TJCE - 0247287-61.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0247287-61.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: JOAO CASTELO MARTINS NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Rec.
Hoje. Cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer deflagrado no ID 160435200, requerendo a imediata reintegração do Requerente nas demais fases do concurso público para seleção ao cargo de 2º Tenente Do Quadro De Oficiais Complementares Da Polícia Militar Do Ceará (PMCE), considerando, ainda, a sua aprovação no teste físico realizado no dia 27/08/2022. Intime-se por mandado o Superintendente da Polícia Militar do Ceará, para que proceda o integral cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação via Portal e também presencial e pessoal, na pessoa do Superintendente da Polícia Militar do Ceará, que deverá ficar advertido de que eventual descumprimento da determinação configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-o ao pagamento de multa de até 20% do valor dado à causa, tudo em conformidade com o art. 77 do CPC em vigor. Providências necessárias para cumprimento do acórdão (ID 159333980) e sentença (ID 101755526). Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
05/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:57
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO CASTELO MARTINS NETO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026587
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026587
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0247287-61.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0247287-61.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTES: ESTADO DO CEARÁ E FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR UNESP - VUNESP APELADO: JOÃO CASTELO MARTINS NETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO ACOMETIDO PELA COVID-19 NA DATA APRAZADA PARA O EXAME FÍSICO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. REMARCAÇÃO DO TESTE.
POSSIBILIDADE, EM VISTA DA EXCEPCIONALIDADE DA GRAVE SITUAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335).
DISTINGUISH.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas em face de sentença que concedeu a segurança para permitir a reintegração do impetrante nas demais fases do concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará (PMCE), com remarcação de data para o teste de aptidão física. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em analisar se: (i) homologado o certame, persiste o interesse de agir do autor; (ii) o candidato, impedido de realizar o teste de aptidão física em concurso público em virtude de se encontrar, na data aprazada, acometido pela COVID-19, faz jus a uma segunda oportunidade de realização da prova. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual.
A homologação do certame não conduz, necessariamente, à perda do interesse processual, uma vez que persiste a necessidade de se averiguar eventuais ilegalidades.
Por outro lado, as petições apresentadas após a interposição dos recursos e a resposta do autor por meio das contrarrazões, trazem questões além do que decidido na sentença.
Na presente lide, não se discute aprovação ou mesmo um eventual não comparecimento do candidato ao terceiro teste físico, mas, tão somente, a possibilidade de ser realizado um segundo TAF em vista do problema de saúde enfrentado pelo impetrante à época da primeira convocação.
Os desdobramentos do que foi determinado na sentença, incluindo a forma de cumprimento da decisão, devem ser discutidos na fase processual própria. 4. O edital regulador da disputa (nº 01 - SSPDS/AESP) não traz a previsão de uma segunda chamada para o teste físico, ao inverso, prevê vedação a qualquer outra oportunidade com base em circunstâncias pessoais desfavoráveis do candidato. 5. O Pretório Excelso, por seu turno, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (TEMA 335): Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. 6. Porém, analisando a questão da pandemia pelo novo coronavírus este Tribunal de Justiça evoluiu na compreensão do tema, entendendo por mitigar a regra editalícia em questão, realizando um distinguish do caso concreto com a Tese supratranscrita, para fins de permitir aos candidatos que, comprovadamente, ficaram impossibilitados de participar de testes físicos por se verem acometidos, na data da avaliação, pela COVID-19, o direito de serem reavaliados em outra data. 7. Impõe-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em vista da crise de saúde global vivida durante o desenrolar do certame. IV.
DISPOSITIVO 8.
Reexame necessário e apelações cíveis conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ____________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.477.582, Rel.
Min.
