TJCE - 3000495-95.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170570843
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170570843
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000495-95.2022.8.06.0222 R.H.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A apresentou petição (ID. 170548265) concordando com transferência do valor penhorado via SISBAJUD.
Dessa forma, expeça-se alvará, em favor da promovente, para levantamento do valor constante no ID. 169142938, conforme os dados bancários fornecidos no ID. 169100720.
Por fim, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC.
Após a expedição do alvará de transferência, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170570843
-
27/08/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 16:58
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
26/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169142933
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169142933
-
18/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169142933
-
18/08/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2025 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/08/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152431129
-
20/05/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152431129
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000495-95.2022.8.06.0222 R.H.
Verifico que foi bloqueado o valor total da execução e que, intimada, a ré TAP Portugal nada apresentou.
Verifico, também, que a autora requereu a expedição de alvará e atualização do débito.
Diante do exposto: 1.
Indefiro a expedição de alvará, tendo em vista o rito próprio a que estão submetidos os processos em cumprimento de sentença. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Indefiro o pedido de atualização, tendo em vista que foi bloqueado o valor total, conforme cálculos apresentados pela parte autora. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152431129
-
02/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138361722
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138361722
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
11/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138361722
-
11/03/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105320432
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105320432
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000495-95.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Suspendo o processo, pelo prazo de 180 dias, em razão da recuperação judicial em andamento. 2. Encaminhem-se os autos para penhora via SISBAJUD, conforme já determinado. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105320432
-
24/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:43
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA CARLA SERENI GESTER em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71724968
-
13/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71724968
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000495-95.2022.8.06.0222 R.H. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos da Contadoria do Foro juntados no Id 71484685 e anexos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71724968
-
09/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:04
Juntada de resposta
-
31/10/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 11:28
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:59
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:41
Decorrido prazo de ANA CARLA SERENI GESTER em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:10
Expedição de Alvará.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
A promovida MM Turismo e Viagens S/A efetuou o pagamento parcial da condenação, conforme comprovante juntado no Id 35624601.
A parte autora requereu o levantamento do valor depositado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que informe seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência, o que fica desde já deferido.
Prossiga-se a execução do saldo remanescente, nos seguintes termos.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 15:39
Expedido alvará de levantamento
-
23/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:19
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Processo Reativado
-
19/10/2022 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:02
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:53
Decorrido prazo de ANA CARLA SERENI GESTER em 29/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:36
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 24/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
02/07/2022 09:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:11
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 09:10
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 10:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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