TJCE - 0201322-66.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:47
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
05/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 15:15
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106745290
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106745290
-
09/10/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. -
08/10/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106745290
-
02/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101738485
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201322-66.2023.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: ANA THAIS GOMES MUNIZ DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ANA THAIS GOMES MUNIZ. Em decisão de ID n. 97807396, o pedido liminar foi deferido. A parte promovida manifestou-se no ID n. 97807400. Em petição de ID n. 97807402, o promovente requereu a devolução do mandado sem cumprimento, e sobreveio certidão no ID n. 97807405, a qual indica o não cumprimento da diligência. Após regular trâmite processual, em despacho de ID n. 97807409, foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse nos autos, e, ante a inércia da parte, a determinação foi reiterada em despacho de ID n. 97807414, no qual foi determinada a intimação pessoal da parte para que se manifestasse nos autos, sob pena de extinção. A parte foi intimada (ID n. 97807417), mas nada foi apresentado ou requerido. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. De início, destaco que a parte promovente foi devidamente intimada para que cumprisse a determinação deste juízo, embora tenha permanecido inerte. Veja-se que mesmo ciente da necessidade de promover o impulso processual pertinente, a parte promovente optou por permanecer silente, motivo pelo qual o processo há de ser extinto, sem análise de mérito. Trata-se do reconhecimento de que a parte exequente não possui mais interesse no feito, já que foi alertada de que que a inércia acarretaria a extinção do processo. Em relação à condenação em custas e honorários, entendo que deve ser aplicado o princípio da causalidade, haja vista a ação ter sido ajuizada em virtude da mora da parte promovida, a qual não obteve êxito em infirmar a pretensão inicial, pois a contestação apresentada, por seu grau de generalidade, não impugna de forma específica o contrato cujo inadimplemento em ensejou o ajuizamento da ação. Diante do exposto, na regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por entender que a inércia da parte exequente implica em não ter mais interesse na continuidade do processo. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal, em conformidade com o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú/CE, 26 de agosto de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101738485
-
30/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101738485
-
27/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 06:29
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/08/2024 15:01
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/05/2024 13:17
Mov. [34] - Certidão emitida
-
20/03/2024 18:02
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
14/03/2024 14:17
Mov. [32] - Mero expediente | R. h. Intime-se a parte autora pessoalmente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se subsiste interesse na causa, sob pena de extincao do feito. Exp. Nec.
-
13/03/2024 16:22
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
28/11/2023 21:44
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
28/11/2023 15:29
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2023 15:28
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
27/11/2023 02:41
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 12:59
Mov. [26] - Ofício
-
24/11/2023 12:56
Mov. [25] - Ofício
-
24/11/2023 12:56
Mov. [24] - Ofício
-
23/11/2023 15:40
Mov. [23] - Mero expediente | O Banco autor, mediante manifestacao de pag. 185, pugnou pela devolucao do mandado de busca e apreensao sem cumprimento. Isso posto, determino a sua intimacao para, em 05 (cinco) dias, esclarecer se subsiste interesse na caus
-
17/10/2023 16:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
03/10/2023 19:37
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/10/2023 19:37
Mov. [20] - Documento
-
08/08/2023 14:16
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
31/07/2023 14:51
Mov. [18] - Mero expediente | Defiro o pedido de pag. 185. Ante o lapso temporal, oficie-se a Coordenadoria de Cumprimento de Mandados, solicitando a devolucao do expediente de p. 166, no prazo de 10 (dez) dias.
-
28/07/2023 14:56
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
28/07/2023 08:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01824110-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 08:46
-
14/06/2023 09:47
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2023 18:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01817975-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 18:30
-
06/05/2023 06:44
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/007302-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2023 Local: Oficial de justica - Clarissa Saraiva Saturnino
-
26/04/2023 09:52
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 09:26
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/04/2023 10:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01811298-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 10:10
-
14/04/2023 08:18
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/04/2023 atraves da guia n 117.1024074-87 no valor de 2.137,06
-
14/04/2023 08:17
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/04/2023 atraves da guia n 117.1024102-75 no valor de 57,67
-
11/04/2023 11:36
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1024102-75 - Custas Intermediarias
-
10/04/2023 10:35
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1024074-87 - Custas Iniciais
-
05/04/2023 22:47
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 02:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0104/2023 Teor do ato: Intime-se o patrono da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuicao (CPC, 290)
-
03/04/2023 10:51
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o patrono da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuicao (CPC, 290).
-
31/03/2023 16:59
Mov. [2] - Conclusão
-
31/03/2023 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216826-77.2020.8.06.0001
Sao Joao Comercio de Derivados de Petrol...
Estado do Ceara
Advogado: Helder Braga Arruda Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2020 23:16
Processo nº 3000496-78.2021.8.06.0137
Delsiran Rodrigues Teixeira
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 15:33
Processo nº 3000496-78.2021.8.06.0137
Delsiran Rodrigues Teixeira
Enel
Advogado: Jaime Varela do Nascimento Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 12:58
Processo nº 0201322-66.2023.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Thais Gomes Muniz de Lima
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 15:16
Processo nº 0050973-69.2021.8.06.0069
Antonia Anastacia de Souza Carvalho Silv...
Sistema Integrado de Saneamento Rural-Si...
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 14:34