TJCE - 0006876-06.2011.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164143754
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164143754
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164143754
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164143754
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0006876-06.2011.8.06.0175 EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA. e outros (4) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte Exequente para requerer, em 10(dez) dias, sob pena de extinção, as providências de prosseguimento quanto aos demais sócios executados, inclusive, quanto à postulada exclusão do sócio ora acordante, conforme determinado em Sentença de ID 152460859.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. MIRNA LIMA DE ANDRADE MOTA Auxiliar Operacional Núcleo 4.0- Juizados Especiais Adjuntos -
08/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164143754
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08/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164143754
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08/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:44
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2025 04:26
Decorrido prazo de SARA MARTINEZ DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152460859
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152460859
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152460859
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152460859
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152460859
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152460859
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07/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152460859
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07/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152460859
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07/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152460859
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07/05/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:06
Homologada a Transação
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02/05/2025 23:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:56
Decorrido prazo de SARA MARTINEZ DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:56
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:55
Decorrido prazo de SARA MARTINEZ DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:55
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144539395
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144539395
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144539395
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144539395
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144539395
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144539395
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0006876-06.2011.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA., RENATO MIRANDA MAZZUCCHELLI, SUGARLOAF FUND LLC, JOSE ADEMIR PELISSARI EXECUTADO: HENRY ARTHUR DUNPHY Vistos, etc. Trata-se Cumprimento de Sentença em que é exequente MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA e executado SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA, qualificados nos autos. A ação foi ajuizada em 31/01/2011, sobrevindo sentença em 27/07/2012, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 21.600,00, a título de danos morais. O cumprimento de sentença foi protocolado em 23/12/2013, cuja dívida exequenda foi apontada em R$41.006,95, sendo a execução iniciada pelo despacho de 12/02/2024. Realizadas pesquisas no sistema Bacenjud, em 2014 e 2016, não houve êxito, e, em sendo intimada, a parte exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, cujo processamento foi acolhido pela decisão de 23/04/2019 (Id 31755501), que determinou a citação do sócio da ré. Em 19/09/2019, o sócio da ré, Henry Arthur Dunphy, apresentou-se ao feito juntando Impugnação ao Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em 24/03/2021, sobreveio sentença extintiva do cumprimento de sentença, da qual, interposto recurso inominado, houve regular provimento para manter o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na competência dos juizados especiais, conforme Acórdão de Id 60410560. De volta a esta instância de origem, em 03/07/2023, a parte Exequente manifestou-se no feito, atualizando a dívida para R$ 123.109,45 (Id 63628506), bem como requerendo a intimação do sócio da ré, Henry Arthur Dunphy, para o devido pagamento. O despacho de ID 64283355 determinou a intimação do referido sócio da executada para pagamento, o qual, porém, nada adimpliu (Id 65793024). No ID 72909425 e 77417590 foi feita nova pesquisa no sistema Sisbajud, em nome do sócio da executada, nada tendo sido encontrado. Assim, intimada a parte exequente a se manifestar (despachos de Id 77417591 e 80151144), sobreveio a petição de ID 80187820, em que postulou o redirecionamento da execução para os demais sócios da ré, com destaque à empresa SUGARLOAF FUND LLC e Renato Miranda Mazzucchelli.
Requereu, ainda, demais medidas executivas atípicas em face dos sócios e atualizou o débito para R$136.062,21. Por fim, requereu o redirecionamento da execução para os sócios SUGARLOAF FUND LLC e RENATO MIRANDA MAZZUCCHELL, para que integrem o polo passivo da ação, devendo serem citados para apresentarem contestação ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Após, a decisão de ID 102191008 apreciou os pedidos e saneando o feito, decretou a desconsideração da personalidade jurídica de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA (CNPJ 07.***.***/0001-06), estendendo-se a responsabilidade negocial da empresa ré, aos bens particulares do sócio HENRY ARTHUR DUNPHY, confirmando-se os atos processuais e expropriatórios em face do referido sócio.
Ainda, na referida decisão de ID 102191008, foi acolhido pedido para instaurar novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA (CNPJ 07.***.***/0001-06), desta vez, visando atingir patrimônio do sócio SUGARLOAF FUND LLC (CNPJ 07.***.***/0001-70), com sede no exterior, cujo representante/procurador é José Ademir Pelissari (CPF *03.***.*70-25), bem como do sócio administrador até o ano de 2009, RENATO MIRANDA MAZZUCCHELLI (CPF: *89.***.*05-79). Foi determinado, assim, a citação dos referidos sócios e deferido medidas executivas atípicas.
