TJCE - 0200660-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0200660-96.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: ROBERTO BRUNO CORREIA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
25/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 12:34
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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19/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 21:20
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90272441
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29/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0200660-96.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: ROBERTO BRUNO CORREIA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Roberto Bruno Correia em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, que seja determinado ao Estado do Ceará, incorporar aos proventos do mesmo, a Gratificação de Representação de Gabinete na Casa Militar inerente ao Posto de Major, bem como que seja condenado a pagar 60 (sessenta) parcelas retroativas a propositura da presente Ação. Aduz o autor que esteve à disposição da Casa Militar, por 21 (vinte e um) anos, onde neste período percebeu efetivamente a Gratificação de Representação de Gabinete, inerente a função.
Contudo, sustenta que quando passou para a inatividade, a retro citada Gratificação, não foi incorporada aos seus proventos.
Dessa forma, alega que o Estado deixou de observar o direito a incorporação da citada gratificação. O Estado do Ceará apresentou contestação ID nº 44254116, sustentando, preliminarmente a falta de interesse de agir.
Já no mérito aduz que o valor incorporado como vantagem pessoal, pela percepção de gratificação de representação, não mantém vínculo à remuneração paga aos militares da ativa. Réplica acostada ao ID de nº 44254631. Em ID de nº 57048461 conta parecer do Ministério Público opinando pela prescindibilidade de sua intervenção. Em ID de nº 59952211 foi proferido despacho, convertendo o julgamento em diligência, pois foi observado que, ao apresentar a réplica, o autor solicitou a modificação do pedido contido na inicial. Devidamente intimado o Estado do Ceará manifestou-se, em ID de nº 71809467, no sentido de ser inviável, após a apresentação de contestação, que se venha a levantar em autos nova causa de pedir. É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto a solicitação feita pelo autor, em ID de nº 44254631, para que seja concedido a modificação do pedido contido na inicial, onde consta (ID de nº 44254645): Que reconhecido o direito adquirido do Autor, seja determinado ao Estado do Ceará, incorporar aos proventos do mesmo, a Gratificação de Representação de Gabinete na Casa Militar inerente ao Posto de Major.
Que seja o Estado do Ceará condenado a pagar 60 (sessenta) parcelas retroativas a propositura da presente Ação, referentes a Gratificação incorporada em conformidade ao disposto no Artigo1º do Decreto 20.910/31 e Súmula 85 do STJ. À Causa se dá o valor de R$ 219.418,80 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos).(grifos nossos) Conste: Que seja reconhecido o direito do Autor incorporar aos proventos do mesmo, a Gratificação de Representação de Gabinete na Casa Militar inerente ao Posto de Major, patente exercida no momento da Publicação do Ato de Reserva Remunerada.
Que o Estado do Ceará seja condenado a pagar 44 (quarenta e quatro) parcelas de R$ 2.124,36 (dois mil, cento e vinte quatro reais e trinta e três centavos), retroativas a propositura da presente Ação, referentes a diferença da VPNI incorporada e a VPNI efetivamente devida, em conformidade ao disposto no Artigo 1º do Decreto 20.910/31 e Súmula 85 do STJ.
Que seja modificado o valor da causa para R$ 93.471,84 (noventa e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). (grifos nossos) Por sua vez, o Código de Processo Civil estatui que o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido inicial ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação; de modo que oferecida a contestação, só lhe é permitida realizar a alteração uma vez que o requerido dê o consentimento após assegurado seu direito ao contraditório, como se pode aferir da literalidade do art. 329 do CPC: Art. 329 - O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. De fato, o óbice da emenda à inicial após citado o réu e oferecida a contestação não se constitui em rigorismo do procedimento, vez que encontra algumas exceções ao prestigiar os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da economia e da efetividade processuais; mas tais situações devem obediência ao princípio da estabilidade da demanda, que implica em que, aditar ou alterar a causa de pedir ou o pedido depois do oferecimento da contestação, necessita do consentimento do réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, como observa-se no ID de nº 71809467, o Estado do Ceará sustenta ser "inviável após a apresentação de contestação que se venha a levantar em autos nova causa de pedir (ou seja fatos diversos daqueles narrados em inicial) OU PEDIDO, diverso daquele posto em inicial, sob pena de nulidade, pois cediço que o momento oportuno para tanto é, em regra, na petição inicial, nos termos do art. 329 do CPC." Neste sentido, decisões do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
REINCLUSÃO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu não ser caso de aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para viabilizar o julgamento favorável da ação rescisória, "diante da impossibilidade de se interpretar ampliativamente o pedido e a causa de pedir, uma vez que direcionados exclusivamente contra a sentença e não em face do acórdão que a substituiu" (fl. 347, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de se emendar a petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir, como na hipótese dos autos. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1743279 CE 2018/0122940-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) Dessa forma, indefiro a solicitação de alteração do pedido de ID nº 44254631, e mantenho os pedidos e causas de pedir nos termos da inicial (ID de nº 44254645). Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Estado do Ceará, sustenta que o objeto solicitado pelo Autor já havia sido providenciado muito antes do início da lide, conforme demonstrado na documentação de ID nº 44254111.
