TJCE - 0009990-13.2016.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0277335-32.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] * AUTOR: BARATAO DOS COMPRIMIDOS COMERCIAL LTDA - ME * REU: CIELO S.A. Vistos etc. BARATÃO DOS COMPRIMIDOS COMERCIAL LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em desfavor de CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO conforme fatos e fundamentos elencados na exordial. A Requerente inicialmente informa que é uma empresa que atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, cosméticos, higiene pessoal e perfumaria e que para viabilizar os pagamentos de seus clientes, utiliza a plataforma da Requerida, Cielo S.A., por meio de máquinas de cartão e links de pagamento.
Os valores pagos pelos consumidores são creditados na conta da Requerente junto à Cielo, que funciona como intermediadora das transações. Segundo a narrativa da Requerente, nos dias 21 e 22 de agosto de 2024, um cliente identificado como José Kairo realizou compras significativas, totalizando R$ 23.990,00, utilizando links de pagamento fornecidos pela plataforma da Requerida.
Após a autorização dos pagamentos, a mercadoria foi retirada por um terceiro, identificado como "Ivo", conforme combinado com o cliente. Contudo, dias após a entrega dos produtos, a Requerente foi surpreendida com o cancelamento das transações e a aplicação de chargeback pela Requerida, sem justificativa clara.
Ao investigar as operações, a Requerente afirma ter constatado que o cliente utilizou ao menos nove cartões diferentes nas tentativas de pagamento, sendo bem-sucedido com cartões de terceiros, identificados como "Anselmo Martin" e "Natalia A". A Requerente questiona a conduta da Cielo, alegando que, diante do valor elevado das compras e das tentativas suspeitas de pagamento, a Requerida deveria ter adotado medidas de segurança para verificar a titularidade dos cartões antes de autorizar as transações.
Alega ainda que buscou a revisão dos estornos, mas não obteve resposta satisfatória. Diante dos prejuízos sofridos, a Requerente propôs a presente ação, requerendo a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 23.990,00, valor correspondente às transações canceladas após a entrega das mercadorias. Aditamento da inicial (ID 127136034) para fins de inclusão de outra compra realizada pelo mesmo cliente, código de autorização de nº 911815, no valor de R$ 5.176,50 (cinco mil cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos), alterando, por conseguinte o valor a ser ressarcido para R$ 29.166,50 (vinte e nove mil cento e sessenta e seus reais e cinquenta centavos). A inicial fora recebida (ID 144738240) e na mesma oportunidade fora determinado a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória típica do procedimento comum civil. A requerida apresentou a contestação de ID 152815321, na qual arguiu inicialmente a ausência de interesse de agir da parte autora por falta de requerimento administrativo de resolução das inconsistências, além da possibilidade de ingresso com outros tipos de ações. Ainda de forma preliminar, a demandada sustentou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a atuação para a ocorrência dos fatos decorre de atuação da autora com terceiros, não sendo a responsável real pelo cancelamento da venda, posto que há indícios de fraude. Outrossim, levantou-se a não existência de procuração específica para atuar neste processo e por fim, alegou que a inicial é inepta por ausência de comprovante de residência. Quanto ao mérito, a Requerida, Cielo S.A., apresentou contestação alegando que atua exclusivamente como prestadora de serviços de credenciamento para aceitação de cartões de crédito e débito, sendo responsável pela captura, transmissão e liquidação das transações, sem interferir na relação comercial entre comprador e vendedor.
Sustenta que não autoriza ou nega compras, tampouco tem acesso aos dados dos compradores, cabendo ao estabelecimento comercial - no caso, a parte autora - a análise de risco e a adoção de medidas antifraude. Alega que, nas vendas realizadas à distância (modalidade e-commerce), é responsabilidade do comerciante verificar a legitimidade dos dados fornecidos pelo comprador, já que a Cielo apenas confirma a existência do cartão e a disponibilidade de saldo.
Ressalta que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que o risco de fraude recai sobre o estabelecimento, inclusive autorizando a retenção de valores em caso de suspeita de irregularidade. Segundo a Requerida, houve indícios claros de fraude nas transações contestadas, conforme registros internos e sistemas antifraude, como o Lynx, que apontaram uso indevido de numeração de cartões e histórico de contestação em estabelecimentos vinculados à autora.
