TJCE - 0205231-18.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de VALDA VALENTIM DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19002840
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19002840
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0205231-18.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: VALDA VALENTIM DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA VALENTIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, na Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por Maria de Lourdes de Sousa Valentin, representada por sua curadora Valda Valentim da Silva.
As partes apresentaram acordo e requereram homologação, com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC (ID 18873844). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Art. 932, I, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nos mesmos termos, dispõe o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE) que cabe ao Relator "homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos".
Assim, sendo as partes capazes (Art. 104, I, do Código Civil); envolvendo o acordo objeto lícito (Art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (Art. 841, CC), HOMOLOGO o Acordo Extrajudicial juntado aos autos (ID 18873844), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", c/c Art. 932, I, ambos do CPC, e do Art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, ressaltando-se que eventual cumprimento do objeto do pacto deve ser realizado perante o juízo de origem, em razão do exaurimento da atividade judicante dessa instância recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
28/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002840
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27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:46
Homologada a Transação
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20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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