Após, observa-se que os mencionados sócios foram regularmente citados (106975395 e 112040167: Renato, 106975396 e 115208307: José Ademir), e tão somente, Renato Miranda Mazzucchelli se manifestou nos autos, através da Exceção de Pré-Executividade de ID 125851262.
Em seguida, instado a se manifestar (Id 132733592), a parte exequente juntou petição no ID 135099228 refutando os termos da Exceção. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
Na Exceção de Pré-Executividade de ID 125851262 alegou, em síntese, o sócio Renato Miranda Mazzucchelli sua ilegitimidade passiva, aduzindo o transcurso do prazo de 2(dois) anos, contados da data da averbação de modificação do contrato social, consoante o art. 1.003, §1º e 1.032, ambos do Código Civil vigente, o que afastaria sua responsabilidade sobre os danos reclamados pela parte autora. Sustentou que, como se retirou do quadro social da sociedade, ante o devido registro no órgão competente (Junta Comercial), as obrigações sociais passíveis de lhes serem imputadas, como sócio retirante, deveriam ser exigidas apenas até dois anos, a contar de tal registro.
Assim, alegou que em transcorrido referido prazo, o sócio retirante fica livre de qualquer obrigação mediante a sociedade e/ou terceiros, independentemente da data em que a obrigação se tornou exigível ou de quando ocorreu o fato gerador. Nesse sentido, aduziu o impugnante que como se retirou da sociedade empresária Sugarloaf em 10/03/2009, consoante ficha cadastral completa obtida perante à Junta Comercial do Estado de São Paulo de ID 125851265, é parte ilegítima para figurar no presente feito, haja vista que o ajuizamento da ação teria ocorrido em 23/12/2013 e sua inclusão no polo passivo se deu em 06/09/2024. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se acerca da Exceção no ID 135099228, refutando as alegações da parte excipiente, destacando que o presente processo não foi iniciado em 2013, mas sim em 31/01/2011, havendo, portanto, responsabilidade e legitimidade do referido sócio. Ressaltou, ainda, que a inscrição do nome da parte exequente nos cadastros de inadimplência foi contemporânea à época em que o excipiente era sócio e administrador da empresa, tendo ainda perdurado a negativação, mesmo após a sua saída.
Sustenta, então, a existência de responsabilidade pelos atos praticados sob a gestão do excipiente. Explicitou, ainda, que a ação foi proposta dentro do biênio mencionado no art. 1.003, parágrafo único, do CC, evidenciando, portanto, a responsabilidade do referido sócio. Argumentou, também, ser irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica após a retirada do excipiente do quadro societário, uma vez que a prática do ato que gerou a indenização e a propositura da ação se deram dentro do biênio legal. Com efeito, após detida análise dos argumentos das partes, verifico não assistir razão ao excipiente, senão vejamos. Conforme ressaltado pela parte exequente, de fato, o ajuizamento da presente ação, não se deu em 23/12/2013, mas sim em 31/01/2011, conforme se verifica de seu protocolo inicial (ID 31755100). Assim, considerando que o excipiente Renato Miranda Mazzucchelli foi sócio e administrador da sociedade Sugarloaf até 10/03/2009 (Id 125851265), imperioso reconhecer que possui responsabilidade e legitimidade para o presente feito, haja vista que a ação foi proposta dentro do biênio estabelecido pela lei civil (arts. 1.003, §1º e 1.032, ambos do CC).
Sendo possível, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do mencionado sócio. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 125851262, declarando o excipiente RENATO MIRANDA MAZZUCCHELLI parte legítima passiva para a presente ação, para os efeitos legais. Intimem-se.
Após, preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA (CNPJ 07.***.***/0001-06), em relação aos sócios RENATO MIRANDA MAZZUCCHELLI (CPF: *89.***.*05-79) e SUGARLOAF FUND LLC (CNPJ 07.***.***/0001-70), cujo representante/procurador é José Ademir Pelissari (CPF *03.***.*70-25), haja vista que regularmente citados (Ids 112040167 e 115208307), não apresentaram contestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 02 de abril de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
03/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144539395
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03/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144539395
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03/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144539395
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02/04/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:56
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132733592
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132733592
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132733592
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132733592
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21/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132733592
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21/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132733592
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20/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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15/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 07:05
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:28
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:28
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de VITOR HONORATO RESENDE em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102191008
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102191008
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102191008
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0006876-06.2011.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA., HENRY ARTHUR DUNPHY. Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024).
