TJCE - 0247287-61.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166918843
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166918843
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166918843
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166918843
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12/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0247287-61.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: JOAO CASTELO MARTINS NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Rec.
Hoje. Cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer deflagrado no ID 160435200, requerendo a imediata reintegração do Requerente nas demais fases do concurso público para seleção ao cargo de 2º Tenente Do Quadro De Oficiais Complementares Da Polícia Militar Do Ceará (PMCE), considerando, ainda, a sua aprovação no teste físico realizado no dia 27/08/2022. Intime-se por mandado o Superintendente da Polícia Militar do Ceará, para que proceda o integral cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação via Portal e também presencial e pessoal, na pessoa do Superintendente da Polícia Militar do Ceará, que deverá ficar advertido de que eventual descumprimento da determinação configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-o ao pagamento de multa de até 20% do valor dado à causa, tudo em conformidade com o art. 77 do CPC em vigor. Providências necessárias para cumprimento do acórdão (ID 159333980) e sentença (ID 101755526). Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
11/08/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166918843
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11/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166918843
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11/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/07/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:04
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/07/2025 14:18
Determinada a redistribuição dos autos
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22/06/2025 21:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 19:06
Juntada de despacho
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12/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 10:36
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 05:52
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público Edital de Abertura Nº 001 - Sspds/aesp em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/10/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2024 02:13
Decorrido prazo de Diretor Presidente da Fundação para O Vestibular Júlio Mesquita Filho ¿ Vunesp em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109487656
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109487656
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16/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109487656
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15/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ALENCAR JUCA em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101755526
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03/09/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0247287-61.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Liminar] LITISCONSORTE: JOAO CASTELO MARTINS NETO ESTADO DO CEARA e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JOÃO CASTELO MARTINS NETO em face de atos praticados pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO EDITAL DE ABERTURA Nº 001 - SSPDS/AESP, Sandra Helena de Carvalho Albuquerque e pelo DIRETOR PRESIDENTE DAFUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR - VUNESP, Júlio Mesquita Filho, objetivando, em síntese, a sua reintegração imediata nas demais fases do concurso público para seleção no cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), com a remarcação da data para realização do teste de aptidão física, em data na qual o Impetrante não esteja mais acometido pela COVID-19.
Narra que testou positivo para COVID-19 no dia 11 de junho de 2022, de modo que, no mesmo dia, enviou e-mail para a VUNESP, entidade executora do certame, informando a situação excepcional que estava enfrentando e a consequente impossibilidade de comparecer ao TAF - Teste de Aptidão Física", tendo recebido, contudo, resposta da banca examinadora no sentido de que o valor da inscrição do concurso seria estornado.
Aponta que conforme Edital nº 011 - SSPDS/AESP - 2º Tenente do Quadro de Oficial Complementar Policial Militar, de 03 de junho de 2022, a prova fora marcada para a Pista de Atletismo da Universidade de Fortaleza, constando, na lista o nome da parte impetrante para realizar o teste às 10 h do dia 12/06/2022.
Assevera que no intuito de cumprir as determinações do Edital, compareceu ao local do exame, mas foi impedido de realizar o teste físico por está acometido de COVID-19, conforme Declaração de Comparecimento que colaciona aos autos.
Instrui a inicial com documentos (id. 40392825 - 40392839).
Decisão em id. 40391448, defere a liminar requerida, no sentido de para que a parte impetrada reintegre, imediatamente, a parte impetrante nas demais fases do concurso público para seleção ao cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), com a remarcação da data para realização do teste de aptidão física, em data na qual o candidato impetrante não esteja mais acometido pela COVID-19.
O Estado do Ceará apresenta informações em id. 40391461 - 40391462, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 335, no RE 630733, fixou a tese que inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.
A Fundação para o Vestibular da UNESP - VUNESP apresenta informações em id. 88391299, aduzindo, em suma, que a manutenção das regras do edital, com a exclusão do impetrante do concurso público em decorrência de seu não comparecimento à Avaliação de Capacidade Física é a medida que se impõe.
Parecer do Ministério Público em id. 89306733, pela concessão da ordem. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Estado do Ceará deve ser afastada, isso porque conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de Mandado de Segurança, a pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade tida por coatora, é parte legítima para compor o polo passivo da lide, até porque é ela quem suportará o ônus de hipotética e futura condenação.
Refuto, portanto, a preliminar em questão.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
O presente mandamus possui como desiderato provimento judicial que determine a reintegração imediata do impetrante nas demais fases do concurso público para provimento de cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), regido pelo Edital nº 01/2021 - SSPDS/AESP.
Pois bem. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG.
CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 2.
