TJCE - 3000051-07.2022.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 15:50
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:36
Decorrido prazo de CLEANTES SILVA SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000051-07.2022.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEANTES SILVA SOUZA REU: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para tomarem ciência do trânsito em julgado da sentença de ID-38710398, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
JIJOCA DE JERICOACOARA/CE, 23 de novembro de 2022.
CELSO DOS SANTOS LIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/11/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 19:44
Juntada de Certidão
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23/11/2022 19:44
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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23/11/2022 19:44
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:46
Decorrido prazo de CLEANTES SILVA SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (85) 3108-1626 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] SENTENÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça na medida em que não há interesse jurídico nessa fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Preenchidos os requisitos para a admissibilidade da demanda e não havendo outras questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
O presente caso tem por objeto uma relação de consumo, conforme definido nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no CDC, notadamente, da regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência, o que ocorre na situação exposta neste processo.
No caso em tela, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado.
Explico.
Afirma a autora que o seu nome consta nos cadastros restritivos de crédito e que isso vem lhe causando enorme transtornos.
Ocorre que, a autora não qualquer documento hábil a demonstrar essa negativação.
Ressalto que os documentos de id 34675209 não são prova de inscrição no SPC ou Serasa, por exemplo.
Trata-se de documento emitido pela plataforma SERASA LIMPA NOME que informa haver uma conta em atraso, não havendo prova da negativação.
Por seu turno o réu provou informar que não há qualquer restrição vinculado ao CPF do autor.
Ao contrário, a requerida afirma que o autor contratou os seus serviços e que restou inadimplente, motivo pelo qual a cobrança seria legítima.
O autor, de igual sorte, também afirma que contratou os serviços da ré, que restou inadimplente, ao afirmar que “acontece que o autor possuía uma dívida ativa com a requerida e finalmente conseguiu quitá-la.”.
Noutro giro, da análise dos comprovantes de pagamento acostados no id 34675210, verifico que são datados de 13.07.2022, não havendo prova, por parte do autor, da data em que foram tiradas as fotos das telas de cobrança acostadas no 34675209, não comprovando, assim, a conduta ilícita praticada pela ré.
Ademais, o E.
TJCE, vem entendendo pela legalidade desse tipo de plataforma de cobrança de dívidas, que não impliquem na negativação do consumidor, mesmo para dívidas prescritas.
Por todos: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO.
PLATAFORMA ACORDO CERTO.
A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC/15 (PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO).
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação ordinária.
Nessa perspectiva, a autora alega manteve relação de consumo com a promovida entre os anos de 2012 a 2013.
Todavia, devido a dificuldades financeiras, ficou impossibilitada de arcar com as despesas e que vem recebendo cobranças excessivas da requerida, que busca reaver um débito de R$ 996,30, por meio de ligações e SMS, sob ameaça de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e ajuizamento de ação de cobrança.
Contudo, a Requerente diz que a dívida já está prescrita.
Portanto, requer a declaração de inexistência do débito, com o impedimento de quaisquer atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais, sob pena de multa.
Eis a origem da celeuma. 2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO: Inicialmente, a Recorrente levanta a tese de que o débito estaria prescrito, de modo a ensejar a constatação de que a Autora estaria sofrendo por cobranças ilícitas.
No entanto, a premissa da Requerente está sobremaneira equivocada. É que, se prescrição ocorresse, haveria apenas a elisão da pretensão de buscar o crédito pelas vias judiciais.
Com efeito, tal fato não é impactante do Direito Subjetivo do Credor de buscar à satisfação do pagamento do débito da Parte Adversa. 3.
Na toada, incontáveis precedentes do colendo STJ. 4.
PLATAFORMA ACORDO CERTO: Em análise profunda dos fatos e das provas, se detecta que a Requerente não se esmerou em comprovar documentalmente a sua negativação.
Com efeito, o lançamento do Postulante no hall de Inadimplentes se constitui em premissa básica da sua tese.
Mas tal fato carece de prova. 5.
Nesse quadrante, o STJ, no julgamento do REsp 1.419.697/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já reconheceu a legalidade de plataforma de negociação de débito, independentemente do consentimento do consumidor.
A par disso, somente haverá dano moral indenizável nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis ou nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 6.
A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC/15 (PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO): No importe, o ônus da prova do Autor do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Precedentes emblemáticos do TJCE e STJ. 7.
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS: Noutra toada, a Demandante não demonstra de que a Plataforma citada tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 8.
A título ilustrativo, exemplares de jurisprudência do STJ. 9.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em julgamento do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, 27 de julho de 2022.
Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator (Apelação Cível - 0286422-17.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para manifestação, no prazo de 10 dias e, após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Frederico Augusto Costa Juiz Titular -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 09:30
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:01
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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12/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 06:21
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 08:37
Conclusos para decisão
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29/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:37
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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29/07/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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