Essa documentação comprova que a gratificação de representação de gabinete foi incorporada administrativamente aos proventos de aposentadoria do demandante, nos termos da Lei 15.070/2011, conforme verificado nos extratos de pagamento do autor, ID de nº 44254651, onde consta expressamente a parcela VPNI - Código 2755 - vant pessoal nominalmente identificada da referida lei. Dessa forma, sustenta que, conforme se pode observar nos extratos de pagamento e na documentação anexa fornecida pela Polícia Militar, a Administração há muito realizou a incorporação da gratificação de representação, que está registrada sob a rubrica VPNI. Contudo, resta esclarecer que o autor informou, na inicial, que a gratificação pretendida corresponde ao valor de R$ 3.656,98 (três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Posteriormente, o Estado do Ceará, demonstrou que o mesmo já recebe a referida gratificação, contudo recebe o valor de R$ 1.226,97 (mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos). Assim, há resistência por parte do pedido do autor, pois o valor solicitado não equipara-se ao recebido. Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. Prefacialmente, pretende o autor a incorporação, em seus proventos, da Gratificação de Representação de Gabinete, referente ao atual posto de major, pois sustenta que esteve à disposição da Casa Militar por 21 (vinte e um) anos. No caso, a documentação constante nos autos, bem como dos documentos anexados, informam que, no momento da passagem do autor para a inatividade, ele estava na patente de Capitão (ID de nº 44254111), sendo promovido a Major em razão de requerimento para passagem à reserva remunerada (art. 23, da Lei nº 15.797/2015). Assim, no último momento em que exerceu o cargo em comissão, utilizado como referência para a gratificação de representação, o autor estava na patente de Capitão, recebendo uma gratificação de representação no valor de R$ 1.226,97, conforme extrato de pagamento referente ao mês de abril de 2018, exatamente antes de sua passagem para a reserva remunerada em 18/04/2018, conforme documento de ID nº 44254652, onde conta a informação: OBS: Em razão da promoção ao posto de MAJOR haver ocorrido nos termos do art. 23, da Lei nº 15.797/2015, deve ser observado a questão previdenciária da mesma Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. Assim, considerando a realidade funcional do autor e os valores da gratificação de representação percebidos antes da passagem para a reserva remunerada, é importante observar que, conforme o §1º do art. 1º da Lei nº 15.070/2011, a incorporação da gratificação de gabinete aos militares será feita em VPNI, no valor correspondente ao montante da gratificação de representação de gabinete recebido no momento da passagem para a reserva ou reforma, nos seguintes termos: Art. 1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. §1º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro. (grifos nossos) Conforme previsto na Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da passagem para a reserva ou reforma.
Esse valor foi incorporado aos proventos do autor quando de sua transição para a reserva, como confirmado pelas informações fornecidas pela Polícia Militar.
Essa incorporação pode ser verificada no último extrato de pagamento do autor, onde consta que a gratificação de representação recebida foi de R$ 1.226,97, exatamente o valor incorporado aos seus proventos a partir de 18/04/2018. No caso em exame, o Estado do Ceará ao implantar em folha a gratificação nos proventos do autor, implementou observando o valor da gratificação de representação devida no momento da reserva. Diante do exposto, considerando a legislação e a jurisprudência pertinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo promovente, o que faço com amparo no artigo 487, inciso i do código de processo civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90272441
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28/08/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90272441
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28/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:09
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO MOREIRA DA CRUZ em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78889376
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78889376
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06/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78889376
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06/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/04/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 05:50
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 16:29
Mov. [49] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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11/11/2022 09:39
Mov. [48] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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01/11/2022 04:05
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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19/09/2022 03:01
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/09/2022 21:25
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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09/09/2022 02:14
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 12:11
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/09/2022 12:11
Mov. [42] - Documento Analisado
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06/09/2022 15:45
Mov. [41] - Outras Decisões: Em se tratando, neste processo, de matéria tão-somente de direito e já devidamente demonstrada, reconheço ensejar ao mesmo o julgamento preceituado no art. 355, I do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessári
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07/07/2022 14:58
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 17:01
Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/07/2022 17:01
Mov. [38] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/06/2022 16:54
Mov. [37] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto às certidões de páginas 107.
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08/06/2022 14:56
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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02/06/2022 13:12
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/05/2022 12:45
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 12:38
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02107051-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 12:19
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20/05/2022 12:38
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/05/2022 12:38
Mov. [31] - Documento Analisado
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19/05/2022 17:37
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da petição de página 99.
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17/05/2022 10:49
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 16:47
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/05/2022 16:46
Mov. [27] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 16:35
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2022 13:33
Mov. [25] - Encerrar análise
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11/04/2022 15:37
Mov. [24] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão de página 100.
-
11/04/2022 14:07
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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17/03/2022 03:41
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/03/2022 17:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 14:18
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01947226-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 13:49
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07/03/2022 20:47
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
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04/03/2022 12:37
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 12:14
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/03/2022 12:14
Mov. [16] - Documento Analisado
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28/02/2022 16:07
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 14:36
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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28/02/2022 14:18
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01914398-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/02/2022 13:55
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04/02/2022 19:52
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
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03/02/2022 10:39
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0060/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 42/52, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Advogad
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03/02/2022 09:50
Mov. [10] - Documento Analisado
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31/01/2022 15:02
Mov. [9] - Certidão emitida
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31/01/2022 12:47
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 42/52, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
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26/01/2022 15:28
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 12:59
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01835265-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2022 12:53
-
13/01/2022 17:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/01/2022 17:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/01/2022 07:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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