TJCE - 0227320-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161509058
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161509058
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25/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0227320-59.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: REU: JOSE LIMA VIANA APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos)- Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, facultando-lhe postular a conversão do feito em ação executiva, a parte deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), hipótese que afasta a exigência de intimação pessoal do promovente - Constitui ônus do promovente a indicação do endereço do requerido para que seja cumprida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, com a citação do devedor fiduciário.
E, como igualmente não postulou a conversão da ação, notória a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do processo com lastro no art. 485, IV, da Lei Processual Civil - Caso em que resta afastado o abandono da causa previsto no art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei Processual Civil, prescindindo de intimação pessoal, sabendo-se que a ausência de citação não torna exigível o requerimento do promovido para a extinção do feito (§ 6º) - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em impulsionar o feito não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0248123-34.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado) Trata-se de Recurso de APELAÇÃO que BANCO VOTORANTIM S.A., interpõe em face da sentença de extinção de ID. 149696693, alegando em suma, que não fora intimada pessoalmente para dar andamento no feito.
Para os fins e efeitos do juízo de retratação do art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, mesmo intimado, a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar endereço correto/atual do requerido) no prazo que lhe fora assinado.
Ressalta-se que à parte foi concedida dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias (ID. 135265482), conforme requerido no ID. 134136676.
Dessa forma, a demanda encontra-se impedida de se desenvolver e ser apreciada, visto que restava obstaculizada a formação da relação processual.
A extinção aqui não se deu por abandono processual mas sim porque não havia meios de se efetuar a citação da parte contrária.
A intimação pessoal só se revela indispensável no caso de extinção por abandono, o que não é o caso dos autos, o que foi explicado detalhadamente na sentença de ID. 149696693: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a sentença vergastada (ID. 149696693), por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
24/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161509058
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24/06/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152090874
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15/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0227320-59.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE LIMA VIANA SENTENÇA Vistos, etc.
Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632).
Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090).
Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que BANCO VOTORANTIM S.A. , interpõe contra a sentença de ID. 149696693 que extinguiu a ação de busca e apreensão por falta de movimentação processual.
Alegou que o caso não era o art. 485, IV do CPC e sim pelo art. 485, III do mesmo diploma legal, o que exigia a intimação pessoal da parte, antes de eventual extinção.
Concluiu pedindo que o magistrado revisse a sentença e prosseguisse com a ação. É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, citando-se jurisprudência a respeito.
Reitera-se que a extinção decretada nos autos é e foi corretamente nos termos do art. 485, IV do CPC, e não pelo art. 485, III do mesmo diploma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos.
P.R.I.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz Assinatura Digital -
14/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152090874
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14/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 15:59
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149696693
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149696693
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10/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0227320-59.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE LIMA VIANA SENTENÇA Vistos, etc.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS.
EXTINÇÃO.
EXTINÇÃO DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada a decisão de fls. 73/75, indeferindo o pedido de realização de consultas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado, e determinando que o recorrente informasse o endereço atual do recorrido, ou requeresse o de direito, sob pena de extinção do feito. 2.
Entretanto, a parte, apesar de intimada, se manteve inerte e, por conseguinte, deixou de apresentar as informações exigidas, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3.
Conforme o disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015 é desnecessária a intimação pessoal prévia da parte interessada no caso posto a exame.
A propósito, segue texto legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (¿) III ¿ por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (¿) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
A jurisprudência pátria reconhece que, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora indicado o endereço da parte contrária para citação o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos. 5.
Pontua-se que no presente caso a parte apelante quedou-se em mora quanto ao seu dever processual de informar o endereço do apelado.
A situação agrava-se ainda mais quando, analisando os autos, informa que a apreensão do bem teria ocorrido em 13/12/2022, em comarca diversa, nos autos do requerimento de nº 0202567-04.2022.8.06.0035. 6.
Contudo, quando, por duas ocasiões, em datas posteriores, o apelante foi devidamente intimado nos presentes autos, consoante certidões de fls. 70 e 77, para informar o atual endereço do apelado, deixou de apresentar o endereço ou informar o ajuizamento do requerimento de apreensão, tendo, inclusive, em resposta à intimação de fls. 70, ocorrida em 23/01/2023, apresentado a petição de fls. 72, pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado. 7.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0290698-57.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.(TJ-CE - AC: 02906985720228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Cuidam os autos de ação de busca e apreensão interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., em desfavor de JOSE LIMA VIANA, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Liminar concedida ID.101779675.
