TJCE - 0201322-66.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA THAIS GOMES MUNIZ DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16839650
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16839650
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201322-66.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.APELADO: ANA THAIS GOMES MUNIZ DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que extinguiu o processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Conforme a fundamentação de sentença de id. 15613094, a parte autora foi intimada pessoalmente para informar o interesse na causa, mas deixou de comparecer aos autos para tanto, o que levou à extinção da ação movida em face de Ana Thais Gomes Muniz, ora apelada.
A parte autora requer a reforma da sentença nas razões de id. 15613098, apresentando seus argumentos resumidos a seguir: 1) a extinção por inércia da parte configura a hipótese de abandono da ação, contida no art. 485, III, do CPC.
Desse modo, há necessidade de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não sendo possível extinguir a ação apenas após a intimação do causídico, conforme art. 485, §1º, do CPC; 2) necessidade de requerimento do réu para decretação de extinção por abandono; 3) a extinção caracteriza excesso de rigor, que desprestigia o princípio da primazia da resolução do mérito, da economia/celeridade e da instrumentalidade das formas.
Sem contrarrazões, pela ausência de citação da parte demandada.
Deixei de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido.
Realizado o juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Apelação Cível passando a analisá-la.
Acerca do julgamento singular, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar-se de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte.
Compulsando os autos, verifico que o apelante intenta a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse no prosseguimento do processo, ante a sua inércia a cumprir despacho de id. 15613089.
O aludido ato judicial determinou que o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse seu interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito.
Intimada pessoalmente, como faz prova o AR de id. 15613092, a parte autora quedou-se inerte.
Destaco, ainda, que em ocasião anterior, a parte foi intimada para se manifestar sobre a não localização do veículo do devedor, primeira ocasião em que permaneceu inerte (id. 15613084).
A parte autora sustenta a impossibilidade de extinção por descumprimento da determinação, haja vista a necessidade de ter sido intimada pessoalmente para dar o impulso processual, uma vez que a hipótese se encaixa na previsão do art. 485, III, do CPC, ao contrário do alegado em sentença.
Defende que a impossibilidade de extinção de ofício, na hipótese ventilada, bem como a decisão apelada acontraria os princípios da primazia da resolução do mérito, da economia/celeridade e da instrumentalidade das formas.
Contudo, não lhe assiste razão.
A sentença terminativa é acertada, vez que a parte fora intimada pessoalmente para indicar o seu interesse no prosseguimento do feito.
Não se trata de hipótese de abandono, uma vez que o ato descumprido possuía a finalidade específica de averiguar o interesse do requerente em manter a ação em curso, inexistindo resposta nesse sentido.
De outro giro, a hipótese de abandono ocorre quando a parte deixa de praticar ato judicial que lhe cabia, em período superior a 30 (trinta) dias.
Ocorre que a parte, intimada pessoalmente em 03/04/2024 (id. 15613092), também permaneceu inerte, não se manifestando nos autos antes da sentença, proferida em 26/08/2024.
Verifica-se ser o caso de extinção do processo pela hipótese contida no art. 485, VI, não pelo inciso III, ao contrário do alegado pela parte autora.
Nesse contexto, conforme previsão do §1º, do artigo 485, do CPC, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, ainda assim a intimação pessoal foi realizada, mas não foi cumprida a determinação acima, não havendo que se falar em defeito processual, como se verifica nos precedentes a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO § 1º, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da necessidade de intimação pessoal da parte autora, previamente à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2.
In casu, depreende-se do exame dos autos, que após a inércia da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, a qual dispunha sobre a não localização do bem, o Magistrado a quo determinou a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e, mais uma vez, a promovente quedou-se silente. 3.
Portanto, infere-se que o Juízo cumpriu a determinação contida no § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a necessidade de intimação prévia do autor, antes de extinguir o feito por abandono da causa, razão pela qual, não há que se falar em reforma da sentença vergastada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201232-05.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69).
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EQUIVALÊNCIA ENTRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa.
A apelante alega que não foi previamente intimada pessoalmente, como exige o art. 485, § 1º, do CPC/2015, e pleiteia a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Há uma questão em discussão: determinar se a intimação realizada por meio eletrônico, via portal próprio, é válida e equiparável à intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono.
A intimação realizada por meio eletrônico, via portal, equipara-se à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, aplicável ao processo judicial eletrônico.
A parte autora foi regularmente intimada, por meio eletrônico, para dar andamento ao processo, mas permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa conforme previsto no art. 485, III, do CPC/2015.
Precedentes corroboram a validade da intimação eletrônica como substituta da intimação pessoal.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, II, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 01458979220158060001, Rel.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023. (Apelação Cível - 0201078-84.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Ademais, não há que se falar que a extinção restou desproporcional, pois o autor foi instado a se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual.
Portanto, a sentença de primeiro grau não merece reparo ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a citação e a busca e apreensão do veículo ou requerer a conversão da ação em execução implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor.
Consideram-se devidamente prequestionados todos os dispositivos normativos, os precedentes e súmulas indicados nas razões recursais, o que deve ser observado em caso de interposição de embargos de declaração com finalidade prequestionadora. DISPOSITIVO Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
10/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16839650
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17/12/2024 14:28
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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