TJCE - 3000210-08.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:10
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de IOHANA MOURAO MUCIDA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:47
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000210-08.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: IOHANA MOURAO MUCIDA PROMOVIDO: WA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS DO BRASIL LTDA e outros DECISÃO Consoante se observou dos autos, houve sentença de extinção sem resolução de mérito em razão da ausência da autora à audiência sem justificativa, bem como a promovente foi condenada ao pagamento de custas processuais, com fulcro no artigo 51, §2º da Lei 9.099/95 (ID N.56175453).
Por sua vez, após a sentença a autora peticionou nos autos informando que estava impossibilitada de participar do ato por motivo de saúde.
Diante disso, requereu a que este juízo declare sem efeito a sentença proferida e determine a redesignação da sessão conciliatória.
Recebo a petição como Embargos de Declaração, por inexistir pedido de reconsideração no rito do sistema dos Juizados Especiais Estadual e atendida a tempestividade.
Nesse ponto, de acordo com o artigo 51,I da Lei 9.099/95, quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo extingue-se a demanda.
Desse modo, afasto o pedido de redesignação da audiência, posto que já foi proferida sentença extintiva.
Por outro lado, os documentos apresentados corroboram o adequado acolhimento da justificativa para o fim de dispensa do pagamento das custas, ora deferido, como permite o §2º do art. 51, da Lei n. 909995, no qual o juiz poderá isentar a parte do pagamento das custas em caso de comprovação de força maior.
Com efeito, acolho os presentes embargos declaratórios para o deferimento de isenção do pagamento das custas, A sentença permanece sem mais alterações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/03/2023 03:59
Decorrido prazo de IOHANA MOURAO MUCIDA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000210-08.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: IOHANA MOURAO MUCIDA PROMOVIDO: WA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS DO BRASIL LTDA e outros SENTENÇA Devidamente intimada a autora, atuando em causa própria, não compareceu à audiência designada para o dia 01/03/2023 - 9:00 horas (ID n. 56150290 - Ata da Audiência), tampouco apresentou justificativa para tal.
Com efeito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, e determino o seu consequente arquivamento.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas; devendo a secretaria da Unidade proceder com os expedientes administrativos de intimação para o efetivo pagamento das custas e/ou expedição de ofício para o Estado para fins de inscrição devida em caso de inércia.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/03/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/03/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/03/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de dezembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:44
Expedição de Carta precatória.
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01/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/07/2022 17:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2022 11:02
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2022 14:12
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:33
Juntada de ata da audiência
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25/04/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 15:17
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2022 17:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/04/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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