TJCE - 3000652-23.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:24
Juntada de despacho
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01/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 08:50
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 08:50
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137746111
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137746111
-
14/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137746111
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05/03/2025 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:46
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:46
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:31
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:31
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131754995
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131754995
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131754995
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131754995
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131754995
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131754995
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000652-23.2024.8.06.0182 Requerente: Maria Sheila Silva dos Santos Requerido: Companhia Energética do Ceará - ENEL S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação por danos morais ajuizada por MARIA SHEILA SILVA DOS SANTOS em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida testemunha arrolada pela parte autora. No ensejo, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento do mérito.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
O requerido, em sede de preliminar, arguiu complexidade da causa, visto que realização de perícia não cabe ao rito do Juizado Especial.
A necessidade da perícia não decorre do mero requerimento da parte interessada. É essencial que a parte interessada comprove a necessidade e pertinência da referida prova.
Assim, a parte requerida não demonstrou a real necessidade da realização do exame técnico.
Ademais, a presente lide resolve-se por outros meios de direito, tal como a prova documental nos autos.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Alega o autor, em apertada síntese, que a fatura de energia do mês de 08/2024 veio com valor excessivo, incompatível com sua média mensal de consumo.
Nesse ponto, tenho a parte autora fez prova mínima do seu direito, demonstrando que, de fato, existe evidente discrepância com o que lhe foi cobrado em meses anteriores.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
O ponto nodal da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à cobrança de valores na fatura do requerido.
Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que a autora alega ter sofrido.
No caso vertente, a empresa de energia alegou de forma genérica que é realizada a leitura bimestral, conforme regulamentado pela resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Sendo a leitura recolhida pelo leiturista num mês e no outro, mediante a média dos últimos 12 meses.
Levantou a possibilidade de haver algum problema em equipamentos ou na fiação situada no interior da residência, que não se revela suficiente para demonstrar a inexistência de cobrança excessiva.
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelo art. 14, caput e pelo art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Dito de outra forma, no caso concreto, tinha a concessionária de serviço público que demonstrar que o medidor da residência da parte requerente encontrava-se funcionando normalmente, porém não apresentou qualquer prova idônea nesse sentido.
Ademais, é de ver da concessionária prestadora do serviço fiscalizar e corrigir eventuais problemas identificados na cadeia de fornecimento, não podendo tal ônus ser atribuído ao consumidor.
Portando, a meu ver, as futuras impugnadas nestes autos não representam a realidade, razão pela qual deve a concessionária ré efetuar a cobrança referente aos meses impugnados levando em consideração a média do consumo realizado pela requerente nos 12 (doze) meses anteriores à primeira cobrança excessiva.
De outro bordo, entendo que não há falar em danos morais no presente caso. É que a querela se limita à cobrança indevida por parte da demandada, sem que se possa falar em cobrança vexatória e sem que tenha sido realizada inscrição do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Segundo remansosa jurisprudência, não é qualquer cobrança indevida que tem a capacidade de gerar abalo extrapatrimonial, havendo a necessidade de restar configurada, no caso concreto, uma situação desproporcional, com potencialidade concreta de causar sofrimento psíquico à parte prejudicada. Sobre o tem, trago à colação precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
AUTOR NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (ART. 373, I, DO CPC).
RÉU DEMONSTROU INEXISTIR INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] 4.
Segundo entendimento do STJ, a indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais. 5.
Esta 3ª Câmara de Direito Privado possui precedentes em casos semelhantes, nos quais firmou posicionamento no sentido de que a mera cobrança indevida de valores ao consumidor não configura dano moral indenizável, se esse não for comprovado pela parte, sobretudo porque, no presente caso, inexistiu inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, limitando-se a simples ameaça.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 28ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/08/2018; Data de registro: 29/08/2018).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SIMPLES AMEAÇA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da presente demanda envolve a análise de configuração dos elementos autorizadores para indenização por danos morais em razão de cobrança indevida de passagem aérea não adquirida pela recorrente em fatura de cartão e crédito e da ameaça de inscrever o nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
A mera cobrança indevida, ainda que injusta, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo.
Precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado:[...]. 3.
Na mesma linha, a simples ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, através de contato telefônico, também não é suficiente para configurar o dano moral. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/07/2017; Data de registro: 12/07/2017) No caso vertente, pois, não está configurado o efetivo dano extrapatrimonial a ensejar a respectiva reparação pecuniária.
Destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: "'Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." ("Programa de Responsabilidade Civil", 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para a) Declarar inexistentes o débito referente ao mês de agosto de 2024, devendo a fatura ser novamente calculada levando em consideração a média do consumo realizado pelo requerente nos 12 (doze) meses anteriores à primeira cobrança excessiva (julho de 2024). b) Negar os pedidos de danos morais, considerando que não há prova nos autos de qualquer abalo extrapatrimonial sofrido pela autora.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
10/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131754995
-
10/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131754995
-
10/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131754995
-
09/01/2025 09:28
Juntada de Petição de recurso
-
08/01/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 08:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
19/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101920704
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101920704
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101920704
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000652-23.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SHEILA SILVA DOS SANTOS REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 19/09/2024 08:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 27 de agosto de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101920704
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101920704
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101920704
-
29/08/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101920704
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29/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101920704
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29/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101920704
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29/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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16/08/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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