando descontos em seus benefícios previdenciários sem lastro contratual, vulnerando a dignidade dessas pessoas.
Prova disso é o número de processos intentados neste juízo (sem contar outras unidade judiciárias) em que a promovida foi acionada e não foi apresentado contrato ou manifestação de vontade documentada no sentido de aderir ao serviço da promovida.
MÉRITO.
O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Pouco importa se a promovida tem ou não finalidade lucrativa.
O conceito de fornecedor de produtos ou serviços é objetivo, e a promovida se encaixa perfeitamente no conceito legal do art. 3º do CDC.
No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhida parcial.
Com efeito, o ônus de provar a regular filiação/contratação recaia sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora/consumidora.
Na contestação, o réu informa que "os descontos são provenientes de contrato firmado entre as partes de forma digital (via SMS), no qual, uma vez aposto o aceite, a contratante recebe um kit de boas-vindas e é, imediatamente, ativada no sistema do CEBAP".
No entanto, em que pese as alegações da parte ré, é certo que a parte requerida não instruiu o processo com cópias do contrato supostamente firmado entre as partes ou dos documentos pessoais da parte autora para comprovar a contratação questionada pela parte requerente.
Tampouco anexou aos autos o áudio ou mensagens de texto da suposta contratação realizada de forma digital.
Conclui-se, portanto, que não sobreveio aos autos nenhuma prova da manifestação de vontade da parte promovente em contratar serviço do promovido que dê ensejo ao(s) desconto(s) no seu benefício previdenciário.
Eventual alegação de fato de terceiro também não lhe socorre, pois se trata de fortuito interno da sua atividade, e o promovido se beneficiou diretamente dos descontos indevidamente efetivados.
Por fim, o fato de terem sido prestados serviços da parte ré (sequer há prova nesse sentido) não altera o quadro de ilícito civil e de inexistência do contrato, ante a ausência de manifestação de vontade da parte autora em contratar/aderir/filiar-se.
O cancelamento dos descontos não apaga os efeitos do ato ilícito civil.
Assim, na medida em que o requerido foi desidioso quando da prestação dos seus serviços e documentação de seus contratos e negócios, ou mesmo desidioso processualmente, ao se defender em juízo (não se sabe se o contratos não existe, ou se simplesmente não foi trazido aos autos) ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o demandado que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
A súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479), aplicada aqui de forma analógica.
Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, uma vez que a má-fé decorre diretamente da inclusão de desconto em conta bancária sem um contrato que o ampare.
No caso, o réu responde civilmente pela teoria do risco.
Quanto ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito do réu ter realizado descontos no benefício previdenciário da autora, cuja existência dos contratos não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo.
Se trata efetivamente de subtração de dinheiro a promoção de descontos sem lastro contratual. É medida que merece repúdio judicial por meio da condenação para passar a mensagem ao promovido: 'não vale a pena violar a lei consumerista'.
Destaco, por ser relevante, que se trata de consumidora hipervulnerável, que merece maior proteção do Estado.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Após muito meditar sobre o tema da fixação do montante, entendo que o número de descontos não pode servir de justificativa para fixação do valor de reparação em patamar muito baixo, porque seria estimular o ator do mercado de consumo a reiterar na sua conduta ilícita de promover descontos sem lastro contratual.
Dito de outro modo, o fornecedor de serviços pode apostar no ilícito, pois em caso de acionamento do Judiciário, se houver, a condenação será baixa.
Então o valor deve ser suficiente para reprimir o ilícito.
A cessação eventual dos descontos igualmente não apaga os efeitos do ilícito civil.
Se trata de pessoa de parcos recursos e que vê a dificuldade de sustentar a si e sua família maximizada em decorrência de descontos indevidos.
O desconto realizado indevidamente na sua conta muitas vezes é determinante para definir o que a pessoa vai comer naquele dia (ou nos dias que se seguem).
Ainda penso ser essa a melhor exegese.
Com base nessas premissas, fixava o valor de R$ 5.000,00 (-) de dano moral punitivo e compensatório, para o caso de consumidores hipervulneráveis.
