TJCE - 3024837-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167633381 
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                                            13/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167633381 
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                                            12/08/2025 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167633381 
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                                            12/08/2025 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/08/2025 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 08:44 Juntada de despacho 
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                                            15/04/2025 12:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/04/2025 12:45 Alterado o assunto processual 
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                                            08/04/2025 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 16:36 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            18/02/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/02/2025 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2024 00:50 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 08:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/08/2024 07:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 98978096 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 3024837-23.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Segurança em Edificações] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA POLO PASSIVO: ANTONIO ERIBALDO HOLANDA DE GOIS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MUNICIPIO DE FORTALEZA em face de ANTONIO ERIBALDO HOLANDA DE GOIS, objetivando, em síntese, a reparação na edificação localizada na Rua Dr.
 
 Pergentino Maia, 284, Messejana.
 
 Decisão liminar, ao ID de 64076364, deferindo a tutela de urgência.
 
 Contestação ao ID 64982191.
 
 Em petição de ID 66779509, o requerido informa que todas as reformas já foram concluídas, anexando comprovação de ID 66779512.
 
 O Município de Fortaleza, em ID 69554705, requer a extinção do processo, por perda do objeto, tendo em vista que o risco foi eliminado.
 
 Intimado para se manifestar sobre o pedido de extinção, o requerido em ID 80985807 concorda com a extinção da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A presente ação possui como objeto a reparação necessária na marquise e no poste que sustenta o outdoor do imóvel, na edificação localizada na Rua Dr.
 
 Pergentino Maia, 284, Messejana. Analisando os fólios processuais, o Município de Fortaleza ao ID 69554706 apresentou relatório da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil de Fortaleza (COPDC), relatando que, in verbis: "após os reparos no imóvel o risco de desabamento foi eliminado".
 
 Nesse cenário, verifica-se que não há mais a necessidade de provimento jurisdicional, visto que o substrato que ensejou o manejo da ação não mais se mantém.
 
 Posto que a situação atual difere significativamente daquela experimentada no passado, com notáveis mudanças. Prefacialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse da parte requerente. O interesse processual reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida.
 
 Neste sentido colacionamos o seguinte excerto: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
 
 Se desaparecer antes, a ação terá de ser rejeitada." (JTJ 163/9, JTA 106/391). Pondero que o direito de ação como posto no plano constitucional, deflui do princípio da ubiquidade, de forma que a Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça será subtraída ao exame do Poder Judiciário, que tem a jurisdição como sua atividade-fim.
 
 Pois bem, consoante entendimento amplamente pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, vê-se que os elementos amparadores da tutela jurisdicional devem ser considerados num plano prévio e distinto do mérito da causa.
 
 Em verdade, constituem requisitos que devem ser preenchidos para que este possa ser examinado.
 
 Impende rememorar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor litígios.
 
 Não constitui, portanto, peça acadêmica ou doutrinária nem tampouco se presta a responder argumentos nem a pronunciar-se sobre teses jurídicas postas no plano abstrato.
 
 Não se pode perder de perspectiva que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
 
 O interesse de agir ou processual, segundo apregoa a doutrina e jurisprudência pátrias, configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Estado-Juiz.
 
 Por isso, que a necessidade de prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do requerente da obrigação.
 
 Em ato contínuo, em análise à solicitação de ressarcimento de custas colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:, PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLEITO DE REMOÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
 
 PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 CABIMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
 
 Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
 
 O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
 
 A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
 
 Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
 
 Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
 
 Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
 
 Min.
 
 Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) (grifos nossos) Dessa forma, falecendo interesse de agir para continuidade da ação, o caso é de perda de objeto, nos remete à disciplina do § 10, art. 85 do CPC, para fixação dos honorários.
 
 Ora, nos casos de perda de objeto da ação, a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre a parte que deu causa ao processo, o que, no presente caso, se refere ao requerido Antonio Eribaldo Holanda de Gois.
 
 Isso posto, considerando os elementos do processo, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI c/c o art. 493, todos do CPC.
 
 Condeno o requerido Antonio Eribaldo Holanda de Gois ao pagamento das custas e dos honorários sucumbências, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC/15.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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                                            28/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 98978096 
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                                            27/08/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 08:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98978096 
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                                            27/08/2024 08:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2024 08:08 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            19/08/2024 11:23 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2024 11:23 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2024 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80199828 
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                                            01/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80199828 
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                                            29/02/2024 08:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80199828 
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                                            27/02/2024 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2023 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 20:00 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            02/09/2023 03:19 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/09/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 15:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            31/07/2023 23:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2023 23:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/07/2023 14:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/07/2023 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 12:59 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2023 10:54 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/07/2023 08:06 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2023 08:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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