TJCE - 3024837-23.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 11:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            04/08/2025 13:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 18:30 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/08/2025 12:38 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            01/08/2025 08:44 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            01/08/2025 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 08:43 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 08:42 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 01:17 Decorrido prazo de ANTONIO ERIBALDO HOLANDA DE GOIS em 31/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 21388134 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 21388134 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3024837-23.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ERIBALDO HOLANDA DE GOIS APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA MOVIDA PELO MUNICÍPIO.
 
 NECESSIDADE URGENTE DE REALIZAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL DO RÉU.
 
 RISCO DE DESABAMENTO.
 
 REALIZAÇÃO DOS REPAROS.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO.
 
 ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS REPAROS TENHAM SIDO REALIZADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
 
 BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR MOMENTO ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu, em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, e condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência, movida pelo Município de Fortaleza contra o ora apelante.
 
 Quanto aos fatos, consta na inicial que o demandado é proprietário de um imóvel localizado em Messejana, o qual se encontrava em precário estado de conservação, tendo a Defesa Civil constatado o risco de desabamento da marquise e do poste que sustenta um outdoor.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 02 (duas) questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de retroatividade do deferimento da justiça gratuita, de modo a alcançar os atos praticados em primeira instância; e (ii) apreciar a alegação do recorrente de que não deu causa ao ajuizamento da presente ação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4. "Comprovado em sede recursal a incapacidade financeira, o benefício da gratuidade deve ser deferido à requerente/apelante, cuja concessão produz efeitos ex nunc, atingindo apenas os atos praticados após o requerimento (…)".
 
 Precedente do TJMG. 5.
 
 Tendo o apelante requerido, nas razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência, defere-se o benefício em segundo grau.
 
 Contudo, a justiça gratuita ora concedida não alcança o período em que o feito tramitou em primeira instância, haja vista a inexistência de pedido de gratuidade anterior à interposição do apelo, e a irretroatividade do benefício. 6. "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
 
 Art. 85, § 10 do CPC. 7.
 
 Apesar do fato de ter o apelante demonstrado que, durante vários anos, viu-se impedido de entrar no prédio em razão de decisão judicial proferida em outro processo, não há comprovação de que os reparos já tinham sido realizados quando do ajuizamento da ação e do deferimento da liminar no presente feito.
 
 Com efeito, apesar de o recorrente ter afirmado que já havia realizado os reparos há dois meses, não há provas de que estes realizados não tenham sido providenciados somente após o réu ter sido intimado da liminar deferida no presente feito. 8.
 
 No caso, não há provas de que tenha sido efetivamente o demandado, ora recorrente, quem informou o Município acerca dos riscos que seu imóvel apresentava.
 
 O que se verifica nos autos é o procedimento administrativo instaurado no âmbito do Município, decorrente de Relatório de Vistoria realizado pela Defesa Civil, visando à resolução do problema verificado no imóvel descrito nos autos, ante o risco de desabamento. 9.
 
 No caso, embora o réu tenha tido entraves jurídicos envolvendo o imóvel, o fato é que foi o demandado quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
 
 Em consequência, mostra-se correta a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município, em razão do trabalho realizado na primeira instância, sem a ressalva do art. 98, §3° do CPC, haja vista que, no primeiro grau, em nenhum momento, foi requerida a gratuidade da justiça pelo promovido. 10.
 
 A verba honorária foi corretamente fixada na sentença, haja vista que foi definida no percentual mínimo legal (10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 10 do CPC), devendo, portanto, ser mantida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 11.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença confirmada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2° e 10; art. 98, §3°.
 
 Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG - AC: 50177911220208130145, Relator.: Des .(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 12/06/2023; TJ-RS - AC: *00.***.*20-53 RS, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
 
 ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de junho de 2025. Des.
 
