TJCE - 0227320-59.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27611784
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27611784
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0227320-59.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: JOSE LIMA VIANA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DECURSO DO PRAZO.
INÉRCIA DA DEMANDANTE.
A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível requestando a reforma da sentença proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Fortaleza-CE que extinguiu o processo sem resolução do mérito com amparo no art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em sede de ação de busca e apreensão lastreada em contrato de abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 2.
Questão em discussão: Discute-se se a inércia do requerente quando intimado para indicar o endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação ou pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, constitui fundamento válido à extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC. 3.
Razões de decidir: 1. A citação válida é pressuposto processual de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). 2. Intimada a parte autora para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, facultando-lhe postular a conversão do feito em execução, a parte quedou-se inerte, ensejando a extinção do processo sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), nos termos dos precedentes apresentados. 4.
Dispositivo e tese: Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, o mandado judicial não foi cumprido por não haver o Oficial de Justiça localizado o bem no endereço, encontrando-se em local incerto e não sabido. Proferidos sucessivos despachos determinando a intimação do autor para indicar o endereço preciso para a localização do bem alienado fiduciariamente/citação ou requerer conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito este o fez por diversas vezes, sem que tenha sido possível localizar o bem no endereço indicado.
Por fim, intimado nos mesmos termos, deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido, configurada pois a inércia/desídia da parte autora/apelante, posto que perdeu a oportunidade de diligenciar no feito, atraindo pois a aplicação do art. 485, IV do CPC.
A extinção na hipótese prescinde de prévia intimação do autor nos termos da legislação atinente e precedentes colacionados. 5.
Tese de julgamento: A inércia do autor em indicar o endereço atualizado do devedor para fins de apreensão do bem e citação ou pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em execução dá ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, pois a ausência de citação é pressuposto de validade do processo.
Princípio da proporcionalidade não violado. Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida. 6.
Jurisprudência e dispositivos relevantes: arts. 239, caput e 485, IV, ambos do CPC. AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.509.749/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019; AgInt no REsp n. 1.737.948/RO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018; Apelação Cível - 0245866-36.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023; Apelação - 0195865-52.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022; Apelação - 0279870-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 20/06/2022; Apelação Cível - 0248539-70.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023; Agravo Interno Cível - 0254572-76.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023 e Apelação Cível - 0294289-27.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos precisos termos alinhados no voto do Relator.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025 Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO: O Banco Votorantim S/A interpôs apelação requestando a reforma da sentença de ID. 25552788 proferida pelo juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que extinguiu o processo sem resolução do mérito com amparo no art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo em sede de ação de busca e apreensão lastreada em contrato de abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
A decisão vergastada tem como fundamento a inércia do requerente quando intimado para indicar o endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, facultada a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Razões do recurso sob ID. 25552847 alegando que a sentença deve ser anulada, pois a extinção por abandono da causa impõe a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil.
Continua argumentando que a ausência de citação se deu por motivos alheios a sua vontade e que sempre promoveu o andamento do feito, empregando diversos meios para localizar o devedor judicial e extrajudicialmente.
Requesta a anulação da sentença para que o curso processual seja retomado, juntando o comprovante do pagamento do preparo (ID. 25552849).
Relatados no essencial.
VOTO: Recurso tempestivo, cabível, preparo sob ID. 25552849, portanto, conhecido.
O art. 485, IV, da Lei Processual Civil assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nos autos, consta decisão interlocutória (ID. 25552678) deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo, todavia, a certidão aposta pelo Oficial de Justiça (ID. 25552684) informa que o bem não foi encontrado no endereço indicado, encontrando-se em local ignorado.
Em seguida, o Juiz da causa proferiu despacho determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada ou requerer conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC (ID. 25552690).
Petição de ID. nº 25552744 em que o autor indicou novo endereço para cumprimento da diligência, com determinação de renovação do mandado de busca e apreensão, conforme despacho de ID. 25552747, sem que tenha sido possível a efetivação da ordem, conforme certidão do meirinho de ID. 25552750, segundo a qual não localizado o bem no endereço indicado, encontrando-se em local ignorado.
Despacho de ID. 25552753 intimando a parte autora para em 15 (quinze) dias indicar endereço certo e válido para apreensão do bem e citação da parte adversa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Informado pelo autor endereço para a expedição do ato (ID. 25552756), mais uma vez foi expedido mandado de busca e apreensão/citação, como determinado pelo magistrado de origem (ID. 25552758), não sendo igualmente localizado o veículo a ser apreendido (ID. 25552764).
Petição em atendimento ao determinado sob ID. 25552772, seguida de decisão no sentido da renovação do mandado (ID. 2552775).
Certificada mais uma vez a não apreensão do bem, por não haver sido localizado (ID. 25552779).
Despacho de ID. 25552780 intimando a parte autora para em 15 (quinze) dias indicar endereço certo e válido para apreensão do bem e citação da parte adversa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, facultada a possibilidade de pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Pedido de sobrestamento do feito por 30 dias (ID. 25552783) deferido, consoante decisão de ID. 25552784, com a ressalva de que o decurso do prazo concedido sem movimentação do feito ensejaria a sua extinção com fulcro no art. 485, IV do CPC, novamente facultando-se a conversão em execução.
Intimado, o promovente deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo que lhe foi estabelecido, conforme certidão de ID. 25552787.
Desta forma, não corresponde à verdade processual que não houve inércia/desídia da parte autora/apelante, posto que perdeu a oportunidade de diligenciar no feito para informar o endereço certo e válido para a apreensão do veículo e citação do devedor ou postular sua conversão em ação de execução, deixando fluir o prazo processual que lhe foi concedido.
