TJCE - 3000145-22.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES HERCULANO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87311168
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87311168
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000145-22.2021.8.06.0003 REQUERENTE: CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A REQUERIDO: DEBORA RODRIGUES HERCULANO Vistos, etc.
Julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c o enunciado nº 90 do FONAJE, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/05/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87311168
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28/05/2024 09:11
Extinto o processo por desistência
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27/05/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/05/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84671995
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84671995
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01/05/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84671995
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22/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:17
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 19:18
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/02/2024. Documento: 78851065
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78851065
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30/01/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78851065
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30/01/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 18:33
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73209993
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11/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000145-22.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 9 de dezembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
09/12/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73209993
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09/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES HERCULANO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 59929575
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 59929575
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09/10/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Determino o desarquivamento do feito, para início da fase de execução.
Insta ressaltar, que foi determinada a revelia do requerido.
Assim, considerando o cumprimento de sentença mais um ato processual, o prazo deve correr independente de intimação, quando o réu for revel e não tiver constituído patrono, como é o caso nos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1241749 / SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Data Julgamento 27/09/2011, data da publicação 13/10/2011) (grifo nosso). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA - ART. 322, CPC/1973 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. É desnecessária a intimação pessoal do réu revel, devidamente citado no processo de conhecimento, para cumprir espontaneamente a sentença, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 322, do CPC/1973, contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos, correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.032155-8/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da sumula em 08/07/2016) (grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança, Nº *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019)(TJ-RS - MS: *10.***.*01-62 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 01/07/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifo nosso).
Portanto, ao revel os prazos correm independentemente de intimação (art. 322, do CPC), concluindo-se que o termo a quo para o revel pagar, sob pena de aplicação da multa do art. 523, §1, do CPC, inicia-se com a publicação do despacho de fase de execução.
Dessa forma, aguarde o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado efetuar o pagamento da dívida, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
No prazo para pagamento voluntário, querendo, o executado poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
06/10/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59929575
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10/07/2023 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2023 03:35
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES HERCULANO em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Determino o desarquivamento do feito, para início da fase de execução.
Insta ressaltar, que foi determinada a revelia do requerido.
Assim, considerando o cumprimento de sentença mais um ato processual, o prazo deve correr independente de intimação, quando o réu for revel e não tiver constituído patrono, como é o caso nos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1241749 / SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Data Julgamento 27/09/2011, data da publicação 13/10/2011) (grifo nosso). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA - ART. 322, CPC/1973 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. É desnecessária a intimação pessoal do réu revel, devidamente citado no processo de conhecimento, para cumprir espontaneamente a sentença, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 322, do CPC/1973, contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos, correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.032155-8/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da sumula em 08/07/2016) (grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança, Nº *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019)(TJ-RS - MS: *10.***.*01-62 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 01/07/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifo nosso).
Portanto, ao revel os prazos correm independentemente de intimação (art. 322, do CPC), concluindo-se que o termo a quo para o revel pagar, sob pena de aplicação da multa do art. 523, §1, do CPC, inicia-se com a publicação do despacho de fase de execução.
Dessa forma, aguarde o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado efetuar o pagamento da dívida, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
No prazo para pagamento voluntário, querendo, o executado poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
13/06/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 17:39
Processo Reativado
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29/05/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
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28/11/2022 18:05
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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19/11/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:35
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES HERCULANO em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000145-22.2021.8.06.0003 AUTOR: CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A REU: DEBORA RODRIGUES HERCULANO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A em face de DEBORA RODRIGUES HERCULANO.
A parte autora aduz, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade BL 3, APTO 302, localizada no Condomínio Morada das Acacias A.
Afirma que a ré está inadimplente com sua obrigação referente ao pagamento da taxa condominial dos meses de março de 2020 a janeiro de 2021, no valor atualizado até a propositura da R$ 4.346,06 (quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e seis centavos).
Postula o pagamento do débito, acrescido das parcelas vincendas e da aplicação de multa de 20%.
Juntou aos autos planilha de débito e documentos, entre eles atas de assembleias gerias (Id. 26184833 e 26184834).
A ré, por sua vez, devidamente citada não compareceu na audiência de conciliação (doc. 27402658).
Dessa forma, presume-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido inicial merece acolhimento, haja vista que a parte requerida foi devidamente citada e deixou de se manifestar no prazo legal, dessa forma, aplicando-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelos autores na inicial, nos termos do artigo 344, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, não se verifica nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 345 do mesmo código.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais vencidas e vincendas.
A parte autora trouxe os autos comprovação da propriedade da autora, constando a matrícula do imóvel (Id. 22033338), bem como planilha de cálculos referente as parcelas devidas até a propositura da ação.
Sendo assim, não bastasse a presunção de veracidade, a favor da pretensão autoral, existe robustez dos documentos que acompanham a inicial, não impugnados pela ré.
Desse modo, a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo com o seu dever probatório, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente pelos documentos supramencionados.
Quanto ao pedido referente à inclusão das parcelas vincendas na condenação, DEFIRO, o pedido uma vez que as cotas de condomínio são consideradas prestações periódicas, que, nos termos do art. 323 do CPC, vencidas no curso da lide, encontram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas também na ação de execução.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PARCELAS VINCENDAS - MULTA - INCIDÊNCIA.
Nas cobranças de taxas condominiais as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação, até a data de cumprimento da obrigação, sujeitando-se o condômino inadimplente ao pagamento da multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do § 1º, do art. 1.336 do CC. (TJ-MG - AC: 10000204408207001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 13/08/2020) No entanto, quanto ao pedido de aplicação de cláusula penal, no percentual de 20% sobre o valor da taxa condominial, INDEFIRO o pedido, por não estarem presentes os requisitos autorizativos para tal cobrança, uma vez que ausente deliberação assemblear e prévia notificação dos autores, não há como dar guarida à pretensão do condomínio de cobrança de multa.
Ainda, porque a incidência concomitante da multa prevista no art. 1.336, § 1º com a multa do art. 1.337, importaria em bis in idem, posto que ambas estariam baseadas na inadimplência da taxa condominial.
APELAÇÃO.
Condomínio.
Ação declaratória de inexigibilidade de multas, julgada procedente.
Advertência à autora, proprietária de unidade locada, por infração às normas do condomínio, consistente no pronunciamento de palavras grosseiras e impróprias, diversas vezes, e em alto tom, pelos inquilinos.
Aplicação de seguidas multas, em curto espaço de tempo, todas por "excesso de barulho", fundamento diverso da advertência, e sem prévias advertências.
Ausência de previsão na Convenção Condominial de valor de multa em caso de infração.
Juntada de cópia, somente no recurso e sem qualquer justificativa, de assembleia extraordinária onde se modificou o Regulamento Interno e se fixou a multa por infração às normas do condomínio.
Impossibilidade de consideração desse documento, produzido em descumprimento ao disposto no art. 435 do CPC.
Necessidade de realização de assembleia para discussão do assunto, com quórum qualificado para a aplicação da multa por comportamento antissocial dos locatários da condômina.
Inteligência do art. 1.337 do CC.
Exercício do contraditório não assegurado à condômina.
Inexigibilidade das multas devidamente reconhecida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1040313-82.2020.8.26.0002, Rel.
Des.
Sérgio Alfieri, j. 13/07/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Extinto o processo, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 10/02/2022 23:59:59.
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27/12/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 13:37
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/12/2021 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2021 00:02
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:26
Audiência Conciliação redesignada para 09/12/2021 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 00:08
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 22/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:24
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/01/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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