TJCE - 0201001-17.2022.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 04:14
Decorrido prazo de KALINE LOPES REBOUCAS em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/05/2025 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152959493
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152959493
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201001-17.2022.8.06.0133 EMBARGANTE: FRANCISCO LUZIMAR VERAS DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração apresentados no ID 141132482, no prazo de 05 (cinco) dias, termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, retornem conclusos. Expedientes necessários. Nova Russas (CE), 07 de março de 2024. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz -
05/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152959493
-
05/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201001-17.2022.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO LUZIMAR VERAS DOS SANTOS Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de FRANCISCO LUZIMAR VERAS DOS SANTOS, em face de ESTADO DO CEARÁ.
O exequente em ID 104474624 informou o cumprimento da obrigação.
O Ministério Público informou em ID 137700546 requereu a extinção do feito. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando:(...) II a obrigação for satisfeita".
Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi cumprida pelo executado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Considerando o bloqueio e transferência dos valores em ID 88636654, intime-se o ESTADO, por seu representante judicial, para trazer conta para devolução, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, expeça-se o alvará.
Sem custas pela isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Nova Russas/CE, 21 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
21/03/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141033164
-
21/03/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96226025
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96226025
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201001-17.2022.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO LUZIMAR VERAS DOS SANTOS Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção, Considerando a certidão retro, intime-se a parte requerente para manifestação, informando se efetuou a realização do exame.
Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 14 de agosto de 2024. Renata Guimarães Guerra Juíza -
16/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96226025
-
14/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:38
Juntada de informação
-
31/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 08:46
Juntada de informação
-
26/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:32
Juntada de informação
-
10/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88710642
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88710642
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88710642
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Expediente Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sobretudo a parte exequente para que promova os atos administrativos (junto ao fornecedor do serviço) para realização do exame. -
27/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88710642
-
27/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87508170
-
03/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87508170
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201001-17.2022.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO LUZIMAR VERAS DOS SANTOS Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, Intime-se o Embargado para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID 87489204, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, efetuada a penhora dos valores necessários à realização do exame, intime-se o Estado para manifestação nos termos da decisão de ID 87416549. Nova Russas/CE, 31 de maio de 2024. Renata Guimarães Guerra Juíza -
31/05/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508170
-
31/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84814677
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84814677
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201001-17.2022.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO LUZIMAR VERAS DOS SANTOS Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a Impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos. Nova Russas/CE, 23 de abril de 2024. RENATA GUIMARÃES GUERRA JUÍZA -
24/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84814677
-
23/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/02/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:49
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
07/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:24
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67547758
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67547758