André Mendonça, Plenário, j. 12.03.2024; STF, RE 630.733, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 15.05.2013; STJ, AgInt no REsp 2.042.208, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08.04.2024; TJ-CE, AI 0624667-90.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.12.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pela Fundação para o Vestibular da UNESP - VUNESP, colimando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 16706903) que, nos autos do presente mandado de segurança com pedido liminar, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, pelo que julgo procedente o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando, assim, o direito líquido e certo do impetrante de ser reintegrado nas demais fases do concurso público para seleção no cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), com a remarcação da data para realização do teste de aptidão física. Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (25, da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. (...)" Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso apelatório (ID 16706910), argumentando que é inviável falar-se em distinguishing com relação ao posicionamento assentado pelo STF no Tema n. 335 de repercussão geral, dado ser clara a subsunção dos fatos da presente causa à tese firmada no julgamento do leading case. Aduz que, no referido Tema, foi fixada a tese de que não há segunda chamada em testes de aptidão física, salvo disposição em contrário no edital do concurso público, com a única exceção quando se tratar de candidata grávida à época do TAF. Assim, alega que na presente lide deve ser observada a proibição da realização da segunda chamada pretendida, pois o acometimento do autor pela covid-19 se traduz em situação pessoal do candidato. Afirma, ainda, que o Edital nº 01/2021 PMCE é claro em proibir uma segunda chamada para realização do teste de aptidão física e que a pretensão do autor não preenche os requisitos legais da tutela de urgência concedida pelo magistrado de 1º grau, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por fim, requer "a concessão de efeito suspensivo à Apelação e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais." Igualmente irresignada, a Fundação para o Vestibular da UNESP - VUNESP também apresentou recurso apelatório (ID 16706912), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual do autor, haja vista que todas as etapas do concurso público já foram concluídas e que ocorreu a homologação do certame no dia 29.12.2022. No mérito, sustenta que o Edital é considerado como lei interna que rege o concurso público e, no caso concreto, consta a previsão de "impossibilidade de aplicação da prova em outra data, independentemente do motivo da ausência". Dessa forma, argumenta que ao não comparecer no dia marcado para o TAF, o autor assumiu o risco de ser excluído do certame, inclusive porque pensamento em contrário feriria o princípio isonômico, uma vez que todos os candidatos foram submetidos às mesmas regras previstas no Edital. Ao final, requer "que o presente recurso seja recebido no duplo efeito, suspendendo e reformando a r. sentença proferida nos autos, mantendo-se a exclusão do Apelado do concurso em testilha, como medida de Justiça!". Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 16706923), argumentando em suma, que, apesar do STF já ter decidido que questões pessoais não geram direito ao candidato de ser submetido à prova de segunda chamada, quando não previsto no edital do certame, "tal regra deve ser MITIGADA, diante do momento TOTALMENTE EXCEPCIONAL atualmente vivenciado." Além disso, o apelado reforça que o seu acometimento pelo Coronavírus à época da primeira chamada no TAF foi uma situação de força maior, e que mesmo que não apresentasse sintomas graves, foi obrigado a permanecer em isolamento, pois havia o risco de disseminação da doença, que é contagiosa e caso de saúde pública. Para mais, salienta que realizou a segunda chamada do TAF na data de 27.08.22 e foi aprovado.
Dessa forma, "requer o seguimento do feito, com a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO do Apelado nas demais fases do concurso público para seleção ao cargo de 2º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE)". Ao cabo, requer desprovimento dos recursos apelatórios, com a condenação dos apelantes em honorários advocatícios de 20%. Posteriormente, o autor peticionou novamente aos autos (ID 16706925), alegando que, em que pese ter sido aprovado no TAF realizado no dia 27.08.22, a VUNESP não atualizou o sistema relativo ao concurso e não cumpriu a determinação de permanência do candidato na disputa. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou "pelo conhecimento da remessa oficial e do recurso apelatório, mas pelo não provimento de ambos, devendo a sentença recorrida ser mantida inalterada, nos exatos termos em que exarada" (ID 17758330). Após a manifestação da PGJ, o Estado do Ceará atravessou petitório nos autos explicando que, em cumprimento à decisão liminar proferida na origem, submeteu o candidato a novo TAF.
Contudo, entende que não pode ser considerado o resultado desse segundo exame, no qual o candidato restou aprovado, porque na data de realização do teste (agosto/2022) a decisão de primeiro grau, que determinara nova oportunidade, encontrava-se suspensa por decisão precária prolatada no Agravo de Instrumento de nº 0632422-68.2022.8.06.0000.
Aduziu, ainda, que, no mérito o recurso instrumental teve decisão favorável ao candidato, caso em que o convocou novamente para outro TAF, porém, o ora recorrido não compareceu a essa terceira chamada . Assim, entendendo que o não comparecimento do autor ao terceiro teste físico agendado demonstra a perda de objeto da lide, com fundamento na superveniente ausência do interesse processual, requer a extinção do feito sem julgamento de mérito (ID 17101003). Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, o impetrante atravessou novo petitório (ID 18588608), através do qual argumenta que descabe a extinção do processo sem julgamento do mérito recursal, conforme pretende o Estado do Ceará, considerando a aprovação do peticionante no teste de aptidão realizado no dia 27/08/2022.