A Cielo afirma que solicitou à autora documentos comprobatórios das vendas, como comprovantes, cadastro dos compradores, notas fiscais e evidências de entrega, mas não obteve documentação suficiente para confirmar a legitimidade das transações. A Requerida argumenta que a autora não adotou as cautelas mínimas exigidas para esse tipo de operação, como verificação dos dados dos compradores, solicitação de imagens dos cartões ou conferência de identidade.
Destaca que as vendas foram realizadas para um cliente novo, em valores elevados e fora do perfil habitual da autora, o que exigiria maior diligência. Com base no contrato, especialmente na cláusula que trata da retenção de valores em caso de fraude, a Cielo justifica o não repasse dos valores estornados.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, requer a total improcedência da ação, por não ter praticado qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço. Em sede de réplica, a demandante buscou rebater as preliminares arguidas e posteriormente, os argumentos de mérito, argumentando que a tentativa da Requerida de transferir integralmente ao lojista o risco das transações contestadas por suposta fraude é juridicamente infundada e contrária aos princípios contratuais da boa-fé e equilíbrio entre as partes.
A autora destaca que as compras foram processadas por meio de links de pagamento gerados e gerenciados exclusivamente pela plataforma da Requerida, que detém os mecanismos técnicos de análise e prevenção de fraudes. Alega que, apesar de o sistema da Requerida ter registrado diversas tentativas suspeitas de pagamento com cartões diferentes, a transação foi autorizada e capturada, mesmo em condições atípicas - como valores elevados, ausência de senha e não presencialidade.
Com isso, a autora argumenta que a Requerida assumiu o risco técnico da operação ao validar a transação. Contesta a cláusula contratual invocada pela defesa, que transfere ao lojista a responsabilidade por qualquer chargeback, afirmando que tal disposição representa desequilíbrio contratual e impõe obrigação de resultado impossível, já que a verificação da titularidade do cartão é função técnica da credenciadora.
A autora sustenta que confiou legitimamente na autorização emitida pela Requerida e que esta, ao reter ou estornar os valores após a entrega das mercadorias, violou o contrato e incorreu em enriquecimento sem causa. Rebate também a alegação de que teria descumprido medidas antifraude, afirmando que seguiu os procedimentos disponibilizados pela própria plataforma da Requerida, e que a entrega dos produtos só ocorreu após a confirmação expressa do pagamento.
Argumenta que os prejuízos materiais estão devidamente comprovados por notas fiscais, autorizações de pagamento e documentos de entrega, totalizando R$ 29.166,50. Por fim, requer o julgamento totalmente procedente da ação, com a rejeição dos argumentos da contestação, por entender que não foram apresentados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado, conforme previsto no artigo 373, II, do CPC. Decisão de ID 169882881, expressando o entendimento de que o feito se encontra maduro para julgamento, bem como concedendo às partes a possibilidade de requerimento de produção de provas.
Decisão não impugnada pelas partes. É o que basta relatar.
Decido. Inicialmente, reforço o posicionamento de ID 144738240, na qual fora exarado que a análise e resolução do mérito da causa é suficientemente possível através da farta prova documental colacionada aos autos, dispensando-se a abertura de fase de instrução ou outras diligências destinadas a produção de prova.
Assim, baseado no princípio do livre convencimento motivado, consagrado pelo art. 355, I, do Diploma Processual Civil, reputo que o processo se encontra maduro para julgamento.
