TJCE - 3000652-23.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008112
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008112
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000652-23.2024.8.06.0182 RECORRENTE: MARIA SHEILA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, QUE IMPÕE À RECORRENTE O ÔNUS DE EVIDENCIAR OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO SUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECEREM do Recurso Inominado, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Sheila Silva dos Santos, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação da Tutela e Reparação dos Danos Morais, por si ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 19180391), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, para a) Declarar inexistentes o débito referente ao mês de agosto de 2024, devendo a fatura ser novamente calculada levando em consideração a média do consumo realizado pelo requerente nos 12 (doze) meses anteriores à primeira cobrança excessiva (julho de 2024). b) Negar os pedidos de danos morais, considerando que não há prova nos autos de qualquer abalo extrapatrimonial sofrido pela autora." Nas razões do Recurso Inominado de ID (19180393), a parte recorrente requer a reformada da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de danos morais, sob o argumento de que recorrida deve reparar os danos causados independentemente da culpa, conforme estipulado no Art. 14 do CDC.
Tal responsabilidade se alinha ao direito do consumidor de exigir serviços adequados e eficazes, sendo este um motivo forte para pleitear a indenização por danos morais e materiais A parte recorrida apresenta Contrarrazões (ID 19180400), rebatendo as alegações da parte recorrente e, pugnando pela manutenção da r. sentença hostilizada. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, não conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO.
O recurso não pode ser conhecido tendo em vista ofender o princípio da dialeticidade.
De acordo com o princípio da dialeticidade, ao manifestar o seu inconformismo em face de determinado ato judicial, a parte recorrente precisa, necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretende o reexame das matérias nele tratadas.
Assim, quem recorre da decisão precisa fundamentar suas exposições, apresentar a causa de pedir e também indicar seus próprios pedidos, como a anulação, a reforma, o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, com impugnação específica contrária ao provimento objurgado.
Nesse sentido, pertinente citar a seguinte doutrina: "Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão (...).
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. […] São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial1." Com efeito, o art. 1.010, inciso III, do CPC é claro ao dispor sobre a necessidade de a recorrente apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, em atenção ao princípio da dialeticidade, que também é pressuposto essencial do recurso.
Nesse mesmo sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. […] 3.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RO nos EDcl nos EDcl no AREsp 1678511/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) - Destaque nosso.
Na hipótese, todavia, a recorrente não se ateve a tal regra, a ensejar a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Isso, porque o arrazoado recursal restringe-se as alegações constantes na exordial apresentada pela promovente, aduzindo a responsabilidade da recorrida pela falha na prestação do serviço, que ensejou o superfaturamento do consumo de energia elétrica, não apontando impugnação específica os fundamentos da decisão vergastada.
Isso é assim porque para que o Tribunal possa entender a controvérsia, cabe à recorrente expor as razões pelas quais pretende seja a decisão modificada ou anulada, mas também, apresentá-las de modo não deficiente, caso contrário, a inadmissibilidade do recurso será imperiosa.
A respeito, colho o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
PRECLUSÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA O TÓPICO EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, ADEQUADA E SUFICIENTE, DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC). (STJ - AREsp: 2327562, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 28/01/2025) - Destaque nosso.
Analisando as razões recursais, denoto que a recorrente alegou as mesmas matérias trazidas na petição inicial.
No presente caso, entendo que o recurso não apresentou simetria com a sentença recorrida, deixando de atender o pressuposto de admissibilidade contido no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não apresentando os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, não tendo nas razões impugnado especificamente os termos da sentença.
Ou seja, a recorrente, na peça recursal, apenas atacou de forma genérica a sentença de origem não impugnando de forma específica os motivos para haver a reforma da sentença.
Sobre a temática, colaciono julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, vejamos: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DO AUTOR QUE NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 932, INCISO III DO CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0231054-57.2020.8.06.0001, Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) - Destaque nosso.
AGRAVO INTERNO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC NO LIMIAR DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (Agravo Interno Cível - 0008535-65.2016.8.06.0081, Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 27/04/2023, data da publicação: 27/04/2023) - Destaque nosso.
Assim, o proceder ofendeu ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica do erro supostamente praticado pelo magistrado sentenciante de maneira a ensejar o reconhecimento de ofício da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e não conheço do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, reconheço de ofício a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Tais verbas, entretanto, restam suspensas, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) 1 Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade.
Teoria Geral dos Recursos - Princípios Fundamentais.
Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição. 1997. p. 146-147. -
06/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008112
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05/05/2025 13:44
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA SHEILA SILVA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*49-19 (RECORRENTE)
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19339810
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19339810
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19339810
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09/04/2025 07:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/04/2025 08:50
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000652-23.2024.8.06.0182 Requerente: Maria Sheila Silva dos Santos Requerido: Companhia Energética do Ceará - ENEL S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação por danos morais ajuizada por MARIA SHEILA SILVA DOS SANTOS em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida testemunha arrolada pela parte autora. No ensejo, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento do mérito.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
O requerido, em sede de preliminar, arguiu complexidade da causa, visto que realização de perícia não cabe ao rito do Juizado Especial.
A necessidade da perícia não decorre do mero requerimento da parte interessada. É essencial que a parte interessada comprove a necessidade e pertinência da referida prova.
Assim, a parte requerida não demonstrou a real necessidade da realização do exame técnico.
Ademais, a presente lide resolve-se por outros meios de direito, tal como a prova documental nos autos.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Alega o autor, em apertada síntese, que a fatura de energia do mês de 08/2024 veio com valor excessivo, incompatível com sua média mensal de consumo.
Nesse ponto, tenho a parte autora fez prova mínima do seu direito, demonstrando que, de fato, existe evidente discrepância com o que lhe foi cobrado em meses anteriores.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
O ponto nodal da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à cobrança de valores na fatura do requerido.
Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que a autora alega ter sofrido.
No caso vertente, a empresa de energia alegou de forma genérica que é realizada a leitura bimestral, conforme regulamentado pela resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Sendo a leitura recolhida pelo leiturista num mês e no outro, mediante a média dos últimos 12 meses.
Levantou a possibilidade de haver algum problema em equipamentos ou na fiação situada no interior da residência, que não se revela suficiente para demonstrar a inexistência de cobrança excessiva.
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelo art. 14, caput e pelo art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Dito de outra forma, no caso concreto, tinha a concessionária de serviço público que demonstrar que o medidor da residência da parte requerente encontrava-se funcionando normalmente, porém não apresentou qualquer prova idônea nesse sentido.
Ademais, é de ver da concessionária prestadora do serviço fiscalizar e corrigir eventuais problemas identificados na cadeia de fornecimento, não podendo tal ônus ser atribuído ao consumidor.
Portando, a meu ver, as futuras impugnadas nestes autos não representam a realidade, razão pela qual deve a concessionária ré efetuar a cobrança referente aos meses impugnados levando em consideração a média do consumo realizado pela requerente nos 12 (doze) meses anteriores à primeira cobrança excessiva.
De outro bordo, entendo que não há falar em danos morais no presente caso. É que a querela se limita à cobrança indevida por parte da demandada, sem que se possa falar em cobrança vexatória e sem que tenha sido realizada inscrição do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Segundo remansosa jurisprudência, não é qualquer cobrança indevida que tem a capacidade de gerar abalo extrapatrimonial, havendo a necessidade de restar configurada, no caso concreto, uma situação desproporcional, com potencialidade concreta de causar sofrimento psíquico à parte prejudicada. Sobre o tem, trago à colação precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
AUTOR NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (ART. 373, I, DO CPC).
RÉU DEMONSTROU INEXISTIR INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] 4.
Segundo entendimento do STJ, a indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais. 5.
Esta 3ª Câmara de Direito Privado possui precedentes em casos semelhantes, nos quais firmou posicionamento no sentido de que a mera cobrança indevida de valores ao consumidor não configura dano moral indenizável, se esse não for comprovado pela parte, sobretudo porque, no presente caso, inexistiu inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, limitando-se a simples ameaça.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 28ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/08/2018; Data de registro: 29/08/2018).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SIMPLES AMEAÇA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da presente demanda envolve a análise de configuração dos elementos autorizadores para indenização por danos morais em razão de cobrança indevida de passagem aérea não adquirida pela recorrente em fatura de cartão e crédito e da ameaça de inscrever o nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
A mera cobrança indevida, ainda que injusta, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo.
Precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado:[...]. 3.
Na mesma linha, a simples ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, através de contato telefônico, também não é suficiente para configurar o dano moral. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/07/2017; Data de registro: 12/07/2017) No caso vertente, pois, não está configurado o efetivo dano extrapatrimonial a ensejar a respectiva reparação pecuniária.
Destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: "'Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." ("Programa de Responsabilidade Civil", 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para a) Declarar inexistentes o débito referente ao mês de agosto de 2024, devendo a fatura ser novamente calculada levando em consideração a média do consumo realizado pelo requerente nos 12 (doze) meses anteriores à primeira cobrança excessiva (julho de 2024). b) Negar os pedidos de danos morais, considerando que não há prova nos autos de qualquer abalo extrapatrimonial sofrido pela autora.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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