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201001-17.2022.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO LUZIMAR VERAS DOS SANTOS Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SAMUEL MELO DOS SANTOS, representado por seu genitor FRANCISCO LUZIMAR VERAS DOS SANTOS, em face do ESTADO DO CEARÁ. Na inicial, a parte autora alega, inicialmente, que com 5 anos de idade foi diagnosticado transtorno do espectro autista associado ao atraso no desenvolvimento neuropsicomotor de origem genérica indeterminada. Destaca que em razão de seu diagnóstico ser inconclusivo quanto ao atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, necessidade realizar exame de sequenciamento do exoma completo, para identificar as mutações que ocorrem nos éxons, e assim obter diagnóstico de doenças raras e genéticas. Informa que não conseguiu realizar o exame, apesar da inclusão na Tabela de Procedimentos do SUS. Requer a título de tutela de urgência que a Secretaria de Saúde do Estado promova a realização do exame de sequenciamento do exoma completo, em rede própria ou privada. Em decisão de ID n. 43183301, o pedido liminar foi indeferido. No despacho de ID n. 51192395, determinou-se a intimação da parte promovente para que informasse se o exame havia sido realizado na rede pública e, em caso negativo, trouxesse laudo médico atualizado que indique a necessidade de realização do exame em questão. Em petição de ID n. 59031581 requereu a juntada de solicitação médica atualizada. Foi determinada a intimação da parte promovida para manifestações, e no ID n. 64230783 foi acostado ofício da Secretaria de Saúde. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, não se vislumbram nulidades a serem saneadas. No que diz com questões processuais pendentes, verifico que o promovido foi citado (vide certidões de ID n. 43183298 e de ID n. 43183296), porém não apesentou contestação. Desse modo, a decreto a revelia do demandado. Todavia, considerando o interesse indisponível defendido pela Fazenda Pública, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade quanto à matéria fática), conforme art. 345 do CPC. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355 do CPC. "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O dispositivo transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de dilação probatória. Isso porque a documentação juntada já é bastante para a formação da convicção judicial. DO MÉRITO De início, destaco que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, dado que inerente à vida, e o direito à vida, assegurado pela lei fundamental (art. 5º, da CF), de aplicabilidade imediata a teor do disposto no §1º do art. 5º da CF. No tocante à legitimidade para se exigir do ESTADO insumos para o tratamento da saúde da parte autora, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - para garantir o pleno exercício do direito à saúde. Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Ressalto ainda que o Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, tem reconhecido a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde (art. 23, II, da CF/88).
Há inclusive posição em sede de repercussão geral, no TEMA 793, com a seguinte tese: "TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178, j. 06/03/2015) " Dessa forma, entendo que os Entes Públicos federados são responsáveis solidários pela garantia constitucional do direito à saúde frente ao cidadão, conforme entendimento consolidado no Tema nº 793 do STF, sendo que eventual discussão acerca da competência administrativa pelo fornecimento do tratamento deve ser realizada em ação autônoma de regresso ou na própria via administrativa, com a devida garantia do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES - AÇÃO DE REGRESSO - SERVIÇOS DE SAÚDE - DECISÕES JUDICIAIS CONDENATÓRIAS - PRESTAÇÃO EXCLUSIVA PELO ENTE MUNICIPAL - SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO SUS - AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE - MEDICAMENTOS DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - FORNECIMENTO PELO ENTE ESTADUAL - MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA RENAME - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO - REPERCUSSÃO GERAL - REEXAME NECESSÁRIO AO QUAL NÃO SE CONHECE, 1º RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO E 2º RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Conforme tese de Repercussão Geral de Tema 793, no julgamento do RE 855.178 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os entes federados, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais no que tange à saúde. 2.
Embora os entes da federação sejam responsáveis solidários perante os administrados, entre os cooperados deve ser observada a divisão de competências constante da Lei 8.080 de 1990, que, inclusive, assegura o ressarcimento entre eles. 3.
O que autoriza a ação de regresso de um ente federado em face de outro é a solidariedade de índole constitucional, não sendo exigido o litisconsórcio passivo na ação de origem. 4.
Comprovado que o município, em razão de decisão judicial, forneceu ao administrado medicamento constante da relação de componentes especializados da assistência farmacêutica, cuja competência no âmbito do SUS é do ente estadual, certo que este deve ressarcir aquele. 5.
Na hipótese de o medicamento fornecido pelo município ao administrado, por força de decisão judicial, não constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), o ressarcimento deve ser buscado perante a União, que é o ente responsável pela inclusão de fármacos na referida relação. (TJ-MG - AC: 10000212345649001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) EMENTA: PRELIMINARES Cerceamento de defesa Inocorrência Nulidade da decisão por falta de fundamentação Não acolhimento INCOMPETÊNCIA Não ocorrência Ressalvada, contudo, a possibilidade do Estado proceder à compensação administrativa ou ajuizar ação de regresso a fim de ser ressarcido pela aquisição do medicamento Tema nº 793 da repercussão geral.
Rejeição das preliminares.
Saúde pública Fornecimento de medicamento Dever do Estado.