Não obstante, quanto às questões meramente processuais, ainda há algumas em aberto pendentes de deslinde, mas como também indicado na decisão de saneamento, podem ser objeto de pronunciamento neste momento, conforme a seguir. Inicialmente, entendo que a demanda deve ser também analisada à luz do microssistema legal consumerista, devendo ser aplicada ao caso a Teoria Finalista Mitigada firmada pelo STJ, pois, embora a empresa autora atue com vendas pelo meio digital, há clara hipossuficiência técnica e econômica entre as partes, na medida em que a requerida é multinacional de alto faturamento e que atua, como informado por si, com alta tecnologia, não havendo informações suficientes e inteligíveis acerca do funcionamento dos sistemas que atuam em conjunto para fornecimento do seu serviço. Portanto, seguindo o entendimento da supracitada teoria, mesmo que empresa autora tenha adquirido o produto para utilização em sua atividade empresarial, verificadas as hipossuficiências acima, ela passa a figurar como consumidora. A requerida levantou ainda questões preliminares e prejudiciais de mérito, quais sejam: (a) falta de interesse processual, (b) ilegitimidade passiva, (c) ausência de procuração válida e (d) inépcia da inicial por falta de comprovante de residência. Quanto à primeira "(a)", o Réu argumenta que o autor dispõe de vários meios de contato disponíveis para resolução de problemas, porém não buscou previamente qualquer contato consigo antes de ingressar com a presente ação.
Todavia, na exordial, o autor informa que buscou a ré para obter informações sobre o cancelamento da transação, tanto o é que dispõe de informações que até então não possuía, além do mais, a pretensão também é a de ressarcimento por danos extrapatrimoniais, sendo mais adequado que busque o poder judiciário.
Isto posto, e tendo em visto ser mais que sedimentado no direito brasileiro que se sobrepõem nesses casos os princípios constitucionais do acesso à justiça e do direito de petição, consagrados nos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º, da CFRB, não sendo obrigatório que a parte busque soluções extrajudiciais para que tenha acesso ao poder judiciário, ainda que possa trazer mais celeridade, pois o dispositivo é claro ao enfatizar que basta tenha sido levantada a lesão ou ameaça de direito para o nascimento da pretensão judicial e o consequente interesse processual, pelo que indefiro esta questão preliminar. No caso do item "(b)", ou seja, ilegitimidade passiva, também reputo que não merece prosperar, uma vez que é claro que o intuito da autora não é a devolução de valores ou produtos e sim a indenização decorrente da falha da prestação de serviço prestado pela ré, especialmente em relação a sua segurança, além daquelas decorrentes de danos morais.
Dessa forma, deve a requerida ser mantida no polo passivo, pelo menos para fins de apuração de sua responsabilidade. Ademais, o autor alegou a inexistência de procuração válida, por não possuir indicação específica do processo em questão.
Ocorre que, este não é um dos casos previstos na lei processual civil como informação ou poderes que obrigatoriamente deva constar na procuração de forma específica (art. 105, CPC), além do mais, antes do protocolo não há número de processo para que seja informado na procuração, portanto, não é exigível tal poder específico para que a procuração do autor seja válida, como ocorre também com a conferida pelo réu aos seus causídicos, mesmo que estes já tenham ciência do número de protocolo do processo. Por derradeiro, arguiu o requerido a inépcia da exordial "(d)", todavia, tal alegação também não merece prosperar uma vez que se presumem verdadeiros os dados pessoais inseridos na área de qualificação da exordial, além do que, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento.
Ressalto ainda que há outros elementos suficientes para presumir verdadeiro que o domicílio do autor está correto, tais como contrato social indicando o mesmo endereço, tendo também o requerente que ciência de que as intimações e outros atos dirigidos ao endereço serão considerados verdadeiros.
