TJCE - 3001221-98.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:11
Juntada de despacho
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19/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104677582
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001221-98.2024.8.06.0222 Determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
13/09/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104677582
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13/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99163809
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001221-98.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA contra JUCILENE LIBERALINO DA SILVA. - ME, na qual o exequente requer o pagamento de taxas vencidas no período de 15/08/2016 a 15/05/2017.
Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000032-95.2018.8.06.0222, que tramitou nesta unidade e foi extinto sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.
Porém, não é possível determinar o prosseguimento do feito pelos motivos que passo a expor a seguir.
Na presente ação, o exequente pleiteia o pagamento de taxas condominiais vencidas em 2016 e 2017.
Na peça inicial, alega que os débitos não estão prescritos, pois a contagem do prazo teria sido interrompida por citação válida do executado no processo nº0254407- 92.2021.8.06.0001, que tramitou na 39º Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Da analise do processo supramencionado, o que se observa é que: 1.
As partes são distintas, consta no polo ativo apenas a ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL, a qual não tem qualquer relação com a demanda atual; 2.
A simples menção do número do processo não tem o condão de comprovar que se trata do mesmo débito; 3.
A ação usada como fundamentação foi extinta sem resolução de mérito, pois o demandante daquele processo não efetuou o recolhimento de custas, não havendo que se falar, de qualquer forma, em citação válida; Portanto, as taxas em questão restam prescritas, considerando que não houve prova inequívoca do contrário, não apresentando, assim, um dos requisitos da propositura da ação executiva que é a exigibilidade, conforme preceitua o Art. 206, § 5º , I do Código Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com apreciação do mérito, com amparo no art.487,II do CPC.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99163809
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26/08/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99163809
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26/08/2024 08:24
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2024 08:24
Denegada a prevenção
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05/07/2024 08:27
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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