TJCE - 0247947-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 09:26
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115221591
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06/11/2024 04:18
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115221591
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0247947-84.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ROGERIO GOMES MACEDO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJe, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de novembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
05/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115221591
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04/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106932044
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106932044
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0247947-84.2024.8.06.0001AUTOR: ROGERIO GOMES MACEDOREU: BANCO J.
SAFRA S.APROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação revisional proposta por ROGERIO GOMES MACEDO em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
Decorrido o trâmite sobreveio sentença de julgamento de procedência parcial do pedido Id.105842363.
Tempestivamente a parte promovente ingressou com embargos de declaração pleiteando a modificação do julgado. É o que compete relatar no momento.
Decido.
Prima facie, infiro não ignorar que o 1.022, § 2º, do CPC dispõe acerca da necessidade de intimação da parte embargada quando, na situação concreta, o acolhimento da pretensão aclaratória puder modificar o julgado.
Ressalto, porém, que o dispositivo não se aplica ao caso, uma vez que os argumentos colimados no recurso não possuem aptidão para o chamado efeito infringente, conforme se verá doravante.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem via processual adequada para provocar o juízo acerca de vício existente em manifestação por ele proferida, sendo que a fundamentação do recurso fica invariavelmente vinculada às hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destaquei) Em que pese o raciocínio deduzido através da via aclaratória, percebo que a sentença impugnada não incorre no vício alegado.
Explico com mais vagar nas linhas que seguem.
Em seus argumentos a instituição financeira embargante defende que a capitalização diária dos encargos moratórios está expressamente prevista no contrato, inclusive com a estipulação do percentual a ser empregado.
Assiste razão à embargante no que toca à existência de percentual de capitalização diária dos encargos moratórios dentro do contrato.
Entretanto, a sentença de Id.105842363, considerou abusiva a cláusula que prevê capitalização diária dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios).
Para melhor exemplificar, colaciono fragmentos da manifestação jurisdicional: - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios (CLÁUSULA "2.1", PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. Pois bem.
A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado. (...) Logo, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de normalidade é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros.
Cotejando mais uma vez os termos pactuados (Cédula de Crédito Bancário de Id.102157920) é possível notar que a capitalização dos juros remuneratórios consta de forma expressa.
Porém, salta aos olhos a inexistência de percentual a ser aplicado.
Note-se: Portanto, ao contrário do que sustenta o embargante em sua peça recursal, é forçoso ratificar que existe ilegalidade contratual quanto à capitalização diária dos encargos remuneratórios, previstos para o período de normalidade contratual.
Diante de casos semelhantes o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem reconhecendo a descaracterização da mora.
Perceba-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE INFORMAÇÕES CLARAS DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ADOTADA NO CONTRATO E DAS RESPECTIVAS TAXAS.
INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 7 de fevereiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0109055-11.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023)" *** "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ajustou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, bem como que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é bastante para caracterizar o expresso ajuste e admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
No caso dos autos, o contrato foi firmado posterior a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, o que autoriza a exigência do encargo, com base na regra do duodécuplo ¿ Súmula 541/STJ. 3.
Lado outro, a cláusula L (fl. 26) prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios sem, contudo, previsão contratual do seu percentual. 4.
O STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Assim, constando pactuada a cobrança de juros capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida. 6.
E como sabido 'o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora' (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0051061-45.2020.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0051061-45.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023)" *** "DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL.
SUBSISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA A INCIDIR MENSALMENTE.
SÚMULA 541 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA À NOMENCLATURA.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida às fls. 19 - 22 dos autos do processo nº 0144110-57.2017.8.06.0001/50001, que conheceu dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo a decisão unipessoal de fls. 28 - 37 dos autos 0144110-57.2017.8.06.0001/50000, a qual, por sua vez, em sede de juízo de retratação, conheceu para dar provimento ao Agravo Interno, a fim de afastar também a capitalização diária de juros. 2.
De acordo com a Súmula 539 do STJ, 'é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' 3.
A Súmula 541, também da Corte Superior, estabelece que: 'a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' 4.
No caso concreto, verifica-se que o contrato de fls. 20 - 25 prevê taxa de juros remuneratórios de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme recente orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Assim, em suma, ao contrário do alegado pelo recorrente, há previsão de capitalização mensal de juros na hipótese, independente da utilização dessa nomenclatura, haja vista que, de acordo com a Súmula 541 do STJ, a menção à taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir o anatocismo. 6.
Portanto, afastada a capitalização diária de juros, há de prevalecer a capitalização mensal nos moldes indicados, não havendo que se falar em incidência de juros simples. 7.
Registre-se que inexiste reformatio in pejus, pois, em nenhuma decisão anterior, foi garantida ao recorrente a aplicação dos juros simples, mas apenas o afastamento da capitalização diária de juros. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0144110-57.2017.8.06.0001/50002, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso par negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022. (Agravo Interno Cível - 0144110-57.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022)" Tecidas as considerações supra, compreendo que a sentença recorrida está em estrito alinhamento ao entendimento jurisprudencial consolidado, portanto, não há que se falar em caracterização da mora e tampouco custas e honorários, razão pela qual deixo de reconhecer contradição.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de Declaração opostos.
Por conseguinte, reafirmo o conteúdo da sentença lançadas de Id.105842363.
Expediente necessário.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
José Cavalcante Júnior Juiz -
10/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106932044
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09/10/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105842363
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105842363
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01/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105842363
-
30/09/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103605957
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0247947-84.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ROGERIO GOMES MACEDO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO R.H.
Determino intimação da parte autora para que se manifeste acerca da contestação (art. 350, CPC/2015) e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC).
Anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Advirto as partes de que o contrato deve constar no processo, considerando o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103605957
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03/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103605957
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02/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:38
Confirmada a citação eletrônica
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20/08/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 01:52
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 14:51
Mov. [9] - Mero expediente | R.H. Cite-se a parte re, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao. Expediente necessario (via Portal SAJPG ou Postal AR).
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24/07/2024 17:55
Mov. [8] - Conclusão
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24/07/2024 15:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213165-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/07/2024 15:28
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12/07/2024 09:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 11:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/07/2024 15:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2024 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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