TJCE - 0143664-20.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2024 19:24
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 96426815
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0143664-20.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: AUTOR: DANILO CARNEIRO ARAUJO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Trata-se, no presente caso, de Ação Ordinária DANILO CARNEIRO ARAÚJO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando sua nomeação e posse no cargo de escrivão de Polícia Civil. Em sua exordial, alega que em 2015 impetrou o Mandado de Segurança nº 0627696-95.2015.8.06.0000, objetivando ser convocado para a 2ª fase do certame para ingresso no cargo de Escrivão da Policia Civil, uma vez que se encontrava empatado com a mesma nota do último colocado, ou seja, mesma nota de corte e percentual exigido para a aprovação. Aduz que no referido Mandado de Segurança o egrégio Tribunal de Justiça entendeu que: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETOR E ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE.
CLÁUSULA DE BARREIRA PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL.
TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS, MAIS OS CANDIDATOS EMPATADOS QUE ALCANÇARAM A NOTA DE CORTE.
PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA DA CATEGORIA.
PRINCÍPIO DAIGUALDADE JURÍDICA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Nos termos do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, serão aptos à convocação para o Curso de Formação e Treinamento Profissional os candidatos classificados até o triplo do número de vagas ofertadas no Edital, mais aqueles empatados que alcançaram a nota de corte. 2.
Assim, apesar da omissão do Edital quanto a não consideração da classificação dos candidatos empatados na última posição, mostra-se plausível o direito afirmado pelos autores do writ, à luz do princípio da legalidade e da igualdade jurídica. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, as disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se houver comprovação de ilegalidade, verificada na hipótese.4.
Nesses moldes, devem os autores do writ figurar na lista de aprovados, vez que atingiram a nota de corte. 5.
Segurança concedida." Informa que, ao final da seleção da 2ª Turma, qualificou-se na posição final de nº 185 de um total de 188, sendo convocado para no dia 18/06/2018 comparecer ao DRH da Polícia Civil, no prazo de 24h, para assinar o termo de ciência para nomeação e posse. Contudo, apesar de comparecer ao local na data e hora agendado e tendo realizado a assinatura do termo de ciência, foi impedido "de participar da solenidade de nomeação e posse que ocorreu no dia 20/06/2018, não sendo nomeada e empossada, mesmo que de forma precária igual a todos os demais candidatos na mesma condição, tendo inclusive sido nomeados e empossados 3 (três) candidatos que ficaram em posição inferior a sua." Em seus pedidos, requer, liminarmente, a tutela antecipada inaudita altera pars, para ser nomeado e empossado no cargo de escrivão da polícia civil; no mérito, a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar requerida. Despacho de id. 37794934 determinando a emenda à inicial, o que foi devidamente cumprido no id. 37794928. Decisão de Id. 37794683, postergando a análise da liminar para após a formação do contraditório. Manifestação ao pedido de antecipação de tutela do Estado do Ceará junto ao id. 37794945, requerendo, em síntese, o indeferimento da liminar. Petição da parte autora requerendo a apreciação da tutela, id. 37794931. Consta no id. 37794941, a decisão indeferindo o pedido liminar de tutela provisória.
Na sequência, encontra-se a decisão do Agravo de Instrumento, reformando a decisum agravada e determinando a imediata nomeação e posse do autor (Ids.37794716/segs), transitando em julgado conforme id. 37794698. Intimado a apresentar contestação, o Estado do Ceará quedou-se inerte, sendo declarada a sua revelia, momento em que houve a determinação de intimação das partes para produção de novas provas (id. 37793158). Ausentes manifestações sobre a produção de novas provas, conforme certidões de Ids. 37794938 e 37794709. Parecer do Ministério Público no id. 58265691, opinando pela procedência dos pedidos autorais. Decisão de id. 64790741 anunciando o julgamento da presente ação. É o breve relatório.
Decido. A questão central da presente lide diz respeito a pretensão do autor que, em razão de provimento jurisdicional transitado e julgado, nos autos do mandado de segurança de nº 0627696-95.2015.8.06.0000, determinou sua participação nas demais fases do concurso para provimento ao cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará, obtendo, ao final, sua aprovação.
Neste momento, ajuíza a presente ação objetivando a sua nomeação e posse no referido cargo. Inicialmente, é de se notar que o Mandado de Segurança nº 0627696-95.2015.8.06.0000, impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, concedeu a segurança pleiteada determinando "a inclusão imediata dos impetrantes no concurso público para ingresso nos cargos de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe, regulados pelo Edital nº 1/2014 - SSPDS/SEPLAG, publicado no D.O.E.
De 19/9/2014, devendo figurar na lista de aprovados (cadastro de reserva) para o Curso de Formação e Treinamento Profissional, na classificação adequada, nos termos do Edital." Descendo aos fólios, observo que, embora tenha sido negada a liminar para conceder a nomeação e posse do autor, em recurso de Agravo de Instrumento a tutela foi concedida (id. 7794716/segs.), transitando em julgado conforme id. 37794698.
