TJCE - 0050973-69.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080220
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080220
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050973-69.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA ANASTACIA DE SOUZA CARVALHO SILVA RECORRIDO: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050973-69.2021.8.06.0069 RECORRENTE: SISAR - SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL RECORRIDO: ANTONIA ANASTACIA DE SOUZA CARVALHO SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PACTUADA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por SISAR-SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por ANTONIA ANASTACIA DE SOUZA CARVALHO SILVA.
Na peça exordial (Id: 15259408), aduz a parte autora que é usuária do serviço de fornecimento de água pela demandada e que constatou a existência da cobrança de "taxa administrativa" em sua conta de água.
Contudo, afirma que a jamais realizou contrato nesse sentido com a instituição demandada, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (Id:15259422) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a legalidade da cobrança efetuada.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (Id: 15259428), a qual Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do termo de filiação à associação que fundamentou os descontos indevidos, objeto da presente ação; b) condenar a requerida para que promova a repetição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e a repetição em dobro da quantia paga a título de suposta filiação à associação, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas, sendo o valor corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar o demandado ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual, devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id: 15259436), no qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões recursais (Id: 15259449) apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou contas de prestação do serviço de água (Id. 15259409 e 15259411), nas quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes à taxa administrativa questionada.
Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.
Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados.
Em decorrência disso, deve ser mantida a condenação do demandado na restituição dos danos materiais, conforme fora determinado na sentença.
No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promovente e de sua família. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: Apelação - Declaratória de Inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Provas acostadas aos autos que não são suficientes a demonstrar a relação contratual entre as partes - Alegação de consentimento por meio de contato telefônico - Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular - Contratação que fere os princípios consumeristas - Rápida ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre eventual proposta, que não se verificou - Ligação que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC - Contratação regular não comprovada - Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor indevidamente - Devolução em dobro - Aplicação do art. 42 do CDC - Correção monetária e juros de mora que devem incidir desde o evento danoso (desconto) - Dano moral configurado - Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo - Natureza "in re ipsa".
Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sucumbência invertida - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido - (TJSP; Apelação Cível 1000004-05.2024.8.26.0220; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024).
Assim, considerando que a conduta ilícita da empresa demandada configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrada a título de danos morais, se mostra adequada ao caso concreto, não merecendo minoração.
Diante do exposto, mantenho a sentença inalterada em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
08/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080220
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27/12/2024 17:05
Conhecido o recurso de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR - CNPJ: 01.***.***/0001-86 (RECORRIDO) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15436494
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15436494
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050973-69.2021.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
29/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436494
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29/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 0050973-69.2021.8.06.0069 Promovente: ANTONIA ANASTACIA DE SOUZA CARVALHO SILVA Promovido: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR DECISÃO R. h. Recebo o presente recurso inominado ID 89665680, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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