TJCE - 3000476-43.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:44
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:56
Decorrido prazo de DENISSON SOUZA MACIEL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:56
Decorrido prazo de Enel em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 64542895
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 64542895
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 64542895
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 64542895
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000476-43.2022.8.06.0011 Promovente: DENISSON SOUZA MACIEL Promovido: Enel
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Visa a parte autora desconstituição de débito cumulado à reparação de supostos danos morais, em decorrência de falha na prestação de serviços creditados à empresa requerida; para tanto, alega que teve seu nome negativado por dívida alegadamente inexistente.
Pugna ao final pela declaração de inexistência de débito, concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos apontamentos negativos, bem como reparação pelos danos morais suportados.
Conciliação inexitosa.
A empresa requerida, citada, contestou a ação, argumenta, em síntese, exercício regular de direito; assenta a existência de débito em desfavor do autor, não tendo este apresentado a comprovação de pagamento da fatura; sendo portanto legítimas as ações praticadas em face da parte demandante.
Entende, ademais, inexistentes requisitos ensejadores à pretensão reparatória a título de danos morais, por entender não caracterizados; pugnando ao final pela improcedência da ação.
Processo destacado para mutirão de conciliação, sem acordo entre as partes. É a síntese necessária.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No mérito, ressalto, antes de mais nada, que consoante dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil, o Juiz deve decidir o mérito da lide "nos limites em que foi proposta".
Assim, na espécie, importa aferir a licitude da conduta da requerida à vista do fundamento alegado pela autora e das provas carreadas pelas partes.
Ora o promovente não anexou aos autos qualquer comprovação de quitação de suas faturas junto à requerida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito.
Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000220012520001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022). Em suma, motivo não há para se dizer ilícita a negativação procedida pela empresa reclamada, uma vez que a autora não demonstrou adimplir regularmente a contraprestação dos serviços fornecidos pela concessionária de energia, o que desautoriza a indenização por dano moral, nada importando a circunstância de o autora ter intimamente se considerado atingido em sua honra.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a parte recorrente deverá demonstrar sua hipossuficiência financeira, através da comprovação de renda e/ou bens, não sendo suficiente a simples declaração nesse sentido (Enunicado 116, FONAJE).
Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza, 12 de setembro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
19/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64542895
-
19/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64542895
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15/04/2024 21:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 77385469
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 77385469
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26/02/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77385469
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11/01/2024 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2023 20:31
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que foi designada audiência para o dia 15/06/2023 às 13:30H, referente à I Semana Estadual da Conciliação, conforme Ofício Nº 64/2023 - NUPEMEC/TJCE, a qual se realizará de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, sendo o link da sala virtual: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d Fortaleza, 09 de maio de 2023.
Samuel de Sousa Técnico Judiciário -
09/05/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anuncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 10/04/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
27/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 03:35
Decorrido prazo de DENISSON SOUZA MACIEL em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 3000476-43.2022.8.06.0011 Ação: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente: DENISSON SOUZA MACIEL - CPF: *40.***.*65-15 (AUTOR) JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA - OAB RN1521 - A - CPF: *35.***.*31-24 (ADVOGADO Requerido: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) ANTONIO CLETO GOMES registrado(a) civilmente como ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-A - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: DENISSON SOUZA MACIEL - CPF: *40.***.*65-15 Advogado: DR DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PERIN OAB MT 19637 Promovida ENEL: BRUNO FELIPE RIBEIRO CPF: *60.***.*37-90 Advogado: SOMENTE PREPOSTO Aos 27 dias do mês de outubro de 2022, às 15:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 15:30 h: https://link.tjce.jus.br/49d345 TOTALMENTE SEM ACESSO AO CHAT Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 não apresentou proposta de acordo, requereu prazo para a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu prazo para juntar o substabelecimento e a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da peça de defesa e posteriormente, 15 (quinze) dias, para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 15:50
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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