A par disso, quanto ao mérito da questão, do id. 37794971 é possível extrair que o autor foi aprovado na 2ª Fase do certame que consistia no: Curso de Formação e Treinamento Profissional; Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social; Prova Prática de Digitação; Avaliação Psicológica; Exame Toxicológico; Exame Médico Pré-Admissional, sendo considerado apto com a nota de 7,60 pontos. Destaco que, ao final, o demandante obteve a nota final de 34,93 pontos, ficando na 185ª posição (ID. 37794972) da ampla concorrência, a qual, nos termos do Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG, restou-se aprovado, uma vez que o certame público se destinava "a selecionar candidatos, visando o provimento de 336 (trezentos e trinta e seis) vagas, sendo 319 (trezentas e dezenove) para ampla concorrência e 17 (dezessete) vagas reservadas aos candidatos com deficiência." Assim, verifica-se que a Administração Pública considerou o promovente apto a ser investido no cargo de escrivão, não se justificando a ausência de nomeação e posse, haja vista que consta no id. 37794977 o edital de convocação ao exercício de outros candidatos, inclusive na mesma condição do autor, sem que, contudo, fosse incluído o ora promovente, que obteve pontuação maior do que outros concorrentes também nomeados. Portanto, resta comprovada a preterição do requerente no tocante à nomeação e posse. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada de id. 37794716, a fim de tornar definitiva a nomeação e posse do autor no cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Ceará. Em face da sucumbência, condeno o requerido aos honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com supedâneo no art. 85, caput e § 8º, do CPC. Sem custas, face a isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - Auxiliando -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96426815
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02/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96426815
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02/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:40
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64790741
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64790741
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08/08/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
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23/10/2022 00:55
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2022 13:11
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 14:03
Mov. [87] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/08/2022 14:02
Mov. [86] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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03/08/2022 14:01
Mov. [85] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/06/2022 13:34
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:33
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:33
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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08/05/2022 02:54
Mov. [81] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/04/2022 20:03
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0362/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 2832
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27/04/2022 11:49
Mov. [79] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/04/2022 10:32
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 10:17
Mov. [77] - Documento Analisado
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26/04/2022 19:28
Mov. [76] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 12:16
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/01/2022 10:12
Mov. [74] - Certidão emitida
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21/01/2022 10:05
Mov. [73] - Decurso de Prazo
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09/01/2022 18:20
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 18:03
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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11/11/2021 01:58
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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04/11/2021 08:48
Mov. [69] - Certidão emitida
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04/11/2021 08:48
Mov. [68] - Documento
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03/11/2021 09:41
Mov. [67] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/195518-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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03/11/2021 09:39
Mov. [66] - Documento Analisado
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28/10/2021 13:24
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 17:55
Mov. [64] - Certidão emitida
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14/09/2021 17:21
Mov. [63] - Petição
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14/09/2021 17:21
Mov. [62] - Ofício
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13/08/2021 13:16
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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13/08/2021 12:40
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02242586-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2021 12:12
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13/08/2021 11:57
Mov. [59] - Certidão emitida
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02/08/2021 17:17
Mov. [58] - Certidão emitida
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02/08/2021 15:36
Mov. [57] - Mero expediente: Tendo em vista a juntada de petição e novos documentos pela parte autora às fls. 363/367, atendendo ao comando do artigo 437, § 1º do CPC/2015, intime-se o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico, para que se manifeste
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01/08/2021 21:17
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02216077-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2021 20:55
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15/04/2021 15:45
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 15:26
Mov. [54] - Certidão emitida
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15/04/2021 15:25
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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15/04/2021 15:24
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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15/04/2021 15:23
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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15/04/2021 15:23
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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15/04/2021 15:22
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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15/04/2021 15:22
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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15/04/2021 15:22
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
15/04/2021 15:22
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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15/04/2021 15:22
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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28/02/2021 08:52
Mov. [44] - Certidão emitida
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18/02/2021 19:29
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
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18/02/2021 19:29
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
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18/02/2021 19:29
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
-
17/02/2021 11:32
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 09:12
Mov. [39] - Certidão emitida
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17/02/2021 09:12
Mov. [38] - Documento Analisado
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15/02/2021 16:47
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 14:52
Mov. [36] - Certidão emitida
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15/02/2021 14:49
Mov. [35] - Documento
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05/02/2021 19:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 19:46
Mov. [33] - Certidão emitida
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05/02/2021 19:39
Mov. [32] - Documento
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05/02/2021 19:38
Mov. [31] - Ofício
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24/10/2020 04:08
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/09/2020 08:15
Mov. [29] - Certidão emitida
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14/09/2020 09:28
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0579/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 2457
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14/09/2020 09:28
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0579/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 2457
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14/09/2020 09:28
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0579/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 2457
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10/09/2020 13:45
Mov. [25] - Certidão emitida
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10/09/2020 12:07
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2020 11:42
Mov. [23] - Documento Analisado
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09/09/2020 19:22
Mov. [22] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2020 19:39
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01336462-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/07/2020 18:33
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29/05/2020 09:44
Mov. [20] - Conclusão
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15/01/2020 13:38
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2020 12:09
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01015684-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/01/2020 11:58
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10/06/2019 16:18
Mov. [17] - Conclusão
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08/06/2019 19:58
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01329843-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/06/2019 17:52
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17/09/2018 14:18
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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12/09/2018 13:18
Mov. [14] - Conclusão
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20/08/2018 12:10
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10473135-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2018 11:13
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04/08/2018 08:26
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/08/2018 09:45
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 1956 Página: 435
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27/07/2018 08:56
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2018 13:45
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/07/2018 11:51
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2018 00:16
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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05/07/2018 09:50
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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04/07/2018 12:08
Mov. [5] - Conclusão
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03/07/2018 14:52
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10366856-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/07/2018 14:23
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03/07/2018 12:05
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2018 10:26
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2018 10:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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