TJCE - 3002123-25.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144269410
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144269410
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144269410
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144269410
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002123-25.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO ADEMAR BARROS SIQUEIRA Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado FRANCISCO ADEMAR BARROS SIQUEIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 133744348, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento do acordo por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144269410
-
04/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144269410
-
04/04/2025 12:17
Processo Reativado
-
31/03/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132886635
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132886635
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132886635
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132886635
-
27/01/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132886635
-
27/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132886635
-
26/01/2025 14:25
Homologada a Transação
-
21/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102093876
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002123-25.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 29 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102093876
-
02/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102093876
-
02/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/08/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051907-27.2021.8.06.0069
Antonio Benicio Moreira Abreu
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2021 15:10
Processo nº 0247947-84.2024.8.06.0001
Rogerio Gomes Macedo
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 14:44
Processo nº 0247947-84.2024.8.06.0001
Rogerio Gomes Macedo
Banco J. Safra S.A
Advogado: Alan Pereira Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:31
Processo nº 0003604-68.2019.8.06.0160
Francisco Valderi Rocha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 13:05
Processo nº 0000526-65.2018.8.06.0107
Ana Patricia Diogenes
Donizete Arruda
Advogado: Davi Pinheiro Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 08:37