Trata-se Cumprimento de Sentença em que é exequente MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA e executado SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA. A ação foi ajuizada em 31/01/2011, sobrevindo sentença em 27/07/2012, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 21.600,00, a título de danos morais. O cumprimento de sentença foi protocolado em 23/12/2013, cuja dívida exequenda foi apontada em R$41.006,95, sendo a execução iniciada pelo despacho de 12/02/2024. Realizadas pesquisas no sistema Bacenjud, em 2014 e 2016, não houve êxito, e, em sendo intimada, a parte exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, cujo processamento foi acolhido pela decisão de 23/04/2019 (Id 31755501), que determinou a citação do sócio da ré. Em 19/09/2019, o sócio da ré, Henry Arthur Dunphy, apresentou-se ao feito juntando Impugnação ao Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em 24/03/2021, sobreveio sentença extintiva do cumprimento de sentença, da qual, interposto recurso inominado, houve regular provimento para manter o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na competência dos juizados especiais, conforme Acórdão de Id 60410560. De volta a esta instância de origem, em 03/07/2023, a parte Exequente manifestou-se no feito, atualizando a dívida para R$ 123.109,45 (Id 63628506), bem como requerendo a intimação do sócio da ré, Henry Arthur Dunphy, para o devido pagamento. O despacho de ID 64283355 determinou a intimação do referido sócio da executada para pagamento, o qual, porém, nada adimpliu (Id 65793024). No ID 72909425 e 77417590 foi feita nova pesquisa no sistema Sisbajud, em nome do sócio da executada, nada tendo sido encontrado. Assim, intimada a parte exequente a se manifestar (despachos de Id 77417591 e 80151144), sobreveio a petição de ID 80187820, em que postulou o redirecionamento da execução para os demais sócios da ré, com destaque à empresa SUGARLOAF FUND LLC e Renato Miranda Mazzucchelli.
Requereu, ainda, demais medidas executivas atípicas em face dos sócios e atualizou o débito para R$136.062,21. Por fim, requereu o redirecionamento da execução para os sócios SUGARLOAF FUND LLC e RENATO MIRANDA MAZZUCCHELL, para que integrem o polo passivo da ação, devendo serem citados para apresentarem contestação ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, considerando que apesar de instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela Decisão de Id 31755501, de 23/04/2019, não houve ainda, nestes autos, resolução do mencionado incidente, através de decisão propriamente dita, conforme dispõe o art. 136 do CPC. Desse modo, com esteio no art. 136 do CPC, passo a decidir o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 31755497 a 31755500, haja vista constar nos autos a respectiva Impugnação ao Incidente (art. 135, do CPC), juntada pelo sócio da ré Henry Arthur Dunphy, no ID 31755506 a 31755513, aduzindo, em síntese, que a execução não deveria lhe ser direcionada, haja vista a ausência de responsabilidade sua quanto aos danos. Acerca da desconsideração da personalidade em âmbito de demandas consumeristas prevê o art. 28 da Lei nº 8.078/90: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifos) Assim, da análise da impugnação apresentada no ID 31755506 a 31755513, tenho não assistir razão ao sócio citado.
Senão vejamos.
Na hipótese dos autos, tem-se que foram realizadas buscas de ativos financeiros da empresa ré, em duas oportunidades (2014 e 2016), sem, contudo, ter logrado êxito quanto à localização de bens.
E desde lá, em todo esse tempo, em mais de dez anos de tramitação, não se obteve qualquer forma de satisfação da dívida.
No mais, em consulta atual à situação jurídica da empresa executada (CNPJ 07.***.***/0001-06), tem-se que se encontra "baixada" desde 22/08/2019.
Ainda, através do documento de ID 80187824, a parte Exequente demonstra que a empresa se encontra em meio a várias ações que buscam sua responsabilidade.
Tal cenário demonstra, portanto, que a pessoa jurídica ou encerrou suas atividades ou se encontra em situação de irregularidade, consubstanciado sua personalidade verdadeiro obstáculo ao ressarcimento da parte exequente, o que atrai a incidência de hipótese quanto à desconsideração de sua personalidade jurídica, com esteio na Teoria Menor, classificado pela melhor doutrina, por ser desnecessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica, na medida em que incide o disposto no artigo 28, §5º, do CDC.
A desconsideração da personalidade jurídica faz com que os créditos a ela relacionados invadam o patrimônio dos sócios.
Mas o fato de restar desconsiderada a personalidade jurídica não implica desconsideração para toda e qualquer obrigação.