Assim, também afasto a alegação de inépcia. Estabelecidos tais pontos, passo ao estudo e deslinde do mérito. Cinge-se a controvérsia a suposta falha na prestação de serviço digital de pagamentos fornecido pela requerida, os danos causados ao autor e a eventual responsabilidade de reparação conferida à ré. Com a formação do contraditório, restou incontroverso entre as partes a existência das vendas, das transações, dos impedimentos e dos cancelamentos; remanescendo controvérsia em relação a falha na prestação do serviço pelo requerido e o respectivo dever de reparação civil, conforme acima mencionado, além do descumprimento contratual da autora levantado pelo réu, Cumpre mencionar inicialmente que acerca da responsabilidade em conflitos desta natureza, o fornecedor responde objetivamente por eventuais danos causados, ou seja, independentemente de culpa, e só não poderá ser responsabilizado quando comprovar que, prestou o serviço sem defeitos ou a culpa pelo fato danoso fora alheio. É o que aduzem os dispositivos abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não obstante, é importante consignar que a invocação da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus probatório não pode ser utilizado como subterfúgio para dispensa de mínima comprovação pelo consumidor dos fatos narrados e da culpa do agente causador na prática do ato danoso. No caso, a parte autora, a qual postulou a indenização por danos materiais, decorrentes do suposto "estorno" indevido, acostou aos autos, comprovantes da compra feita pela requerida em cartão de crédito (ID 118593679), apresentando ainda faturamento e notas fiscais (IDs 118593678, 118593680, 118592124, 118593678), buscando atestar sua idoneidade e, na mesma oportunidade também trouxe todos os comprovantes das negativas de conclusão das transações, estas feitas por parte da própria CIELO, conforme captura de tela de site/aplicativo da empresa Demandada de ID 118593683, os quais considero suficientes para embasar sua pretensão, cumprindo o dever de prova inerente ao consumidor, cabendo então ao réu, nos termos do art. 14, §3º do CDC comprovar que prestou o devido serviço, que ocorrera a culpa exclusiva do consumidor ou terceiros, ou apresentar outros fatos desconstitutivos do direito da demandante (art. 373, II do CPC). Nesta senda, a parte requerida também instruiu sua peça defensiva com grande volume de esclarecimentos e argumentos destinado a comprovar sua pretensão de atribuição de culpa exclusiva ao demandado ou terceiro pelos danos além do descumprimento contratual. Quanto aos esclarecimentos, informou que seu serviço se consubstancia no "credenciamento nos estabelecimentos para a aceitação de cartões de crédito e/ou débito, onde permite a captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações efetivadas por meio de seu sistema." e que "apenas se certifica de que aquele cartão existe e que possui saldo para a realização daquela compra." ou seja, faz a intermediação, segundo ele, não interferindo na relação comercial em si, mas se contestada junto ao banco emissor, o valor retido temporariamente é devolvido. No último caso (descumprimento), o requerido utilizou-se de trechos do contrato, cuja veracidade não foi impugnada pela demandante somente a sua abusividade, pelo que se presume verdadeiras.
No caso, o autor se comprometeu a não aceitar meios de pagamento de terceiros alheios ao próprio comprador, além de insistir em transações negadas, ou dividir uma transação em duas metades, tendo sido alegado pela ré que o autor não seguiu a obrigação de conferir os dados, tendo assim assumido o risco quanto aos danos. Assim, como se depreende da exordial, embora o autor não tenha controle do momento da inserção dos danos do utilizados do cartão na plataforma da Ré, em momento algum levantou informações do comprador, tais como CNPJ, nome, representante etc., além de não ter solicitado documentações de identificação e, antes do envio do link para pagamento, sequer solicitou pelo menos alguma confirmação da titularidade do cartão a ser utilizado, deixando para que a instituição de pagamento o fizesse. Não obstante, o requerido agiu de maneira contraditória ao arguir que o produto tem como diferencial a segurança das transações. Além do mais, ao contrário do que afirma, percebe-se pelos próprios elementos trazidos na contestação que a ré não somente intermedia a transação somente confirmando a existência e disponibilidade de crédito, e sim que possui mecanismo destinado a apuração de fraudes, pois bloqueara algumas das tentativas de efetivação da transação (ID 118593683, 127136036), sob o fundamento de utilização de cartão de terceiros. Além do mais, a requerida incluiu no cadastro do autor apontamentos relativos a riscos de fraude (ID 152815321, fls. 11/12), tanto de anos anteriores, quanto a partir da transação do dia 21/08/2024, indicando que também realiza o controle moderado de prevenção de transações fraudulentas, e que tinha conhecimento da utilização pelo cliente do autor de cartão de terceiros, além das indicadas pelo autor e comprador, e mesmo assim, sequer notificara a parte Demandante ou requisitara reforço de confirmação, autorizando ainda transação posterior, mesmo após várias negativas; mas ainda que não tivesse feito tal controle ou colhidos informações, este dever não previsto em contrato decorre da própria lei, que estabelece que o fornecedor de serviços deve observar a segurança do produto que põe à disposição no mercado, até mesmo porque sua atuação excede a esfera da relação bilateral, porquanto responde pelos danos sofridos por terceiros ainda que decorrente de prestação de serviço a um único contratante.
Senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Segurança também entendida como segurança financeira do dinheiro da parte. Assim, a exigência de verificação de titularidade do cartão antes da transação, bem como o repasse de informações de possíveis fraudes ao cliente de seu serviço e/ou novo bloqueio é o mínimo exigido para o amplo produto ofertado pela requerida, a qual detém avançados softwares antifraude, os quais facilmente poderiam ser aplicados ao caso em questão, e por este motivo não pode se eximir do seu dever mínimo de segurança, direito indisponível não sujeito a mitigação por contrato, em desfavor somente da promovente. Para fins de ilustração, trago à baila os seguintes entendimentos exarados por diferentes tribunais pátrios: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VENDA DE MERCADORIAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO .
OPERAÇÃO CONTESTADA CHARGEBACK.
REPASSES NÃO REALIZADOS AO VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS POR RISCO INERENTE AO PRÓPRIO NEGÓCIO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Sumup Soluções De Pagamento Brasil Ltda em face de sentença prolatada pela MM ª .
Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, para condenar as reclamadas solidariamente a restituir a quantia de R$ 2.023,24, a título de dano material, atualizados monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Insurge o recorrente alegando a ausência de relação de consumo, em virtude da inexistência da figura de destinatário final .
Aduz que houve comprovação da contestação bancária pelo titular do cartão de crédito referente à venda realizada pelo recorrido (eventos 13 e 16), de forma que não há falar em conduta ilícita da recorrente, uma vez que está previsto junto aos Termos e Condições de Uso da ré.
Requer seja afastada a condenação imposta.
Outrossim, pleiteia a procedência de seu pedido contraposto, para que o recorrido seja condenado a pagar à ré a quantia de R$ 2.023,24, referente à transação cancelada . 3.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que que no dia 04/07/2020 efetuou uma venda por meio de cartão de crédito administrado pela primeira reclamada (VISA), no valor de R$ 2.023,24, utilizando a maquininha da segunda reclamada (SUMUP).
Aduz, todavia, que no dia 06/07/2020 recebeu uma mensagem da segunda ré informando que a venda havia sido cancelada, a pedido do titular do cartão, e de consequência não repassado o valor da venda ao promovente .
Assenta que tentou várias vezes resolver a questão, inclusive enviou o recibo de entrega do produto devidamente assinado pelo comprador para a segunda ré, mas não obteve êxito em receber os valores.
Pleiteia a restituição do valor atualizado da venda; e a indenização por danos morais. 4.
Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do (a) consumidor (a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art . 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 5.
Frisa-se que, consoante o disposto no § 3º do referido artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado se provar ?que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste? ou ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?.
Insta salientar, por oportuno, que a isenção da responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor do serviço, demonstrando que tomou as cautelas devidas e necessárias para impedir ou dificultar a ocorrência de danos ao consumidor, o que no caso não restou comprovado . 6.
Cumpre ressaltar que, a parte recorrente sustenta que houve discordância ou desistência do cliente, que resultou em chargeback do valor a ser pago, atribuindo a parte promovente/recorrida os riscos do negócio, apoiada em cláusula contratual que, todavia, deve ser reconhecida como abusiva, nos termos do art. 51, § 1º, incisos I e II, do CDC. 7 .
Salienta-se que antes de reter o pagamento, a empresa recorrente afiançou que a venda foi devidamente aprovada, o que motivou, por parte do recorrido a liberação da mercadoria (freezer). 8.
O risco pela autorização indevida deve ser suportado pela empresa, ora recorrente, a quem cabe conferir segurança às transações realizadas por meio do produto que oferece, considerando que é a detentora das informações hábeis para apuração de eventual ocorrência do tipo. 9 .
Caracterizado o descumprimento contratual entre as partes litigantes, pois não restam verificadas as condições para a retenção dos valores na conta da parte autora, de forma que houve abuso da empresa demandada ao realizar o procedimento de chargeback sem as circunstâncias que o autorizariam, já que não restou comprovado de forma inquestionável o cancelamento do negócio pelo comprador. 10.