No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
Compulsando os autos, observa-se que o Edital n° 01/2021 é bastante explícito ao determinar a eliminação do candidato no caso de não comparecimento na data agendada para os exames físicos ou no caso de inaptidão, bem como para estabelecer que em nenhuma hipótese haverá segunda chamada, senão vejamos: 16.5 Não serão aceitos, em hipótese alguma, pedidos de realização dos testes da Avaliação de Capacidade Física fora dos locais, datas e horários estabelecidos pelo Edital de convocação. 16.18.6.1 O candidato que não obtiver o índice mínimo habilitatório em todos os testes definidos neste Capítulo, será considerado inapto. 16.18.6.2 Os candidatos ausentes na Avaliação de Capacidade Física e os candidatos considerados inaptos na prova de Capacidade Física serão eliminados do Concurso Público. É de se destacar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em tese com repercussão geral, no TEMA 335, segundo o qual "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
Ocorre que, conforme se apura das provas que instruem os autos, na data de realização do TAF, a parte impetrante estava contaminada pelo coronavírus (id. 40392832 - 40392833), inclusive atestado em Atendimento Médico a impossibilidade de realização de atividades físicas e determinação de afastamento do trabalho pelo período de 05 (cinco) dias a contar da data de 11 de junho de 202 (id. 40392834).
Com isso, não obstante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, relevante considerar que o vírus da COVID-19 ultrapassa a órbita pessoal do candidato na medida em que é problema de saúde pública e exige o isolamento do indivíduo contaminado.
Desse modo e neste caso específico, não há desvirtuamento do edital ou da tese fixada pela Corte Suprema na remarcação do TAF para o candidato, uma vez que, conforme pontuado, a infecção pela COVID-19 ultrapassa a esfera pessoal da parte impetrante.
A mitigação da regra não fere o princípio da isonomia e da eficiência, pois sopesam-se outros interesses, havendo, na verdade, uma composição de interesses, como impõe a interpretação do Direito Administrativo moderno: Tende a modificar-se, ainda, o entendimento de sacrifício de um interesse em prol de outro, ou a ideia de primazia de um sobre outro interesse.
Cogita-se hoje da função, atribuída à Administração, de ponderação dos interesses em confronto; 'o princípio é o da não sacrificiabilidade a priori de nenhum interesse; o objetivo dessa função está na busca do estatuto da compatibilidade entre os interesses'; 'se é assim, pode-se pensar que a minimização dos sacrifícios exigidos para a obtenção da realização dos interesses torne-se de ordinário o resultado político útil da função'".(MEDAUAR, Odete.
O direito administrativo em evolução. 3ª edição.
Brasília, DF, Gazeta Jurídica, 2017, p. 236) A Corte Alencarina ao enfrentar casos análogos assim se manifestou: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
COMPOSIÇÃO DE INTERESSES.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA OBSERVADOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Com efeito, a despeito da tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, relevante considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa, é bem verdade, a órbita de circunstâncias pessoais do candidato/impetrante, posto ser problema de saúde pública e exige o isolamento do indivíduo contaminado; 2.
Destarte, a remarcação do Teste de Aptidão Física para o candidato/impetrante acometido de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo; 3.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - MSCIV: 06209117320228060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à remarcação do teste de aptidão física para o ingresso no cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar, em razão de ter sido acometida pelo coronavírus, caso fortuito que comprometeu o seu comparecimento na aludida etapa do certame. 02.
Na hipótese vertente, o autor foi diagnosticado com COVID-19, sendo-lhe concedido atestado médico e devendo permanecer em tratamento e isolamento social, consistindo fato incontroverso que, na data designada para o exame físico, deveria permanecer em isolamento social, uma vez contaminado pelo coronavírus, conforme se retira dos documentos acostados aos autos. 03.
Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado. 04.
Destarte, a remarcação do teste de aptidão física para o candidato acometido de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo. 05.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida." (TJCE - Apelação nº 0200237-09.2022.8.06.0108 - Rela.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro - Publicação: 09/10/2023) Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, pelo que julgo procedente o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando, assim, o direito líquido e certo do impetrante de ser reintegrado nas demais fases do concurso público para seleção no cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), com a remarcação da data para realização do teste de aptidão física.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101755526
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02/09/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101755526
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02/09/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:44
Concedida a Segurança a JOAO CASTELO MARTINS NETO - CPF: *17.***.*57-76 (LITISCONSORTE)
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20/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 20:39
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:44
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:11
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 11:51
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2023 00:14
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:19
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 13:59
Mov. [21] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/09/2022 12:36
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01409442-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/09/2022 12:00
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02/09/2022 10:39
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/09/2022 10:38
Mov. [18] - Documento Analisado
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30/08/2022 16:47
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 17:45
Mov. [16] - Ofício
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12/08/2022 17:45
Mov. [15] - Documento
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30/07/2022 08:35
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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29/07/2022 09:20
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 18:22
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02259485-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2022 18:02
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22/07/2022 14:41
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/07/2022 18:06
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/07/2022 18:06
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
21/07/2022 17:56
Mov. [8] - Documento
-
21/07/2022 12:12
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02243875-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2022 12:07
-
21/07/2022 00:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/141055-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
11/07/2022 17:17
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/07/2022 17:12
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 19:11
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02199913-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2022 16:22
-
20/06/2022 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2022 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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