A citação do réu é requisito para validade do processo, como prevê o art. 239 da Lei nº 13.105/2015: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Sobre a citação, a doutrina ensina que: A relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda, já havendo, para o autor, desde o momento do procedimento, a litispendência.
Com a citação válida do demandado, complementa-se a relação jurídica processual, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo.
Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo.
Confirma esse entendimento a redação do art. 239, caput, do CPC, que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo.
Importante consignar a singularidade da nulidade absoluta gerada nesse caso.
A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis.
Como não interessa ao sistema jurídico a convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio da ação de querela nullitatis.
Trata-se de vício transrescisório que, apesar de situado no plano da validade, jamais se convalida. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 8.
Ed. - São Paulo: Editora JusPodium, 2023, pg.437) A jurisprudência uniformizadora do STJ assim se pronuncia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.509.749/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.948/RO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Precedentes do tribunal local não destoam da orientação advinda do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, FINANCIAMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO E O PARADEIRO DO VEÍCULO PARA FINS DE APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não há motivação que venha a deslustrar a conclusão a que chegou o Magistrado da causa, haja vista que a instituição financeira foi intimada, por seu advogado, para se manifestar nos autos, deixando decorrer o prazo in albis, conforme certidão de publicação de relação de fs. 237. 2.Com efeito, a sentença foi proferida a contragosto do instituição/apelante, mas compulsória, haja vista que não atendeu a intimação para informar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3.Desse modo, tendo em vista que embora regularmente intimada a parte autora não logrou indicar a localização do bem objeto da demanda e nem postulou a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa..
Apelação conhecida e não provida.
TJ-DF 07169669020218070001 1601862, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) 4.
Ora, é da parte autora a incumbência de promover as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação.
Na hipótese presente, a Instituição/apelante não atendeu a determinação judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecesse o endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, repita-se, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 5.
Seguramente, a justiça não pode aguardar que a parte autora/apelante descuide de promover o andamento do processo, lembrando que o executado sequer foi localizado.
Deveras, a franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgado, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245866-36.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 2.Compulsando os autos, verifica-se que diversas decisões interlocutórias foram exaradas (às fls.64/65; 69/70; 96/97; 111/112; 130/131), intimando a parte autora, ora recorrente, a se manifestar sobre a não localização do bem alienado, a fim de fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação, ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015. 3.
Entretanto, o apelante, apesar de intimado, deixou de apresentar eventual endereço válido da parte apelada e não requereu a conversão da busca e apreensão em execução, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 4.
Com efeito, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado, porém não cumpriu com seu dever legal.
Em sede de demandas repetitivas, a Corte Cidadã decidiu que o descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial tem como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito. 5.
Outrossim, cumpre destacar que o argumento de desrespeito ao princípio da proporcionalidade sustentado pelo recorrente deve ser afastado, pois o magistrado primevo informou que o feito seria extinto sem resolução do mérito (fls.69/70) se o apelante deixasse fluir, in albis, o prazo sem promover os atos de sua competência. 6.
Assim, não há que se falar em anulação da sentença guerreada, tendo em vista que o Juízo a quo agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito. 7.
Recurso conhecido mas não provido.(Apelação - 0195865-52.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2.Compulsando os autos, verifica-se que foi exarado despacho, constante à fl. 128, intimando a parte autora, ora recorrente, a se manifestar sobre a não localização do bem alienado, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de citação, ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 3.Entretanto, o apelante, apesar de intimado (fl. 131), deixou de apresentar eventual endereço válido da parte apelada e não requereu a conversão da busca e apreensão em execução, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 4.
Com efeito, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado, porém não cumpriu com seu dever legal.
Em sede de demandas repetitivas, a Corte Cidadã decidiu que o descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial tem como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito. 5.Outrossim, cumpre destacar que o argumento de desrespeito ao princípio da proporcionalidade sustentado pelo recorrente deve ser afastado, pois o magistrado primevo informou que o feito seria extinto sem resolução do mérito se o apelante deixasse fluir, in albis, o prazo sem promover os atos de sua competência. 6.
Assim, não há que se falar em anulação da sentença guerreada, tendo em vista que o Juízo a quo agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito. 7.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação - 0279870-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FRUSTRADA.
INVIABILIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO INDICOU NOVO ENDEREÇO NEM REQUEREU A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
REQUISITO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização do veículo e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.Após terem sido frustradas diversas tentativas de localização do bem e de citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (fl. 150), contudo, nada apresentou ou requereu nos autos.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo, objetivo maior da ação, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido é ônus da parte autora (art 240, §2º, CPC/15) e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Diz o art. 4°, do Decreto-Lei n° 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao optar por não fazê-la, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. 6.
A parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, com sua a omissão no fornecimento das informações suficientes à localização do veículo, impedindo a finalidade maior da ação, a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito.
Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de previa intimação da parte, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do §1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0248539-70.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO - ART. 485, IV, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, quando a parte deixa de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, informar o endereço do devedor para citação ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas no mesmo artigo, nos seus incisos II e III. 3.
Decisão monocrática em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0254572-76.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO PROMOVIDO OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0294289-27.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) A inércia do autor em fornecer os dados onde a citação poderia ocorrer e a localização do bem, assim como em postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, impediu a constituição válida e regular do processo, ensejando a sua extinção.
Não há portanto que se discutir a aplicação dos princípios da cooperação e primazia do mérito por força das disposições explícitas contidas no caput do art. 239 do CPC e no art. 485, IV, do mencionado codex, prescindindo-se na hipótese de prévia intimação do autor.
Isto posto, conheço da apelação, todavia, para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025 Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
29/08/2025 03:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611784
-
28/08/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 22:30
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26986960
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26986960
-
14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26986960
-
12/08/2025 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
-
22/07/2025 12:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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