Os efeitos da desconsideração, assim, são aplicáveis àquelas certas e determinadas relações obrigacionais envolvidas com o pedido de desconsideração.
Diante disso, por todo o exposto, DEFIRO o pedido de ID 31755497 a 31755500 (de 19/12/2016) e, com fulcro no art. 136 do CPC, DECRETO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA (CNPJ 07.***.***/0001-06), estendendo-se a responsabilidade negocial da empresa ré, aos bens particulares do sócio HENRY ARTHUR DUNPHY.
Ao ensejo, diante de tal desconsideração de personalidade jurídica, e, tendo em vista o Despacho de ID 64283355 que determinou a intimação do referido sócio da executada para pagamento, bem como a pesquisa no sistema Sisbajud, em nome daquele, confirmo tais atos processuais e expropriatórios em face do sócio HENRY ARTHUR DUNPHY, para seus efeitos legais. INTIMEM-SE.
Após, preclusa esta decisão, DECIDO, desde já: 1) ACOLHO os pedidos de ID 80187820 e PARA INSTAURAR NOVO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA (CNPJ 07.***.***/0001-06), visando atingir patrimônio do sócio SUGARLOAF FUND LLC (CNPJ 07.***.***/0001-70), com sede no exterior, cujo representante/procurador é José Ademir Pelissari (CPF *03.***.*70-25), bem como do sócio administrador até o ano de 2009, RENATO MIRANDA MAZZUCCHELLI (CPF: *89.***.*05-79). 2) Inclua-se no polo passivo da ação os sócios SUGARLOAF FUND LLC (CNPJ 07.***.***/0001-70), com sede no exterior, cujo representante/procurador é José Ademir Pelissari (CPF *03.***.*70-25) e RENATO MIRANDA MAZZUCCHELLI (CPF: *89.***.*05-79), devidamente qualificados no ID 80187820 (págs. 7 a 8), CITANDO-OS para o feito, na forma do art. 135 do CPC; 3) DEFIRO, ainda, as medidas executivas atípicas de inscrição nos órgãos de inadimplência, através dos sistemas Serasajud/SPCJud, da executada SUGARLOAF INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 07.***.***/0001-06, bem como, do sócio desta HENRY ARTHUR DUNPHY, CPF nº *14.***.*46-17; 4) INDEFIRO as demais executivas atípicas em face do sócio HENRY ARTHUR DUNPHY, por ausência de demonstração de efetiva necessidade de tais medidas. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102191008
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102191008
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102191008
-
06/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102191008
-
06/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102191008
-
06/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102191008
-
06/09/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2024 02:39
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77417591
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77417591
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77417591
-
08/01/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77417591
-
08/01/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77417591
-
19/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de VITOR HONORATO RESENDE em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64283355
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64283355
-
18/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 01:01
Processo Reativado
-
03/07/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:40
Juntada de documentos diversos
-
25/03/2022 18:16
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/06/2021 16:39
Mov. [125] - Recurso Eletrônico
-
04/06/2021 16:37
Mov. [124] - Certidão emitida
-
02/06/2021 10:46
Mov. [123] - Expedição de Ofício
-
31/05/2021 12:03
Mov. [122] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2021 11:30
Mov. [121] - Decurso de Prazo
-
13/05/2021 04:29
Mov. [120] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
-
13/05/2021 04:29
Mov. [119] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
-
11/05/2021 12:02
Mov. [118] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 11:12
Mov. [117] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 15:33
Mov. [116] - Mudança de classe
-
03/05/2021 12:20
Mov. [115] - Conclusão
-
29/04/2021 23:06
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00166363-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 29/04/2021 22:53
-
21/04/2021 15:49
Mov. [113] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
-
21/04/2021 15:49
Mov. [112] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
14/04/2021 14:24
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2588
-
14/04/2021 14:24
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2588
-
14/04/2021 14:24
Mov. [109] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2588
-
12/04/2021 02:14
Mov. [108] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2021 13:44
Mov. [107] - Informação
-
09/04/2021 13:17
Mov. [106] - Certidão emitida
-
24/03/2021 19:41
Mov. [105] - Perempção, litispendência ou coisa julgada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 14:26
Mov. [104] - Conclusão
-
16/03/2021 14:26
Mov. [103] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [102] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [101] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [100] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [99] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [98] - Petição
-
16/03/2021 14:26
Mov. [97] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [96] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [95] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [94] - Petição
-
16/03/2021 14:26
Mov. [93] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [92] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [91] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [90] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [89] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [88] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [87] - Petição
-
16/03/2021 14:26
Mov. [86] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [85] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [84] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [83] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [82] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [81] - Petição
-
16/03/2021 14:26
Mov. [80] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [79] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [78] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [77] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [76] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [75] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [74] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [73] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [72] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [71] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [70] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [69] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [68] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [67] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [66] - Petição
-
16/03/2021 14:26
Mov. [65] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2021 14:26
Mov. [63] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [62] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [61] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [60] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [59] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [58] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [57] - Documento
-
16/03/2021 14:26
Mov. [56] - Documento
-
16/03/2021 14:25
Mov. [55] - Documento
-
16/03/2021 14:25
Mov. [54] - Petição
-
16/03/2021 14:25
Mov. [53] - Documento
-
14/12/2020 08:40
Mov. [52] - Remessa: Ao núcleo de Digitalização
-
18/10/2019 14:02
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
18/10/2019 14:02
Mov. [50] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: Protocolo nº 5285/2019 às 10:25hs em 19/09/2019.