Certidão negativa do oficial de justiça ID.131584986.
A parte autora foi intimada para falar sobre a certidão do oficial de justiça ID.132712517.
A parte autora pediu dilação de prazo ID. 134136676.
Deferimento de pedido ID. 135265482 A certidão de decurso de prazo ID. 149638437. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual, inclusive com concessão do prazo extra requerido pela parte.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. - Preliminarmente, destaco que não assiste razão à Recorrente ao afirmar ausência de fundamentação da sentença, posto que esta, embora suscinta, declinou de forma clara e objetiva os motivos que levaram o Magistrado de origem a decidir pela extinção do feito. - Quanto ao mérito, a ora Recorrente apesar de intimada para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado no qual o veículo pudesse ser apreendido, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, deixou de cumprir a determinação supra. - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal da Apelante para a validade da decisão em comento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0118990-46.2016.8.06.0001 , acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora(TJCE.
Apelação Cível - 0118990-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
O advogado da promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído.
Verifica-se, ainda, que a decisão conferiu ao autor o direito de opção de converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei 911/69, mas a parte autora não exerceu tal direito de opção. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJCE Apelação Cível - 0172771-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Proceda-se com a baixa do gravame RENAJUD de ID.101779676.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz Assinatura Digital -
09/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149696693
-
09/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 14:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/04/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135265482
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135265482
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0227320-59.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE LIMA VIANA Defiro o pedido de ID 134136676, pelo prazo de mais 30 dias, para dar andamento regular ao feito com a indicação de endereço para apreensão do bem e citação do réu. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a devida movimentação do feito, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz. -
10/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135265482
-
10/02/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE LIMA VIANA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE LIMA VIANA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132712517
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132712517
-
20/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132712517
-
20/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/12/2024 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 129777025
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129777025
-
16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 129777025
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129777025
-
13/12/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129777025
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129777025
-
12/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129777025
-
12/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129777025
-
12/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:33
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
29/11/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/11/2024 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124846083
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124846083
-
13/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124846083
-
13/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101932243
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0227320-59.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE LIMA VIANA Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juizo).
Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID. 101779692, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101932243
-
30/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101932243
-
30/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:44
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
25/08/2024 14:38
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/08/2024 14:38
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/07/2024 18:53
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/143227-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
-
19/07/2024 18:53
Mov. [39] - Documento Analisado
-
19/07/2024 18:53
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
19/07/2024 18:52
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 10:28
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2024 09:17
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199454-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 08:48
-
18/07/2024 08:18
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/07/2024 atraves da guia n 001.1599572-06 no valor de 60,37
-
10/07/2024 09:17
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 01:44
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 14:38
Mov. [31] - Documento Analisado
-
01/07/2024 16:14
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 12:34
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
01/07/2024 12:05
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/07/2024 12:00
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
21/06/2024 13:37
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/06/2024 13:37
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/05/2024 16:27
Mov. [24] - Documento
-
15/05/2024 15:32
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/095473-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
-
15/05/2024 15:32
Mov. [22] - Documento Analisado
-
15/05/2024 15:32
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/05/2024 15:31
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 17:26
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/05/2024 10:35
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/05/2024 12:34
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049437-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/05/2024 12:25
-
09/05/2024 20:35
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 01:45
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 13:40
Mov. [14] - Documento Analisado
-
02/05/2024 16:54
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 19:57
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
30/04/2024 14:06
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 01:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2024 09:05
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021082-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2024 08:53
-
27/04/2024 08:17
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1571818-20 no valor de 60,37
-
27/04/2024 08:13
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1571816-69 no valor de 7.382,09
-
26/04/2024 15:36
Mov. [6] - Documento Analisado
-
25/04/2024 17:50
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 10:50
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571818-20 - Custas Intermediarias
-
24/04/2024 10:48
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571816-69 - Custas Iniciais
-
24/04/2024 09:34
Mov. [2] - Conclusão
-
24/04/2024 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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