 José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Eribaldo Holanda de Góes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência, movida pelo Município de Fortaleza contra o ora apelante - sentença em ID 19572181. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 19572154) que o demandado é proprietário de um imóvel localizado em Messejana, que se encontrava em precário estado de conservação, tendo a Defesa Civil constatado o risco de desabamento da marquise e do poste que sustenta um outdoor. Em seu apelo (ID 19572186), o demandado sustenta que não deu causa à instauração do processo, haja vista que já havia procedido às reformas quando do ajuizamento da presente ação.
 
 Alega que se encontrava impedido de ingressar no imóvel em razão de uma liminar concedida pelo Poder Judiciário, no bojo de uma ação de despejo ajuizada no ano 2000 contra o inquilino, que havia abandonado o imóvel.
 
 Argumenta ainda que foi o apelante quem informou o Poder Público sobre a ruína do prédio e sobre a necessidade de reforma e retirada da marquise e da placa, antes mesmo da propositura da presente ação.
 
 Informa ainda que somente em março de 2023 foi concedida uma liminar parcial, para que o demandado entrasse no imóvel e custeasse a reforma. Requer o deferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença, visando ao afastamento da condenação do apelante ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais.
 
 Subsidiariamente, requer a redução do valor dos honorários advocatícios para 3% (três por cento) do valor da causa. Contrarrazões do Município em ID 19572191, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 20382993, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Eribaldo Holanda de Góes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência, movida pelo Município de Fortaleza contra o ora apelante. De início, observa-se que o apelante requereu, no presente apelo, a concessão da gratuidade da justiça.
 
 Em ID 19572188, observa-se a declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente. Assim, concedo-lhe a gratuidade da justiça nesta Instância recursal. Ressalte-se, contudo, que o apelante não pugnou pela gratuidade da justiça durante o trâmite processual em primeira Instância, devendo-se ressaltar que a gratuidade ora concedida não retroage, ou seja, não alcança o período em que o feito tramitou em primeiro grau. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL -POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PARTE REQUERENTE - COMPROVAÇÃO - BENEFÍCIO - CONCESSÃO - EFEITOS EX NUNC - RECURSO PROVIDO. - A concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo (Art. 99, caput, do CPC)- Comprovado em sede recursal a incapacidade financeira, o benefício da gratuidade deve ser deferido à requerente/apelante, cuja concessão produz efeitos ex nunc, atingindo apenas os atos praticados após o requerimento, senda vedada a sua retroatividade. (destacou-se) (TJ-MG - AC: 50177911220208130145, Relator.: Des .(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 12/06/2023) Em seu apelo, o demandado sustenta que não deu causa à instauração do processo, haja vista que já havia procedido às reformas quando do ajuizamento da presente ação.
 
 Alega que se encontrava impedido de ingressar no imóvel em razão de uma liminar concedida pelo Poder Judiciário, no bojo de uma ação de despejo ajuizada no ano 2000 contra o inquilino, que havia abandonado o imóvel.
 
 Argumenta ainda que foi o apelante quem informou o Poder Público sobre a ruína do prédio e sobre a necessidade de reforma e retirada da marquise e da placa, antes mesmo da propositura da presente ação.
 
 Informa ainda que somente em março de 2023 foi concedida uma liminar parcial, para que o demandado entrasse no imóvel e custeasse a reforma. Ocorre que, apesar do fato de ter o apelante demonstrado que, durante vários anos, viu-se impedido de entrar no prédio em razão de decisão judicial proferida em outro processo, não há comprovação de que os reparos já tinham sido realizados quando do ajuizamento da ação e do deferimento da liminar no presente feito (ambos ocorridos em 10/07/2023).
 
 Com efeito, apesar de o recorrente ter afirmado que já havia realizado os reparos há dois meses, não há provas de que os reparos realizados não tenham sido providenciados somente após o réu ter sido intimado da liminar deferida no presente feito, devendo-se salientar que as fotografias contidas na petição em ID 19572164, protocolizada em 28/07/2023, não comprovam tal alegação. Também não há provas nos autos de que tenha sido efetivamente o demandado, ora recorrente, quem informou o Município acerca dos riscos que seu imóvel apresentava.
 
