TJCE - 3000251-72.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:50
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 152655779
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 152655779
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000251-72.2023.8.06.0145 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 152529196).
Ainda, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do bloqueio realizado no SISBAJUD (ID 152653506).
Após, tragam-me conclusos para deliberação.
Pereiro, data da assinatura eletrônica.
Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar respondendo -
10/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152655779
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10/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136819678
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136819678
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000251-72.2023.8.06.0145 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa constante em título executivo judicial. É o que importa relatar.
Decido. À Secretaria, determino: a) evolua/retifique a classe processual para "156- Cumprimento de sentença", nos termos da Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ; b) reative o processo (Movimento 849 - Reativação).
Nos termos dos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, o cumprimento de sentença independe de adiantamento de custas processuais pela parte exequente.
Considerando a sentença e a certidão de trânsito em julgado, determino a intimação da parte executada, por seu advogado (DJE), ou, caso inexistente, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 17.859,82 (dezessete mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC).
Fica o executado advertido de que, não pago voluntariamente o débito, o valor será acrescido de multa de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 97, do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Fica o executado cientificado, ainda, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário, fica de logo determinada a penhora de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado, correspondente ao valor do débito com acréscimo de multa de 10%, por meio do SISBAJUD, o que faço com amparo no art. 523, § 3º, c/c art. 854, ambos do Código de Processo Civil e o disposto no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º, do referido diploma processual.
Ato contínuo intime-se o requerido do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que em 5 (cinco) dias se manifeste.
Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerente/exequente (DJE).
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar em Respondência -
10/03/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136819678
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08/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 06:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 06:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 124548305
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 124548305
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000251-72.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA/ ABUSIVIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO (RMC) - (ANALFABETO) - COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA SOUZA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, uma vez que já oportunizada largamente a produção da prova documental necessária à análise judicial.
Noutro vértice, destaco que a decisão saneadora de ID n° 90080058 afastou as preliminares ventiladas.
No mérito, a autora se insurge contra a provável existência de relação jurídica estabelecida com o réu e pleiteia a nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 002018282 reputado indevido, cujas parcelas vêm sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Pleiteia ainda a condenação do réu à repetição do indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte requerida alegou que a contratação ocorreu de forma regular.
O documento de ID n° 60529828 aponta a existência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 002018282, com data de inclusão de 13/05/2016, com limite de R$ 1.232,00.
Alega a autora que não é responsável pela contratação deste empréstimo.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, a exigir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Surge daí que, em ambiente de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de provar a regularidade da prestação de seus serviços e eventual causa excludente do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.
Havendo alegação de realização de contratação/descontos indevidos, competia à parte requerida a prova de que existia a relação jurídica entre as partes, a qual teria dado origem a tais descontos ou, em último caso, de que não teriam sido realizados, já que inviável à parte requerente fazer prova negativa.
Muito embora a parte demandada tenha juntado cópia integral do contrato de empréstimo consignado n° 002018282 (ID n° 104929275), o que se pode verificar é a aposição de digital, supostamente da autora e com a assinatura de 2 (duas) testemunhas, mas sem se fazer acompanhar de assinatura a rogo, elemento legal essencial previsto no art. 595 do Código Civil.
A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de instrumento/procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto, fixou-se a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Neste ponto, registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, a contrário sensu, temos que para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do Código Civil - o que não ocorreu nos presentes autos.
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos não possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua nulidade.
Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus (de um modo ou de outro), de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é devido, uma vez que os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da parte autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado, acentuados pelo fato de se tratar de consumidora idosa, com baixo grau de instrução e que tem como meio de subsistência o benefício previdenciário que recebe. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais da parte ofendida, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados do E.
TJCE que ratificam o entendimento asseverado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o presente apelo na dúvida a respeito da existência e validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Logo, da análise dos autos, veri?ca-se que a autora/apelante, aposentada pelo INSS, alega que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu/apelado.
O recorrido, a seu turno, sustenta a regularidade do contrato ?rmado entre as partes, acostando aos autos documentos que entendeu serem capazes de comprovar a referida contratação. 2.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço ?rmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), não se exigindo sua celebração por instrumento público ou por procurador munido de procuração pública, conforme tese firmada pelo e.
TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.000. 3.
Todavia, a parte ré/apelada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela parte autora na exordial.
A recorrida apresentou, junto à sua contestação, cópias do contrato nº 10568544-5 (fls. 62/70), todas sem a presença de assinatura a rogo e das testemunhas, constando apenas, a suposta impressão digital da autora. 4.
Desta feita, é nulo o contrato particular em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas, que, de toda forma, também não subscreveram o pacto guerreado.. 5.
Sem a assinatura a rogo, é absolutamente inservível o contrato apresentado, sendo útil muito mais para comprovar a versão da autora do que da ré.
Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio jurídico não poderia ter sido celebrado. 6.
Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato celebrado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 7.
O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 8.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 9.
Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descontados indevidamente deverá ser em dobro. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0000354-05.2017.8.06.0190, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0000354-05.2017.8.06.0190, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). (grifamos). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
IRREGULARIDADE.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO ANULADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a regularidade do instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta. 2. É importante ressaltar que a condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos, desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3.
Embora a ora recorrente alegue que há a necessidade de procuração pública para que o presente contrato tenha eficácia jurídica, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, é suficiente para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas, não sendo obrigatório instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto. 4.
A instituição financeira ré apresentou o instrumento contratual impugnado.
No entanto, apesar de se verificar a suposta aposição da digital da parte autora, acompanhada da subscrição por duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo no referido documento. 5.
Constata-se, portanto, vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no art. 595 do Código Civil. 6.
Reconhecida a nulidade contratual, torna-se devida a repetição do indébito, sem prejuízo a eventuais restituições de valores comprovadamente transferidos/pagos em favor da parte autora.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os indébitos deverão ser restituídos de forma simples, visto que ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente, qual seja a data de 30/03/2021. 7.
Observando-se os precedentes desta egrégia Câmara, os danos morais devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o referido numerário se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição demandada. 8.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0005796-47.2014.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). (grifamos).
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021 (EAREsp 676.608).
No presente caso, verifica-se que os descontos indevidos referentes ao contrato impugnado iniciaram em 2016, dessa forma, deverão ser devolvidos na forma dobrada somente aqueles descontos feitos a partir de 30/03/2021 e os demais de forma simples.
Noutro vértice, fica o banco acionado autorizado a efetuar a compensação dos valores recebidos pela autora em relação ao objeto total da condenação (ID n° 104929278, no valor de R$ 1.219,68 - contrato n° 002018282). DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado nesta demanda e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a título do contrato ora impugnado, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado, limitada ao valor da condenação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir deste arbitramento e com incidência de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a contar do prejuízo, aqui considerada a data do primeiro dos descontos indevidos. c) CONDENAR o requerido a restituir a autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas do referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir de cada desconto. d) AUTORIZAR o banco acionado a realizar compensação do valor recebido pela autora (ID n° 104929278, no valor de R$ 1.219,68 - contrato n° 002018282) em relação ao objeto total da condenação, quantia que também deverá ser atualizada pelo IPCA.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
11/12/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124548305
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11/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:25
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 06:00
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 124548305
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124548305
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22/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124548305
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22/11/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105579567
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000251-72.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente acerca dos novos documentos juntados ao ID de n° 104927468, por imperativo do princípio do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário.
Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
14/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579567
-
11/10/2024 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 90080058
-
04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000251-72.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes e que autorize os descontos decorrentes do cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 002018282, cuja celebração é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré. Noutro vértice, deve-se destacar que a falta de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não acarreta defeito de representação, já que se trata de irregularidade de natureza administrativa, em nada afetando a capacidade postulatória.
Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que comunga do entendimento dos demais tribunais pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
A insurgência recursal cinge-se à extinção do processo levado a efeito pelo magistrado sob o fundamento de que o representante processual da parte não comprovou a inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará. 2.
De acordo com o estatuto da ordem (art. 10, § 2º, Lei 8.906/94) no caso de atuação do causídico em outra seccional da Ordem, deve promover a sua inscrição suplementar quando a promoção exceda cinco causas por ano. 3.
Nada obstante, consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), e deste egrégio sodalício, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado não ostenta o condão de lhe retirar a capacidade postulatória, porquanto a interpretação dada pelo Poder Judiciário, eis casos tais, é que tal fato, quando muito, pode gerar apenas uma infração administrativa ou disciplinar. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200341-18.2023.8.06.0091, em que é apelante VICENTE CARNEIRO LIMA FILHO e apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200341-18.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). (grifamos).
Nesse sentido, afasto a arguição de vício de representação processual.
Ainda, rechaço a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto seu deferimento observou os documentos juntados aos autos, não havendo comprovação de alteração da situação financeira da requerente.
Ademais, a parte requerida limitou-se a afirmar que a benesse não poderia ter sido concedida, sem, contudo, trazer aos autos nenhum elemento material capaz de demonstrar a impertinência da concessão. Além disso, deve-se destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo ser, portanto, o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Em razão disso, inverto o ônus probatório. Logo, havendo nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito. Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099/95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, o requerido juntar, especificamente, o instrumento contratual que subsidiam a cobrança em discussão e o comprovante de depósito da quantia supostamente creditada em favor da promovente, uma vez que os documentos anexados (ID's 82899314-82899316) divergem do objeto da lide.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 (dez) dias.
Tudo feito, com ou sem atendimento das referidas obrigações, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 90080058
-
03/09/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90080058
-
02/09/2024 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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01/06/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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08/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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19/02/2024 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 60812484
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 60812484
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17/01/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60812484
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17/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:57
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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16/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
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09/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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09/06/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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