Salienta-se que a apresentação de tela sistêmica com dados que supostamente seriam do cancelamento realizado não se mostra hábel a comprovar tal alegação, por tratar-se de documentos unilaterais.
Ademais, a parte contratante dos serviços enviou documentação suficiente para comprovar a negociação realizada e a entrega da mercadoria (freezer), como se verifica na exordial (evento 01, arquivos 04 a 07) . 11.
Nesse compasso, perfeitamente configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte Recorrente, cabível a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte Recorrida. 12.
No que pertine à indenização por danos materiais, no caso em tela, a restituição do valor indevidamente bloqueado e não repassado à parte autora, insta salientar, por oportuno, que consoante o disposto no art . 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os prejuízos materiais, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. 13.
Para que seja devida a indenização por danos materiais, há necessidade de prova específica concernente ao prejuízo material sofrido pelo consumidor, uma vez que não pode se presumir a ocorrência de danos materiais. 14 .
No caso em apreço, tendo a parte autora acostado aos autos (evento nº 01, arquivos 04 a 07) documentos comprobatórios da venda cancelada, com o valor da mesma, e restando incontroverso tal quantia, resta devidamente comprovado o dano material sofrido pela parte reclamante passível de ressarcimento. 15.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 16 .
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. (TJ-GO 5426732-20.2020 .8.09.0007, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/05/2021) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CULPA DA RÉ RECONHECIDA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ARTS. 30 E 20, II, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
Ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Primeiro, reconhece-se o inadimplemento contratual da ré.
Autora que efetivou lance conforme orientação do gerente - preposto da ré.
E comprovou que somente seguiu com o lance porque acreditava no relato da gerente que não teria que pagar o valor do "lance embutido".
Violação do direito de informação (art . 6º, III CDC).
O descumprimento pela ré da oferta durante a execução do contrato de consórcio traduziu também violação do artigo 30 do CDC, tornando o serviço viciado e autorizando-se a resolução do contrato por culpa da ré.
Incidência do artigo 20, inciso II do CDC.
Inadimplemento contratual configurado.
Devolução integral dos valores devida.
E segundo, mantém-se a indenização por danos morais.
Violação da boa-fé objetiva e do dever de informação.
Desatenção da ré, que revelou descaso, mesmo diante da farta prova documental da falha de sua preposta.
Autora que. justamente no momento da contemplação, experimentou frustração com novas exigências da ré.
Indenização mantida em R$ 5.000,00.
Parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1105440-90.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré .
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pretensão da empresa autora do recebimento de valor decorrente do uso de máquina Cielo de cartão de crédito/débito.
A autora demonstrou o cumprimento das determinações contratuais de segurança a seu alcance quando da realização das vendas por meio não presencial, colhendo os dados pessoais dos compradores e solicitando à ré a autorização de venda.
Autorizações fornecidas .
Notas fiscais emitidas.
Comprovante de entrega das mercadorias.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
Desequilíbrio contratual .
Isenção da CIELO de qualquer responsabilidade relativa a esses bens e serviços.
A cláusula contratual que permite o estorno dos valores quando ocorrer chargeback fere o princípio da boa-fé objetiva e causa desequilíbrio contratual em desfavor do lojista, aderente ao contrato de prestação de serviço de meios de pagamento.
Risco do negócio transferido exclusivamente ao lojista.
A requerida não demonstrou a ocorrência de fraude em relação as vendas mencionadas na inicial .
Inexistência de justificativa para que a apelante deixasse de efetuar o repasse contratual.
Vendas comprovadas, assim como a entrega das mercadorias.
Lojista que não possui acesso aos dados dos portadores dos cartões.