Hipossuficiência para a aquisição Imposição que decorre de texto das Constituições da República e Estadual e da Lei Federal nº 8.080/90 Inocorrência de afronta à separação dos poderes HONORÁRIOS Necessidade de arbitramento por equidade Proveito econômico inestimável por se tratar de demanda relacionada ao fornecimento de medicamentos Sentença reformada nesse aspecto Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001252-22.2020.8.26.0648; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) No caso dos autos, a parte promovente comprovou, por meio dos documentos atualizados acostados no ID n. 59031582, que se fazia necessária a realização do exame em questão, além de ter comprovado que não possuía condições financeiras de custear o pagamento do exame, caso fosse realizado em âmbito particular. Conforme defendido na inicial, o diagnóstico do autor é inconclusivo quanto ao atraso em seu desenvolvimento neuropsicomotor, e o exame em questão visa identificar as mutações que ocorrem nos éxons, contribuindo para um diagnóstico de doenças raras e genéticas. Trago arestos dos Tribunais Pátrios sobre casos semelhantes aos dos autos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - EXAME DE SEQUENCIAMENTO GENÉTICO DE EXOMA - IMPRESCINDIBILIDADE - DEMONSTRADA - EFICÁCIA - EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO A assistência médica prestada no âmbito da saúde suplementar não é universal e, portanto, não pode ser confundida com a responsabilidade do Sistema Único de Saúde, prevista nos arts. 196 e 198 da Constituição da República, eis que aquela se sujeita a regulação própria. Contudo, evidenciando-se a eficácia e demonstrada a efetiva necessidade e, até mesmo, a indispensabilidade, nas circunstâncias prementes, do exame prescrito pelo médico que assiste a paciente, por se tratar de procedimento imprescindível para o diagnóstico da enfermidade e seu correto tratamento, há ilicitude na negativa de seu fornecimento pela parte ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.19.004155-2/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DO EXOMA - TRATAMENTO ESPECÍFICO - MENOR COM SUSPEITA DE SÍNDROME GENÉTICA ASSOCIADA A DEFICIÊNCIA INTELECTUAL - EXAME PARA CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO E NORTEAR TRATAMENTO.
Recurso em face de decisão inaudita altera parte que, em autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência requerida pelo autor, para realização de exame de sequenciamento do exoma, por não vislumbrar urgência - Insurgência recursal que se acolhe - Menor que está sob tratamento genético, para identificar e tratar causas de possível déficit intelectual, tal como relatado pelo médico responsável pelo tratamento - É curial a imediata realização do exame requerido, possibilitando, o quanto antes, iniciar tratamento, cuja demora só causaria empecilhos na eventual cura, ou minoração de danos - Confirmação da medida liminar recursal, fixando astreinte.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22088223320188260000 SP 2208822-33.2018.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 18/12/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) Nessa toada, apesar de o promovido ter sido devidamente citado, não apresentou defesa que viesse a contrapor os argumentos da parte promovente, cujo direito está amparado por norma constitucional e comprovado por documento e contexto que autoriza o deferimento do pedido. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Os requisitos para o deferimento da tutela em questão encontram-se no art. 300 do CPC, resumindo-se na probabilidade do direito vindicado pela parte interessada e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em relação à probabilidade do direito, o tenho por suficientemente demonstrado, tanto por existir norma constitucional que ampara o legítimo interesse da parte promovente, quanto pelo fato de ela ter comprovado a necessidade da realização do exame em questão. Com efeito, o autor comprova à fl. 08 do ID n. 43183306 que é portador de transtorno do espectro autista associado a atraso no desenvolvimento neuropsicomotor de origem genética indeterminada e traz prova no ID n. 59031582 de solicitação médica para que fosse realizado exame de sequenciamento completo do exoma. Apesar de concisa, a solicitação da médica supre o requisito relacionado à verossimilhança das alegações do autor, porquanto aponta para a necessidade de realização do referido exame, de modo a, como foi dito na inicial, proporcionar informações quanto ao diagnóstico de atraso em seu desenvolvimento neuropsicomotor. Destaque-se que o autor mencionou que o exame em questão foi incluído na Tabela de Procedimentos do SUS (Portaria 1.111/2020) e defendeu que seu representante legal não pode arcar com os custos do exame na rede privada, em virtude do valor, que afirma se aproximar de R$ 6.000,00. Quanto ao perigo de dano, tenho que o requisito também se faz presente, na medida em que o resultado do exame poderá trazer benefício importante ao autor no que atine ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e propiciar, ainda que indiretamente, melhora em sua qualidade de vida. Exigir que se aguarde o desfecho do processo, para, só então, garantir-lhe um direito que já se mostra mais que verossímil, a toda evidência, poderia resultar exposição desnecessária de risco à saúde e causar prejuízos potencialmente irreparáveis ao autor. Nesse viés, trago à baila recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em caso semelhante. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
MÉRITO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE.
