TJCE - 3000628-63.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:38
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:36
Desentranhado o documento
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16/07/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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08/07/2025 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153133418
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153133418
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07/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153133418
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07/05/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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25/01/2025 01:41
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127728845
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127728845
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02/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127728845
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01/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:29
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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19/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA LEUVA HOLANDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA LEUVA HOLANDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101862406
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101862406
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000628-63.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA LEUVA HOLANDA RECLAMADO: OI MOVEL S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
A autora afirma ter sido cliente da reclamada em meados de 2017/2018, período em que mantinha as contas integralizadas.
Ocorre, que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito do consumidor, de dívida apontada pela reclamada, que afirma não ter conhecimento.
Diante dos fatos, em sede de liminar pleiteia pela retirada da negativação indevida, bem como indenização por danos morais.
A reclamada apresenta contestação e argui como preliminar a revogação da justiça gratuita, e no mérito afirma que a negativação é devida em razão da inadimplência de multa por cancelamento/migração do plano ainda dentro do período de fidelização, razão pela qual a reclamante não sofreu dano moral e pleiteia a improcedência da ação.
Infrutíferas tentativas de conciliação.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Revogação da Justiça Gratuita.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
A demanda trata-se de relação de consumo, estando as partes configuradas nos preceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, considero invertido o ônus da prova.
A parte autora informa que foi surpreendida com a negativação do seu nome, em virtude de supostas dívidas contratuais que afirma desconhecer a origem, haja vista comumente honrar com os pagamentos.
A reclamada apresenta uma defesa genérica, alegando que houve a devida contratação do serviço, não adimplida pela autora, e que o valor cobrado perfaz devido a multa da fatura do mês de janeiro de 2021, referente a cancelamento de contrato ainda dentro do prazo de fidelização.
Entretanto, não traz aos autos nenhuma prova do cancelamento ou ajuste de desligamento da autora.
A contestante se limita a afirmar que a autora estava em débito, mas não anexa provas para fortalecer alegações.
Para validar seu argumento, junta ao processo os prints de telas de seu sistema interno e documentos de supostas faturas, com cobrança de débito intitulado como "débitos diversos", sem qualquer detalhamento do que trata a cobrança.
Certo é que os prints não são passíveis de comprovar o que argumenta em sua defesa.
A reclamante objetiva que essas telas sirvam de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
A empresa, portanto, não conseguiu desconstituir as alegações da inicial.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, não apresentando o contrato ou qualquer outro meio hábil de comprovar que houve a efetiva contratação do serviço e que a cobrança era devida, a demandada não suportou o ônus probandi.
Resta claro, portanto, a existência de negativação indevida.
A responsabilidade da reclamada é objetiva, conforme CDC, bem como a demandada assume o risco de sua atividade econômica.
A Reclamante anexa junto a inicial comprovante que seu nome foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito (ID n.59298445).
A inscrição indevida do nome de clientes nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é indenizável, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.
EMENTA: RECURSO INOMINADO - Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Enel Distribuição São Paulo. Negativação do nome do autor por débito que alega desconhecimento.
Sentença parcialmente procedente, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso da ré.
Alegação de ausência de falha na prestação de serviços e inexistência de danos morais. Sem razão.
Inversão do ônus da prova.
Impossibilidade de produção de prova negativa pelo autor.
Cabia à ré comprovar a legitimidade da contratação e do débito.
Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Impossibilidade de exclusão de sua responsabilidade. Fraude na contratação que se trata de fortuito interno.
Diante da negativação indevida, os danos morais estão caracterizados in re ipsa.
Responsabilidade civil da ré reconhecida.
Dever de indenizar.
Pretensão recursal de minoração dos danos morais.
Impossibilidade.
Valor fixado em consonância com o entendimento dessa Turma julgadora.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 10013001020218260045 SP 1001300-10.2021.8.26.0045, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 11/01/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/01/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Dessa forma, tendo ocorrido os danos morais, necessário que eles sejam aplicados com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a inexistência do débito impugnado nos autos, bem como, CONDENAR a reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido liminar restou claro a realização espontânea do procedimento pela reclamada.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré, para no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
P.R.I Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101862406
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101862406
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29/08/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101862406
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29/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101862406
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29/08/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/05/2024 13:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 23:21
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 02:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:49
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:45
Desentranhado o documento
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23/05/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 07:33
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2023 00:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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