TJCE - 0050766-14.2021.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 03:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70972017
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70972017
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70972017
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70972017
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 1ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050766-14.2021.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: MARIA GLAURIA NASCIMENTO Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em apertada síntese, argumenta a autora que foi surpreendida com um desconto de R$ 243,32 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) em seu benefício previdenciário.
O desconto incidiu sobre sua aposentadoria, totalizando 72 (setenta e duas) parcelas, e que até o ajuizamento desta ação (25/11/2021) já haviam sido descontadas 58 (cinquenta e oito) parcelas, que tiveram origem em um contrato de empréstimo consignado que nunca celebrou.
Ao final, requer a anulação do contrato de empréstimo, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Em sede de contestação, preliminarmente, o banco demandado, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou ausência de pretensão resistida, diante da ausência de tentativa de solução da demanda na via administrativa.
No mérito, sustentou que a parte promovente realizou o empréstimo consignado por meio do contrato ora impugnado.
Além disso, afirma que o contrato foi devidamente assinado, satisfazendo assim todos os requisitos necessários à sua validade. É breve o resumo dos fatos.
Decido.
Inicialmente, quanto à análise da preliminar de impugnação da justiça gratuita, não há que se falar em acolhimento.
De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, a simples alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural possui presunção de veracidade e autoriza a concessão da justiça gratuita.
Além disso, o art. 99, §4º, do CPC também é claro ao estatuir que a assistência por advogado particular não constitui óbice à concessão da justiça gratuita.
Assim, rejeito a preliminar em tela.
Quanto à preliminar de ausência de lide em virtude do não prequestionamento administrativo, também não há que se acolhê-la.
O art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal instituiu como garantia fundamental o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, não condicionando, salvo exceções específicas, nas quais esta demanda não se enquadra, ao prévio requerimento administrativo.
Rejeito, portanto, referida preliminar e, não havendo outras preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, ao passo que o réu está na condição de fornecedor, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, na forma do art. 3º do CDC e Súm. 297 do STJ.
Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha na prestação do serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Observa-se dos autos que a documentação juntada pela autora no ID 28921373 refere-se a um demonstrativo de empréstimos consignado, que indica a existência de um empréstimo feito no benefício da reclamada. É preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações, filmagens, dentre outros, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor.
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 373).
Ocorre que a instituição ré juntou o contrato impugnado (ID 57893234), devidamente assinado pela parte autora, acompanhado por cópia legível do documento pessoal da parte reclamante, além do comprovante de renovação do contrato de empréstimo, o qual também se encontra assinado pela autora (ID 57893235).
Nesse contexto, tem-se que o banco réu logrou êxito em se desincumbir do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ressalte-se, ademais, que o fato de se tratar de pessoa hipossuficiente em relação ao réu, não invalida a negociação firmada junto ao banco, notadamente porque são necessárias várias etapas que necessitam de consentimento do contratante para formalização do contrato, conforme exposto na contestação.
Destarte, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, tendo a parte ré logrado êxito em comprovar a legalidade da contratação.
Assim, verídicas as alegações do requerido no tocante à contratação celebrada entre as partes, conclui-se que a empresa ré exerceu regularmente um direito seu, qual seja, o de realizar empréstimos financeiros, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Frise-se, por fim, que não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado, tampouco ensejar, por via de consequência, a configuração de dano moral.
Portanto, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo réu, que espera como contraprestação o pagamento da parte contratante por meio de descontos em seu benefício previdenciário.
Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
Por fim, quanto ao pedido contraposto de litigância de má-fé, assiste razão à parte ré.
Observa-se que a parte autora agiu de má-fé ao tentar obter provimento judicial de mérito sobre contrato que legalmente firmou e, após, ainda o renovou (ID 57893234 e 57893235), aportando sua assinatura em ambos os documentos.
A má-fé fica evidente ao se analisar o extrato de empréstimos consignados juntado pela própria parte autora no ID 28921373, que apenas demonstra um único empréstimo feito, não sendo crível que a autora tenha eventualmente se equivocado.
Assim, tem-se que a autora ajuizou demanda visando alterar a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contra fato incontroverso (art. 80, incs.
I e II, do CPC), incorrendo em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na petição inicial, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Nos termos do art. 55 da L. 9.099/95, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade da obrigação da autora em virtude da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §§2o e 3o do CPC).
Em razão da litigância de má-fé, aplico à autora a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição.
Marco/CE, 20 de outubro de 2023.
Marília Pires Vieira Juíza -
20/10/2023 15:35
Juntada de intimação da sentença
-
20/10/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70972017
-
20/10/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70972017
-
20/10/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 1ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: BANCO DO BRASIL SA AUTOR: MARIA GLAURIA NASCIMENTO Fica a parte intimada do despacho proferida nos autos.
JOSE NACELIO ARAUJO 2023-06-26 -
26/06/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marco.
-
12/04/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 21/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050766-14.2021.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: MARIA GLAURIA NASCIMENTO Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Fica a parte intimada de audiência de conciliação virtual designada nos autos.
Marco-CE, 9 de novembro de 2022.
ALVARO DIAS FEITOSA Servidor Geral -
09/11/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marco.
-
09/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050766-14.2021.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: MARIA GLAURIA NASCIMENTO Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Fica a parte intimada de audiência de conciliação virtual designada nos autos.
Marco-CE, 27 de outubro de 2022.
ALVARO DIAS FEITOSA Servidor Geral -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Marco.
-
27/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Marco.
-
27/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Marco.
-
03/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Marco.
-
14/07/2022 10:51
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Marco.
-
22/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Marco.
-
23/01/2022 03:44
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/12/2021 14:50
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
29/11/2021 13:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 09:10
Mov. [2] - Conclusão
-
25/11/2021 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000229-62.2022.8.06.0011
Renata Alves da Silva
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 10:01
Processo nº 3000476-43.2022.8.06.0011
Denisson Souza Maciel
Enel
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 15:14
Processo nº 3000051-07.2022.8.06.0111
Cleantes Silva Souza
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 08:37
Processo nº 3000899-27.2022.8.06.0003
Gustavo Santos de Araujo Lima
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 15:58
Processo nº 3000145-22.2021.8.06.0003
Condominio Ed Morada das Acacias a
Debora Rodrigues Herculano
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2021 17:24