REALIZAÇÃO DE EXAME EXOMA COMPLETO.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância que deferiu o pedido de tutela de urgência, com o fim específico de determinar que o Estado do Ceará e o Município de Aracati disponibilizem à parte autora a realização do exame Exoma Completo com Análise Mitocontrial, conforme prescrição médica. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação.
Afasto, portanto, a preliminar recursal de ilegitimidade passiva do Município de Viçosa do Ceará para figurar na demanda. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto constituir pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do chamado efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 6.
Desse modo, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao deferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ante a presença de seus requisitos autorizadores. 7.
Por tais razões, o não provimento do agravo, consequente manutenção da decisão interlocutória, é medida que se impõe. - Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0634666-04.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE, Agravo de Instrumento - 0634666-04.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022) Sendo assim, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, perfeitamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em conformidade com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte promovida na obrigação de providenciar em favor do autor a realização do exame de sequenciamento do exoma completo, em rede pública ou privada, bem como as consultas prévias e encaminhamentos, se necessários DEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que preenchidos os pressupostos necessários, e determino que a obrigação de fazer supra seja cumprida no prazo de 20 dias, contados a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de intimar a parte ré, porquanto revel. Transitado em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE. Nova Russas/CE, 28 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/08/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201001-17.2022.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO LUZIMAR VERAS DOS SANTOS Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe se até a presente data o exame de “sequenciamento do exoma completo” foi ou não realizado na rede pública de saúde e, caso não tenha sido, traga documento que indique a recusa do ente público em realizar o referido exame.
Caso o exame não tenha sido realizado, no prazo destacado, a parte autora também deverá trazer laudo médico atualizado que indique a necessidade de realização do exame em questão, sob pena de arcar com os ônus decorrentes da não apresentação do referido documento.
Intime-se.
Nova Russas/CE, 12 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 08:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 19:40
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2022 00:40
Mov. [8] - Certidão emitida
-
20/10/2022 16:19
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:40
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
-
17/10/2022 13:19
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 09:43
Mov. [4] - Certidão emitida
-
15/10/2022 10:12
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 12:13
Mov. [2] - Conclusão
-
13/10/2022 12:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007137-34.2023.8.06.0001
Jose Vicente Neto
Estado do Ceara
Advogado: Cristiane Dantas Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 16:41
Processo nº 3000045-41.2022.8.06.0065
Maria de Nasare Castro Duarte
Enel
Advogado: Diego Carvalho Ferreira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2022 00:02
Processo nº 3000492-80.2022.8.06.0048
Kassandra Fernandes da Cruz
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 15:16
Processo nº 3001697-31.2022.8.06.0118
Jose Zudimar Hercules da Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2022 15:09
Processo nº 3002116-06.2019.8.06.0167
Eliane Maria do Nascimento Souza
Marcia Cristina Lira Sousa
Advogado: Pedro Aurelio Ferreira Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 10:47