Contudo, a Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará, em grau de recurso reformou algumas sentenças deste juízo, minorando o montante de indenização para R$ 3.000,00 (-).
O precedente da Turma Recursal não é de observância obrigatória.
Contudo, é um entendimento razoável e que não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto juiz, motivo pelo qual entendo por seguir o precedente, em reverência a postulados maiores, como a coerência do sistema Judiciário e a segurança jurídica, que são prestigiados em maior grau quando uniformes, coerentes e coesas as decisões judiciais.
Para exemplificar, cito o recente julgado no Recurso Inominado Cível de relatoria da Eminente Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa nos autos 3001773-56.2023.8.06.0171, em letras: "Processo: RECURSO INOMINADO CÃVEL - 3001773-56.2023.8.06.0171.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA.
RECORRIDO: MARIA DA PAZ PETROLA PEDROSA.
Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA.
Procurador(a) de Justiça: FRANCISCO OSVANDO MUNIZ LIMA FILHO.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 50ª SESSÃO VIRTUAL.
CERTIFICO que o COLEGIADO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 'Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais CÃ-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento'.
Participaram da votação: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA e SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sala de Sessões do Órgão Julgador Colegiado.
Fortaleza/CE, 27 de março de 2024.
ANA LARISSA SAMPAIO NUNES LEITE Secretária do Colegiado.
MENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS E FIXAR O MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá (ID 10755290), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA DA PAZ PETROLA PEDROSA, ao reconhecer a ilegalidade da contratação de seguro prestamista junto ao BANCO BRADESCO S/A, tendo declarado a inexistência do contrato, bem como condenado a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, 'responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços'. 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido que subsidiasse os descontos questionados pelo(a) autor(a), fato que evidencia claramente a ilegalidade da tarifa de seguro prestamista cobrada pela instituição financeira. 8.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação da tarifa, motivo pelo qual resta patente a ilegalidade da cobrança dos valores originários de avença não celebrada entre as partes. 9.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 10.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados durante o período. 11.
Nesse sentido, colacionam-se recentes julgamentos sobre tema semelhante: 'RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1" E "VR.
CESTA B.
EXPRESSO1".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA' (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Publicado em 02/02/2023).'PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI n.º 3000299-24.2022.8.06.0094 - 1ª Turma Recursal - Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Publicado em 27/04/2023) (grifos acrescidos)'. 12.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 13.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte requerente, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a tarifa de seguro prestamista que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação dos serviços bancários. 14.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 15.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, tendo em vista que foram realizados descontos em valores irrisórios na conta da requerente, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) exorbita os danos efetivamente suportados, motivo pelo qual minoro a indenização e fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a indenização por danos morais e fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 17.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme interpretação a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Juíza Relatora".
Assim, com o fito de cumprir esse duplo objetivo, e atento aos precedentes, mantendo a coerência uniformidade da prestação jurisdicional, entendo por bem fixar a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, e a necessidade de coagir pedagogicamente o réu a não mais repetir a conduta, postura que vem se mostrando reiterada.
Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse Magistrado na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto à ação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual/associativa entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir, a título de dano material e em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados do benefício previdenciário da parte da autora a título de mensalidade associativa sob a rubrica '273 CONTRIB.
CEBAP - 0800 715 8056', ou equivalente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ); d) CONDENAR o réu a se abster de continuar promovendo descontos no benefício previdenciário da autora a esse título.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância, (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Tauá-CE, data da assinatura digital.
Sergio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito -
07/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115482044
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07/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115482044
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07/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115482044
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06/11/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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05/11/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:29
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104482048
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12/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001912-71.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA DAS GRACAS SILVA Parte Promovida: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RONISA ALVES FREITAS, CAMILA RODRIGUES MACHADO Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3001912-71.2024.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos da DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID 104445791 , bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/11/2024 14:00.
OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 24091108324918100000102187170 Certidão Certidão 24091111012530900000102221434 Tauá/CE, 11/09/2024 Assinado digitalmente -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104482048
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11/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104482048
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11/09/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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11/09/2024 08:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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11/09/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
10/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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