TJCE - 3001455-29.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 04:06
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:16
Expedição de Alvará.
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05/02/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001455-29.2022.8.06.0003 R.
H.
Manifeste a parte autora, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Informado os dados bancários para fins de expedição de alvará, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora, arquivando-se em seguida.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/01/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
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06/01/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 00:02
Decorrido prazo de WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA em 14/12/2022 06:00.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de pedido de benefícios da Justiça Gratuita formulada em sede recursal (ID 42037147).
In casu, a parte recorrente alega não estar em condições financeiras de suportar, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, o custo das despesas processuais da demanda de origem.
Todavia, sem comprovação prévia de seu estado de miserabilidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Além do que, intimada para juntar outras provas, a parte recorrente restou silente, ou seja, o acervo fático-probatório dos autos permanece insuficiente a demonstração do deficit financeiro.
Sobreleva notar que a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, motivo pelo qual somente pode ser deferida quando comprovada efetivamente a consição especial por que passa a parte, o que não se deslumbra no caso.
Portanto, não se comprova a incapacidade de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido, afasto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo recorrente.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte recorrente, por seu patrono habilitado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
07/12/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:20
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 01:22
Decorrido prazo de WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, da Constituição Federal, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada cabalmente a alegada insuficiência de recursos.
No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade da demandante arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, para a análise do requerido, a recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
21/11/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 20:19
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:18
Juntada de Petição de recurso
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LEONARDO DE FREITAS COLACO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
O autor aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a requerida para o trecho Fortaleza - Maceió, para viajar em março de 2021, no valor de R$ 1.016,90 (um mil e dezesseis reais e noventa centavos).
Relata que sua viagem restou impossibilitada em razão da pandemia da Covid-19 e que, embora a cia ré tenha prometido de reembolso dos valores pagos, porém até o ajuizamento da presente ação não recebeu nenhum valor.
Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos materiais e morais, o que deverá ser reparado.
Em sua peça de bloqueio, a ré nada apresentou em sede de preliminares.
No mérito, alega que o cancelamento do bilhete aéreo se deu em razão da pandemia da COVID-19, defende que não criou qualquer obstáculo para a remarcação, concessão de crédito ou reembolso nos termos da legislação vigente, não havendo nos autos nenhuma prova de que os créditos não foram disponibilizados, alega que inexistem danos morais a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os requerentes se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Vê-se ainda, haver em favor dos autores a presença da verossimilhança das suas alegações, pois o fato narrado na peça inicial já é conhecido por esta Unidade do Juizado Especial, dada as diversas demandas que envolvem a sua ocorrência (cancelamento de voo pela pandemia).
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
No caso dos presentes autos, sendo incontroverso o cancelamento das passagens adquiridas, em razão da pandemia de Covid-19, com efeito, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de Covid-19, e determinou medidas rígidas de isolamento em razão da gravidade do caso.
Muitos países decretaram o fechamento de suas fronteiras, com encerramento das atividades aéreas, tudo na tentativa de conter a disseminação do vírus.
Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade.
Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Assim, é de se reconhecer o direito dos autores em verem-se ressarcidos dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
Nesse ponto, a Lei nº 14.034 de 05 de agosto de 2020, visando a normatizar esse momento incomum, assim dispôs acerca do reembolso das passagens aéreas decorrente da pandemia do COVID 19: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. (...) Conforme se extrai da exegese do dispositivo supracitado, o autor possue direito ao reembolso integral dos valores pagos num prazo de 12 meses contados da data do voo cancelado, tendo em vista as medidas emergenciais previstas Lei nº 14.034/2020, para atenuar os efeitos da crise na aviação civil em decorrência da pandemia da Covid-19.
Desta forma, o reembolso dos valores pagos deveria ter observado a limitação imposta na lei supracitada, qual seja, a observância do prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado, o que não aconteceu, uma vez que o voo ocorreria em março de 2021, o ressarcimento se tornou exigível a partir de março de 2022 (art. 2º, § 3º, Lei 14.034/20), havendo, portanto, obrigatoriedade de sua devolução a partir dessa data.
Assim, em relação ao dano material requerido, a Lei 14.034/2020 prevê expressamente que diante dos casos de cancelamento de voo no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, as companhias aéreas devem proceder à restituição do valor integralmente pago, sendo assim, DEFIRO o dano material requerido, no valor de R$ 1.016,90 (um mil e dezesseis reais e noventa centavos), conforme doc. 35137550.
No entanto, quanto os danos morais requeridos, entendo, que no caso dos autos, não se mostram configurados.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o dano moral é aquele que afeta a esfera de direitos da personalidade do indivíduo.
Não se confundem com o mero aborrecimento ou com o desgaste cotidiano em situações de estresse natural do convívio em sociedade.
Neste sentido, o mero descumprimento de obrigações contratuais não é suficiente para ensejar o dano moral se não for demonstrado e justificado em que medida o descumprimento violou e afetou a esfera de dignidade da pessoa.
No caso dos autos, não foi demonstrado em que medida tal fato afetou a esfera de individualidade e dignidade do autor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM COM SEIS MESES DE ANTECEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO INEQUÍVOCA AO PASSAGEIRO ACERCA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
SITUAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Em que pese indevida a retenção dos valores pagos após a solicitação de cancelamento das passagens aéreas, não se evidenciou da hipótese fática em análise qualquer circunstância bastante a atingir atributos de personalidade da parte autora, revelando o caso situação de mero inadimplemento contratual que não enseja danos morais (STJ, AgInt no REsp 1684875/RO, T4, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 24.10.2017). 2.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos em relação à apuração da labilidade da companhia aérea e à condenação à restituição dos valores pagos pelo autor, observada a porcentagem de retenção legalmente prevista (art. 46 da Lei 9.099/95).
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal (AI749963- rel.
Min.
Eros Grau, julg. 08/09/2009). 3.
Sentença parcialmente reformada para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 4.
Ante o parcial êxito recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Helder Luis Henrique Taguchi. 11 de Abril de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017949-33.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 11.04.2018) (TJ-PR - RI: 00179493320178160030 PR 0017949-33.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 11/04/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2018) (grifo nosso).
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, no mérito, é improcedente. É pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé deliberada do credor, o que não ficou demonstrado nos autos e é inadmissível se presumir (REsp 1375906/DF, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/05/2014; AgRg no REsp 1346581/SP, 3ª Turma,Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 12/11/2012; AgRg no REsp nº 1177593-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, Dje 28/05/2012).
Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
A cobrança indevida implica no dever de restituir os valores recebidos indevidamente. - A repetição do indébito é devida na forma simples sem ser preciso comprovar erro, enquanto a repetição em dobro requisita prova de má-fé.
Precedentes do e.
STJ. - Circunstância dos autos em que ausente cobrança indevida.
DANO MORAL.
PROVA.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. - Circunstância dos autos em que se impõem manter a sentença de improcedência.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível N° *00.***.*58-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015).
No presente caso a demandada demonstrou que as passagens foram efetivamente geradas após a compra, não havendo que se falar em má-fé de sua parte.
Não há de se falar na aplicação da teoria do desvio produtivo, uma vez que a requerida encontra-se amparada pelas Leis 14.034/2020 e 14.046/2020.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a restituir ao autor o valor integral da passagem aérea adquirida, na quantia de R$ 1.016,90 (um mil e dezesseis reais e noventa centavos), a título de dano material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Julgo IMPROCEDENTE os danos morais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 20:21
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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