Afirma que "deve ser rejeitada a questão de ordem pública suscitada na manifestação ora impugnada, de modo que, prosseguindo no julgamento do feito, seja negado provimento aos recursos de apelação interpostos, devendo a sentença recorrida ser mantida inalterada, nos exatos termos em que exarada, em consonância, ainda, com o parecer ministerial acostado sob Id n. 17758330." É o que importa relatar. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da remessa oficial e dos recursos apelatórios. Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o Juízo de planície, ao conceder a segurança suplicada na inicial para determinar a realização de um novo teste físico pelo impetrante, tendo em vista que fora acometido com a COVID-19 na data designada no edital de convocação. Havendo questão preliminar, impõe-se sua análise em primeiro plano. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sua irresignação, sustenta a Fundação VUNESP (ID 16706912) que o autor carece de interesse processual "na medida em que todas as etapas/fases do concurso já foram devidamente finalizadas e encerradas, tendo, inclusive, já ocorrido a homologação do certame no último dia 29.12.2022, conforme pode ser comprovado pelo edital anexo (doc. nº 4 anexo à Contestação)". Entretanto, não lhe assiste razão. Ocorre que a Suprema Corte já decidiu que "O encerramento do prazo de validade do concurso, com sua eventual homologação, não extirpa as supostas ilegalidades ocorridas durante o certame, bem como a pretensão da parte autora em vê-las sanadas, uma vez que o direito à participação das demais etapas, bem como à nomeação e posse, têm como pressuposto a sua aprovação nas provas objetivas, etapa onde supostamente ocorreram as ilegalidades que pretendem sanar". (STF - RE: 1477582 PI, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/03/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12/03/2024 PUBLIC 13/03/2024). Nesse mesmo sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO DE UMA DAS ETAPAS DO CERTAME.
HOMOLOGAÇÃO FINAL.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. 1 .
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2042208 PI 2022/0381932-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Dessarte, ante o entendimento consolidado nas Cortes Superiores de que não há perda de objeto quando o concurso público é homologado durante o trâmite da ação que busca discutir eventuais ilegalidades de qualquer das fases, não há que falar em ausência do interesse de agir.
No que se refere às petições atravessadas pelas partes após a apresentação dos recursos apelatórios e das contrarrazões, nas quais se debate a validade da aprovação do autor na segunda oportunidade que lhe foi designada para a realização do Teste de Aptidão Física, vale ressaltar que a discussão é matéria alheia ao que decidido na sentença.
Com efeito, a segurança foi concedida para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ser reintegrado nas demais fases do concurso público para seleção no cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), com a remarcação da data para realização do teste de aptidão física (ID 16706903).
Veja-se que não se discute aprovação ou mesmo um eventual não comparecimento do candidato ao terceiro teste físico, mas, tão somente, a possibilidade de ser realizado novo TAF em vista do problema de saúde enfrentado pelo impetrante.
Na verdade, os desdobramentos do que foi determinado na sentença, incluindo a forma de cumprimento da decisão, devem ser discutidos na fase processual própria.
Não se constata, dessarte, perda de objeto, pelo que, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO No que se refere ao mérito, constata-se que, por ordem judicial, o recorrido foi convocado para realizar a segunda chamada do teste de aptidão física (ID 16706926). O edital regulador da disputa (nº 01 - SSPDS/AESP) (ID 16706737), não traz a previsão de uma segunda chamada para o teste físico, ao inverso, prevê vedação a qualquer outra oportunidade com base em circunstâncias pessoais desfavoráveis do candidato.
Observe-se: 16.5 Não serão aceitos, em hipótese alguma, pedidos de realização dos testes da Avaliação de Capacidade Física fora dos locais, datas e horários estabelecidos pelo Edital de convocação. (...) 16.15.
