TJCE - 3000438-68.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:52
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 19:51
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 19:48
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 05:03
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106950422
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106950422
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106950422
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106950422
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000438-68.2021.8.06.0010 AUTOR:PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: VANDINAR ALVES BARROSO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Certidão do trânsito em julgado, 83906597 .
Manifestação da parte autora no ID 106923810 , onde apresenta os dados bancários dos exequentes.
Eis o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição do alvará de acordo com os dados bancários informados na Petição de ID 106923810.
Assim sendo, infere-se que o alvará deverá ser expedidos tendo como base o o comprovante de depósito juntado pela Ré (ID 106217455) em favor do exequente, no valor de R$391,04.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, observando as informações bancárias constantes da Petição de ID 106923810.
Isto posto, expeça-se alvará de transferência em nome do exequente no valor de R$391,04.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema.
Hevilázio Moreira Gadelha Juíz de Direito -
10/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106950422
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10/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106950422
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10/10/2024 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106323987
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106323987
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 Processo: 3000438-68.2021.8.06.0010 AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: VANDINAR ALVES BARROSO DESPACHO Vistos etc.
Diante da petição do ID de n. 106217454 (cumprimento voluntário da condenação/pagamento), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se concorda com o arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo expressa manifestação quanto ao arquivamento do processo dentro do referido prazo, o silêncio será considerado como concordância.
Prestadas as informações bancárias, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Hevilazio Moreira Gadelha Juiz de Direito, respondendo -
07/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106323987
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07/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104482232
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000438-68.2021.8.06.0010 AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: VANDINAR ALVES BARROSO Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: RICARDO FERREIRA VALENTE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 99256678, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da multa aplicada nos embargos de declaração, id 35945333, devidamente atualizada, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da multa aplicada nos embargos de declaração, id 35945333, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104482232
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11/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104482232
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22/08/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 21:02
Conclusos para despacho
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12/12/2023 21:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:00
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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17/10/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 19:23
Juntada de Certidão
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06/11/2022 19:23
Conclusos para decisão
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03/11/2022 04:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 01:44
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 19/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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13/09/2022 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
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03/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:28
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 01:39
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 29/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:30
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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27/07/2021 21:22
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:50
Juntada de intimação
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19/07/2021 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2021 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:52
Expedição de Intimação.
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07/07/2021 12:52
Expedição de Citação.
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14/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:34
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/04/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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