TJCE - 3000374-67.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:51
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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10/02/2023 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BEZERRA DA COSTA NETO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:40
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000374-67.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95.
Trata-se de Ação proposta por RAPHAEL HERBSTER MARTINS em face de INFORMAIS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, nos termos da inicial.
Anteriormente ao conhecimento e à decisão da causa, compete ao Juiz verificar a ocorrência dos pressupostos processuais de existência ou de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre eles, a competência do juízo para o exame da lide.
Verifica-se, pela análise do contrato, que foi eleito o foro da comarca de Pacajus/Ceará para dirimir as questões relativas ao contrato objeto da presente demanda, conforme ID 31195303, o que dever ser considerado por esta magistrada ao fixar a competência deste juízo.
Não pode, pois, esta demanda prosperar nesta comarca de Fortaleza, em razão da modificação da competência.
Assim, entende-se que a matéria discutida neste processo, deverá ser analisada pelo juízo da comarca de Pacajus, como definido na cláusula nona do contrato.
Sobre a matéria: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico." Assim, o processo será extinto.
Diz a lei 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III- quando for reconhecida a incompetência territorial;” Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto: A)Julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e art. 63 do CPC; B) Defiro a gratuidade requerida na exordial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2023 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a RAPHAEL HERBSTER MARTINS - CPF: *95.***.*65-15 (AUTOR).
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20/01/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de RAPHAEL HERBSTER MARTINS em 01/11/2022 23:59.
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29/09/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 08:03
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 01:07
Decorrido prazo de RAPHAEL HERBSTER MARTINS em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:07
Decorrido prazo de RAPHAEL HERBSTER MARTINS em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 18/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 16:10
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:46
Conclusos para decisão
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15/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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