Os casos de alterações orgânicas temporárias, tais como: estados menstruais, gravidez, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc., que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado. Nesse cenário, em sede de provimento liminar proferido no agravo de instrumento interposto nestes autos, esta Relatoria adotou o entendimento de que não haveria ilegalidade na exclusão do candidato do certame, não obstante ter sido acometido pela COVID-19, em consonância com o que decidiu o Pretório Excelso no RE nº 630.733, em sede de Repercussão Geral. Faz-se de bom alvitre transcrever a ementa do mencionado julgado, in verbis: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585). Firmou-se, assim, a seguinte tese de Repercussão Geral: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. Porém, analisando a questão da pandemia pelo novo coronavírus que atingiu, de forma alarmante, toda a população mundial, este Tribunal de Justiça evoluiu na compreensão do tema, entendendo por realizar uma distinção entre os casos como o ora apreciado e a Tese supratranscrita, mitigando a regra editalícia para, de forma excepcionalíssima, permitir uma segunda oportunidade aos candidatos que, comprovadamente, ficaram impossibilitados de participar de testes físicos, por se verem acometidos pela COVID-19 na data da avaliação. Sobre a temática, colhem-se os seguintes precedentes das três Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual (sem negrito no original): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
REMARCAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA TESE EDITALÍCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 335.
DISTINGUISHING.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA LIDE.
DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 ¿ Trata-se de recursos de apelação que buscam a reforma da sentença de primeiro grau, que deu parcial provimento ao pedido da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de medida liminar em face dos apelantes. 2 ¿ ¿Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica¿. (Tema 335, STF) 3 ¿ No presente caso, o candidato foi diagnosticado com COVID-19 no segundo dia de teste de aptidão física, comprovando mediante exame e atestado médico a necessidade de tratamento e isolamento social. 4 ¿ A mitigação das regras do edital, tratando-se de uma situação excepcional em razão da pandemia da COVID-19, não afronta aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. 5- Em razão da gravidade da pandemia da COVID-19, resta caracterizado o fato fortuito ou força maior, evidenciado o distinguishing quanto a tese firmada no Tema 335, sendo uma questão de saúde pública, não se limitando ao interesse individual do candidato. 6 ¿ Resta evidenciada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso, tendo em vista que a COVID-19 afeta o sistema respiratório e gera alterações no organismo, impossibilitado a realização de teste dessa natureza, além da possibilidade de infectar outros candidatos. 7 ¿ O candidato sub judice não tem direito a nomeação e a posse até o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, devendo ser feito a reserva da vaga pelo ente estadual.
Precedentes. 8 ¿ Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada de ofício. (TJ-CE - AC: 02000543120228060175 Trairi, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) AÇÃO ORDINÁRIA.
ESTADO DO CEARÁ.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DA SÁUDE.
SITUAÇÃO ATÍPICA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ RECONHECIDA.
LIMINAR MANTIDA. 1.
Com efeito, a despeito da tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, relevante considerar a situação atípica, representada pelo doença causada pelo vírus do covid-19, conforme reconhecida pelo próprio ente público estatal. 2.
Destarte, a remarcação do Teste de Aptidão Física para o candidato acometido de covid-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra editalícia, ante as circunstâncias fáticas especiais, não afronta, no caso, os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06246679020228060000 Camocim, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022) AÇÃO ORDINÁRIA.
ESTADO DO CEARÁ.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DA SÁUDE.
SITUAÇÃO ATÍPICA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ RECONHECIDA.
LIMINAR MANTIDA. 1. Com efeito, a despeito da tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, relevante considerar a situação atípica, representada pelo doença causada pelo vírus do covid-19, conforme reconhecida pelo próprio ente público estatal. 2.
Destarte, a remarcação do Teste de Aptidão Física para o candidato acometido de covid-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra editalícia, ante as circunstâncias fáticas especiais, não afronta, no caso, os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0624667-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022); DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO. CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos rejeitada.
Precedentes deste egrégio Tribunal. 02. Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado; 03.
Destarte, a remarcação do teste de aptidão física para o candidato acometido de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo; 04.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0625301-86.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) Nessa esteira, impõe-se a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade em vista da crise de saúde global vivida durante o desenrolar do certame.
Assim, prestigiando a colegialidade, acompanha-se o entendimento dos eminentes pares. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. À luz do exposto, conhece-se do reexame necessário e dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença, na íntegra. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A1 -
07/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026587
-
27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 20:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP - CNPJ: 51.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585788
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585788
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0247287-61.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585788
-
11/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2025 21:22
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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