 O que se verifica nos autos, a partir do ID 19572155, é o procedimento administrativo instaurado no âmbito do Município, decorrente de Relatório de Vistoria realizado pela Defesa Civil, visando à resolução do problema verificado no imóvel situado à Rua Dr.
 
 Pergentino Maia, 284, Messejana, ante o risco de desabamento.
 
 Anote-se que, em ID 19572155, pág. 1, consta como interessado Luís Uchoa Pinto, e não o demandante. Ressalte-se que o apelante é proprietário do imóvel descrito nos autos, sendo de sua responsabilidade a conservação de seu bem, ou até mesmo a demolição de estruturas que ameacem ruir, sendo tal responsabilidade incontroversa nos autos.
 
 O autor foi cientificado administrativamente do procedimento instaurado pelo Município em seu desfavor em 02/03/2023 (ID 19572156 pág. 2), e apresentou resposta em 08/03/2023 (ID 19572156 pág. 4), na qual alegou que o imóvel em questão era objeto de uma ação de despejo que tramitava há cerca de 20 (vinte) anos, e que se encontrava impossibilitado de ingressar no imóvel.
 
 Ressalte-se que, apesar de o próprio demandado ter afirmado que logrou autorização judicial para ingressar no imóvel em março de 2023, o réu não demonstrou que já havia realizado os reparos antes da propositura da presente demanda, a qual foi ajuizada em julho de 2023. Dessa forma, conquanto se observe, pelos documentos acostados aos autos, que o autor requereu judicialmente a imediata imissão na posse para proceder aos necessários reparos, não há comprovação de que os reparos não tenham sido realizados somente após o apelante ter sido intimado da liminar concedida no bojo dos presentes autos. Assim, pelo que se depreende dos autos, realmente foi necessária a propositura da presente ação, em 10/07/2023, pelo Município de Fortaleza, para que os reparos fossem realmente realizados. Ante a extinção do feito por perda do objeto (a realização dos reparos e o pedido de extinção por parte do Município), os honorários advocatícios devem ser pagos por quem deu causa à propositura da ação (princípio da causalidade), nos termos do art. 85, §10 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO DEMOLITÓRIA.
 
 REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL .
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
 
 Em se tratando de ação que objetivava a demolição do imóvel, a regularização da edificação pelo demandado não importa em reconhecimento da procedência do pedido, mas em perda do objeto da demanda demolitória .
 
 Nestes termos, consoante o disposto no art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2.
 
 Redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do disposto no art . 85, § 2º, do CPC.APELO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-53 RS, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021) No caso em tela, embora o réu tenha tido entraves jurídicos envolvendo o imóvel, o fato é que foi o demandado quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
 
 Em consequência, mostra-se correta a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município, em razão do trabalho realizado na primeira instância, sem a ressalva do art. 98, §3° do CPC, haja vista que, no primeiro grau, em nenhum momento, foi requerida a gratuidade da justiça pelo promovido. Por fim, insta consignar que a verba honorária foi corretamente fixada na sentença, haja vista que foi definida no percentual mínimo legal (10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 10 do CPC), devendo, portanto, ser mantida nesse patamar. Por conseguinte, impende que seja mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência da parte ré em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial.
 
 Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida aos causídicos do Município apelado, majorando-a em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC.
 
 Contudo, fica suspensa a exigibilidade da majoração (1% sobre o valor da causa), a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita neste grau de jurisdição. É como voto. Fortaleza, 02 de junho de 2025. Des.
 
 José Tarcílio Souza da Silva Relator
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                                            08/07/2025 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/07/2025 14:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21388134 
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                                            17/06/2025 01:36 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 15:53 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            02/06/2025 18:38 Conhecido o recurso de ANTONIO ERIBALDO HOLANDA DE GOIS - CPF: *64.***.*27-15 (APELANTE) e não-provido 
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                                            02/06/2025 16:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/05/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20513022 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20513022 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024837-23.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            19/05/2025 17:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513022 
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                                            19/05/2025 16:09 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/05/2025 12:05 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/05/2025 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 12:01 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2025 12:01 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 21:07 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 12:46 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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