Sentença mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10147904120218260032 SP 1014790-41.2021.8 .26.0032, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 27/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Portanto, houve culpa concorrente das partes, tendo ambas contribuído para a efetivação da transação contestada junto ao banco pelo titular do cartão utilizado,na transação devendo assim os litigantes arcarem juntamente com o dano suportado pelo autor, nos termos do art. 945 do Código Civil, porém, pelo acima exposto, considero que o promovente contribuiu em maior parte para sua ocorrência, posto que faltou com a observância de direitos assegurados ao consumidor, além do mais, apesar do alerta de seus próprios mecanismos antifraude, permitiu a conclusão da mesma transação posteriormente,s em apresentação de maiores comprovações. Assim, reputo como justo e plausível que o requerido arque com 66% do dano sofrido, restando os 34% remanescentes ao encargo autor. Acerca dos danos morais, a lei civil é clara uma vez que há responsabilidade "geral" do causador de dano pela sua reparação, quando comete ato ilícito que gera o referido dano a outrem, conforme preveem os arts. 186 e 927 do CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso, o ato ilícito decorreu da própria prestação falha de serviços pela demandada, já os danos em si dependem da comprovação por quem alega de que pelo menos os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano para que então seja realizada a fixação do montante indenizatório, a ser considerada a finalidade de compensação ao lesado, bem como o objetivo sancionador, a condição econômica do lesado e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, também conforme vem entendendo os tribunais pátrios (vide AREsp 1.713.267/SP, AREsp 2.408.593, REsp n. 1.924.614) e a doutrina dominante. No caso, não houve comprovação de que os fatos acima narrados levaram algum prejuízo ao nome da empresa requerente, seu prestígio, ou que tenha ensejado restrições ou grandes prejuízos à sua subsistência.
Pelo que indefiro o pleito de condenação em danos morais. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, condenando a requerida ao ressarcimento da quantia correspondente a 66% de R$ 29.166,50 (vinte e nove mil cento e sessenta e seus reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária (pelo IPCA) a partir da ocorrência dos danos, bem como de juros de 1% ao mês a partir da citação. Esclareço que, a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas ao encargo de ambas as partes, na proporção de 50% para cada. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor em que cada um decaiu em relação aos danos materiais. Após o trânsito em julgado, expeça-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se as partes para que procedam ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado par afins de inscrição na dívida ativa estadual Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas acima mencionadas, oficie-se a PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotas todas as providências remetam-se os autos ao arquivo. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2023 05:48
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 22:09
Juntada de Petição de recurso
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 00:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 04:04
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/01/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 22:22
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/10/2021 14:19
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
13/07/2021 17:19
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00168458-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/07/2021 17:04
-
22/06/2021 05:54
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0947/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
-
18/06/2021 09:25
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 14:21
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2021 12:53
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
03/02/2021 10:15
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
03/02/2021 10:11
Mov. [57] - Petição
-
09/01/2021 12:50
Mov. [56] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [55] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [54] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [53] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [52] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [51] - Petição
-
09/01/2021 12:50
Mov. [50] - Petição
-
09/01/2021 12:50
Mov. [49] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [48] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [47] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [46] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [45] - Petição
-
09/01/2021 12:50
Mov. [44] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [43] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [42] - Petição
-
09/01/2021 12:50
Mov. [41] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [40] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [39] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [38] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [37] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [36] - Petição
-
09/01/2021 12:50
Mov. [35] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [34] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [33] - Documento
-
09/01/2021 12:50
Mov. [32] - Documento
-
20/07/2020 14:12
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
-
20/07/2020 11:45
Mov. [29] - Recebimento
-
20/07/2020 11:45
Mov. [28] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de São Benedito
-
08/04/2020 03:40
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/01/2020 23:19
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/12/2019 01:54
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 08:44
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/12/2019 13:31
Mov. [23] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cristiano Sousa de Carvalho
-
14/11/2019 18:29
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2267 Página: 996/998
-
13/11/2019 10:43
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2019 07:35
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2018 14:36
Mov. [18] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
24/04/2017 15:28
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
24/04/2017 15:27
Mov. [16] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: BANCO BRADESCO S/A - REQUERIDO, RAIMUNDA SUZANA PEREIRA - REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
30/03/2017 10:41
Mov. [15] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 28/03/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
10/02/2017 10:47
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
16/08/2016 08:08
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
15/08/2016 09:15
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
11/08/2016 13:41
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
11/08/2016 13:40
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
04/08/2016 14:55
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: LUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
04/08/2016 14:55
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
04/08/2016 14:54
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
08/07/2016 12:13
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 15/08/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
08/07/2016 12:13
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
08/07/2016 12:12
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
08/07/2016 12:12
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
08/07/2016 12:12
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
06/07/2016 15:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SAO BENEDITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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