TJCE - 3002566-10.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18281436
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18281436
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002566-10.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JACINTA DE SOUSA FAUSTINO RECORRIDO: SERASA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULARMENTE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 359 E 404, DO STJ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JACINTA DE SOUSA FAUSTINO em face de SERASA EXPERIAN S.A.
Alegou a autora que foi surpreendida com a existência de um apontamento desabonador em órgãos de proteção ao crédito.
Aduziu que não foi previamente comunicada da negativação, motivo pelo qual requereu a indenização pelos danos morais advindos do fato. 2.Conclusos os autos, foi o pedido julgado improcedente.
Considerou o juízo de origem que a requerida comprovou a notificação prévia do registro negativo em desfavor da parte autora. 3.Inconformada com os termos do decisum, interpôs a requerente o presente recurso.
Alegou que a comunicação ao consumidor foi posterior à inscrição procedida pela parte ré.
Com esse argumento, requereu a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial. 4.Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Instância Revisora. 5.Conheço do recurso pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 6.Cinge-se o mérito recursal à comprovação, ou não, da prévia notificação à devedora, da abertura de registro negativo em seu desfavor. 7.Para melhor estabelecer os termos para análise do presente caso, os cadastros restritivos de crédito primeiro recebem o pedido de inscrição dos nomes dos consumidores, sendo iniciado o procedimento administrativo, indicando a data de inclusão.
A contar desta data, o órgão é responsável por enviar o comunicado para o titular, registrando a data de comunicação. Passado o prazo para manifestação, o nome é disponibilizado sendo dada a publicidade da inscrição, sendo registrado por meio da data disponível. 8.Pois bem: a questão é de fácil deslinde.
O documento "DETALHE DO PEFIN" indica que o comunicado foi expedido em 29/09/2023 e o nome do consumidor foi disponibilizado somente em 23/10/2023 - 17068588 - Pág. 2: 9.Corroborando tal informação, pela análise dos documentos acostados pela requerida, tem-se que a carta de notificação atesta idoneamente que o órgão arquivista comunicou prévia e devidamente a autora acerca da inscrição promovida pela credora, antes de efetuá-la.
Isso porque, a carta de notificação colacionada apresenta código de barras, o qual é lançado pelos serviços postais, de modo que há comprovação idônea do seu envio.
Como dito, o código de barras registrado pela EBCT no instrumento de comunicação é suficiente para atestar a postagem da correspondência.
Nesse passo, conforme informações extraídas do site oficial dos Correios, o código CIF da carta de notificação referente ao débito objeto do apontamento tem o seguinte código de barras lançado logo abaixo do endereço: 0073388181245800000000531831021023, onde a numeração "12458", no meio da numeração, representa o "Nº Lotes", a numeração "73388181" diz respeito ao código administrativo do contrato e, por fim, os seis números finais correspondem à data do respectivo envio, "21023": 10.A respeito da comprovação da comunicação prévia, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO DE REMESSA AO CONSUMIDOR - AVISO DE RECEBIMENTO - DESNECESSIDADE - REMESSA PELOS SERVIÇOS POSTAIS - CORREIOS - REGULARIDADE - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR "E-MAIL" - FORMA DE COMUNICAÇÃO QUE NÃO CUMPRE A FINALIDADE DO ART. 43, § 2º DO CDC. - Os mantenedores de cadastros restritivos de crédito têm legitimidade passiva nas ações que buscam reparação pelos danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia à negativação, mesmo que o registro tenha sido realizado por meio de outro cadastro - Conforme jurisprudência do STJ, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido ao credor, comunicando-o acerca da negativação de seu nome, para que seja cumprido o requisito do art. 43, § 2º, do CDC - Cabe ao órgão arquivista apenas o dever de expedir notificação prévia ao consumidor, não havendo necessidade de comprovar o recebimento conforme Súmula 404 STJ - Tratando-se de fato negativo, compete à entidade arquivista ré demonstrar que notificou o consumidor - Não há que se falar em configuração de ato ilícito quando a arquivista comprovar que remeteu, via Correios, o aviso ao endereço fornecido pelo credor - Contudo, o envio de comunicação por "e-mail" não se mostra suficiente para cumprimento da obrigação legalmente imputada ao banco de dados - Sentença reformada.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. (TJ-MG - AC: 10000211328299001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) RECLAMAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PROVIMENTO DE RECURSO INOMINADO PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SÚMULA 359 DO STJ - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - PRESCINDIBILIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS - OFENSA À SÚMULA 404 DO STJ - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
A Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "Cabe ao mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A Súmula nº 404, do STJ, prevê que: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Assim, julga-se procedente a Reclamação aviada contra a Turma Recursal Única para rever a condenação por dano moral imposta à instituição de proteção ao crédito, se a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC foi devidamente cumprida, nos termos da orientação contida na Súmula 404 do STJ.- (TJ-MT 10185808320208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/03/2021, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) 11.Por tudo isso, resta devidamente demonstrado o envio da notificação em data prévia à inscrição do nome da consumidora no cadastro de proteção ao crédito. 12.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. 13.Custas e honorários advocatícios, a cargo da recorrente, esses últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos na forma legal. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
25/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18281436
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25/02/2025 11:08
Conhecido o recurso de JACINTA DE SOUSA FAUSTINO - CPF: *57.***.*60-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674675
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674675
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17674675
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03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002566-10.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
31/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674675
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31/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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23/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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