TJCE - 3000716-54.2019.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAGAO APOLINARIO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:49
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA CUSTODIO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160494512
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160494512
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000716-54.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLOS ANTONIO SILVA CUSTODIOEndereço: Rua Raimundo Nonato dos Santos, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO JOSE ARAGAO APOLINARIOEndereço: Rua Humberto Lopes, - lado ímpar, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-395 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Saliento que a presente sentença faz coisa julgada apenas em sentido formal.
Desse modo, localizando-se bens do réu dentro do prazo prescricional, poderá o autor solicitar a continuidade do procedimento.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160494512
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13/06/2025 16:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:50
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 14:47
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/06/2025 16:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 150134604
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150134604
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000716-54.2019.8.06.0167 Despacho Inicialmente, necessário retificar o valor devido, pois a parte autora incorre em erro ao solicitar 10% a título de honorários advocatícios no seu último cálculo (id. 130487405).
Conforme reza o Enunciado 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Desse modo, conforme informações trazidas pelo requerente, são devidos R$ 4.997,89 (quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos) pelo valor principal e R$ 499,79 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) a título de multa, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Portanto, o valor final perfaz R$ 5.497,68 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) e deve ser excluído o excedente, cobrado a título de honorários advocatícios.
No que se refere ao saldo alcançado mediante SISBAJUD, verifico que restam bloqueados R$ 679,63 (seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Sobre esse valor, autorizo desde já a expedição do alvará, de maneira que restará devida e não paga a importância de R$ 4.818,05 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e cinco centavos).
No que tange à inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, indefiro.
Entendo que a inclusão desse último no polo passivo da execução não se justifica pelo só fato de serem casados ou viverem em união estável sob o regime de comunhão parcial de bens. É imprescindível que se comprove que eventuais bens passíveis de constrição tenham sido adquiridos na constância da união.
Nos termos do art. 779 do CPC , a execução deve ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Entendo, assim, que a inclusão da esposa do executado no polo passivo da execução, sem a indicação específica de bens comuns do casal, implicaria flagrante violação do disposto no art. 5º, X, da CF, já que a pretensão da exequente demandaria uma investigação patrimonial de terceiro estranho à lide e que não possui nenhuma responsabilidade pelo débito exequendo.
Isso não impede, contudo, que o exequente busque, por sua própria conta, eventual patrimônio comum do casal, o que possibilitaria a reapreciação da matéria sob outra perspectiva.
Intime-se a parte autora a informar dados bancários para expedir o alvará, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá apresentar bens disponíveis para penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Sobral (CE), data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150134604
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15/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:29
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:29
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138316599
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138316599
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000716-54.2019.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA CUSTODIO REU: FRANCISCO JOSE ARAGAO APOLINARIO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 138313802. SOBRAL/CE, 11 de março de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
11/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138316599
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11/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127834011
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29/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:22
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024. Documento: 79049761
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79049761
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02/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79049761
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02/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78275313
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78275313
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18/01/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78275313
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15/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:03
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:35
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 68660634
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 68660634
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000716-54.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLOS ANTONIO SILVA CUSTODIOEndereço: Rua Raimundo Nonato dos Santos, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO JOSE ARAGAO APOLINARIOEndereço: Rua Humberto Lopes, - lado ímpar, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-395 Despacho Expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para informar se houve averbação no registro de imóveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
10/11/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68660634
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10/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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05/09/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAGAO APOLINARIO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA CUSTODIO em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000716-54.2019.8.06.0167 Despacho Proceda-se a restrição de transferência no veículo indicado pelo exequente.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato RENAJUD, com a inclusão de restrição de transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Com relação ao imóvel indicado na petição de ID n. 55198312, o exequente poderá realizar o procedimento previsto no art. 828 do CPC.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/06/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
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13/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000716-54.2019.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:48
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAGAO APOLINARIO em 01/08/2022 23:59.
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29/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
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19/04/2022 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2022 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA CUSTODIO em 13/04/2022 23:59:00.
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14/04/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAGAO APOLINARIO em 13/04/2022 23:59:00.
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14/04/2022 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA CUSTODIO em 13/04/2022 23:59:00.
-
14/04/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAGAO APOLINARIO em 13/04/2022 23:59:00.
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11/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/02/2022 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 09:43
Conclusos para decisão
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22/11/2021 23:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 19:11
Conclusos para despacho
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25/02/2021 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2021 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 17:53
Conclusos para despacho
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05/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
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16/07/2020 00:13
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 13/07/2020 23:59:59.
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02/03/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 17:21
Transitado em julgado em 14/11/2019
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04/02/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 20:36
Juntada de Petição de recurso
-
31/10/2019 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2019 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2019 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2019 15:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/10/2019 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
31/10/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 20:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 12:45
Audiência instrução e julgamento cível designada para 31/10/2019 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/09/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 10:40
Audiência conciliação realizada para 09/09/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/09/2019 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2019 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2019 13:23
Expedição de Citação.
-
10/07/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2019 14:56
Audiência conciliação designada para 09/09/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/05/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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