-
16/08/2019 14:32
Mov. [49] - Documento: 2ª via de carta de citação
-
30/07/2019 16:33
Mov. [48] - Expedição de Carta
-
30/07/2019 12:27
Mov. [47] - Histórico de partes atualizado: Maria do Livramento Gonçalves de Sousa
-
30/07/2019 12:26
Mov. [46] - Histórico de partes atualizado: Sugarloaf Investimento Ltda
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24/04/2019 12:55
Mov. [45] - Mero expediente: Acolho o requerimento de fls. 87/92 para determinar a suspensão do processo e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da demandada. Cite-se o sócio do demando para se manifestar no prazo de 15
-
12/01/2017 16:25
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
12/01/2017 16:24
Mov. [43] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
12/01/2017 16:20
Mov. [42] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Eloísio PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
11/01/2017 17:16
Mov. [41] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
11/08/2016 11:50
Mov. [40] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: dr. eloisio FUNCIONARIO: herbenia NO. DAS FOLHAS: 86 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 02/09/2016 - Local: VARA
-
09/08/2016 14:03
Mov. [39] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
04/08/2016 17:38
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Considerando o resultado negativo da penhora on line (BACEN), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar outros bens sucetívieis de penhora. - Local: VARA
-
04/08/2016 17:37
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de Protocolamento de Bloqueio de Valores - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
04/08/2016 17:36
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Efetue nova penhora via BACEN-JUD - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
21/11/2014 16:39
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
21/11/2014 16:38
Mov. [34] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
21/11/2014 10:13
Mov. [33] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
21/11/2014 10:13
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
24/02/2014 10:47
Mov. [31] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. CAROLINE GONDIM FUNCIONARIO: MAIANE NO. DAS FOLHAS: 81 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/02/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 07/03/2014 - Local
-
19/02/2014 09:59
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intimar a parte autora para se manifestar sobre a consulta ao Bacenjud - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
26/12/2013 16:28
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
26/12/2013 16:27
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE PENHORA ON-LINE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
23/12/2013 12:14
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
23/12/2013 10:00
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. CAROLINE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
05/12/2013 12:27
Mov. [25] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dra. Caroline FUNCIONARIO: Auri NO. DAS FOLHAS: 74 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/12/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 16/12/2013 - Local: VARA U
-
28/11/2013 09:44
Mov. [24] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
31/10/2013 16:28
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 31/10/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 19/11/2013 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
31/10/2013 16:28
Mov. [22] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: SUGARLOAF INVESTIMENTO LTDA - REQUERIDO certificar dia 19/11 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
30/10/2013 14:31
Mov. [21] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
21/10/2013 14:26
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
20/08/2012 09:54
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
20/08/2012 09:41
Mov. [18] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 20/08/2012 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
06/08/2012 09:17
Mov. [17] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO certificar dia 20/08 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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06/08/2012 09:17
Mov. [16] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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03/08/2012 11:49
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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27/07/2012 09:17
Mov. [14] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2011 16:55
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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05/04/2011 16:54
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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01/04/2011 13:23
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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30/03/2011 14:57
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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14/03/2011 15:43
Mov. [9] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: SUGARLOAF INVESTIMENTO LTDA - REQUERIDO dia 30/03 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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14/03/2011 13:16
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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25/02/2011 16:18
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO e intimação ao rep. da parte promovia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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09/02/2011 08:46
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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09/02/2011 08:44
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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08/02/2011 17:43
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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08/02/2011 17:43
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
08/02/2011 17:43
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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31/01/2011 17:38
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TRAIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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