TJCE - 3000975-61.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173653066
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173653066
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173653066
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173653066
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Rua Vinte e Quatro de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/5a95c9 Telefone: (85) 3108-1947 Processo nº: 3000975-61.2023.8.06.0053 Promovente: Clemilda Morais Veras Promovido: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Clemilda Morais Veras em face do Banco do Brasil S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 164962262) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância na petição ID. 165203901, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar contas bancárias no nome da parte autora e do advogado, uma vez que na petição ID. 165203901 não possui tais dados. Transitado em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a divisão estabelecida na petição ID. 165203901. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Camocim/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Camocim/CE, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE FREITAS Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
11/09/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173653066
-
11/09/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173653066
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11/09/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161841126
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161841126
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27/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161841126
-
26/06/2025 19:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154439640
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154439640
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29/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154439640
-
28/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105209352
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105209352
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23/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000975-61.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEMILDA MORAIS VERAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
20/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105209352
-
20/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/09/2024 12:43
Juntada de Petição de recurso
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99309627
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99309627
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000975-61.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEMILDA MORAIS VERAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEMILDA MORAIS VERAS, em que aduz a ocorrência de "contradição" no julgamento de ID78861951, dos autos em epígrafe. Segundo a embargante, o dispositivo conta com contradição, já que afirma que apresentou provas suficientes do constrangimento e não houve valoração compatível com o dano, com fixação de danos morais abaixo do esperado, na parte dispositiva da sentença. É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Quanto a majoração dos danos morais, a irresignação se refere ao mérito da demanda, afirmando que o juízo não considerou a valoração da incidência dos danos morais, deixo claro que os fundamentos apresentados na sentença de mérito foram amplamente analisados, vez que a fixação dos valores vão ao encontro das provas dos autos, não havendo qualquer contradição, de acordo com o entendimento do Juízo. Em relação aos argumentos de mérito, friso, novamente, que foram devidamente analisadas pelo Magistrado quando da prolação da sentença, não cabendo rediscussão e reanálise mediante o recurso de embargos de declaração.
Diligenciando nos autos, friso que os argumentos e instrumentos apresentados foram todos observados pelo Magistrado por ocasião da sentença de mérito, não havendo contradição na análise dos pedidos e defesas, assim, visa a parte, tão somente, uso do meio judicial para interromper o prazo para demais recursos. Neste contexto, a embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão de mérito, valorando os valores fixados de acordo com o entendimento do Juízo, repisando argumentos neste sentido.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto não é cabível para irresignação de mérito sobre majoração de valores em danos morais.
Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e destacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ao pedido de majoração de indenização moral. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99309627
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99309627
-
23/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99309627
-
23/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99309627
-
23/08/2024 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:29
Juntada de decisão
-
03/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:45
Juntada de Petição de recurso
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 78861951
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 78861951
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78861951
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78861951
-
06/02/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78861951
-
06/02/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78861951
-
30/01/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 00:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 11:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
24/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 15:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
30/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
04/10/2023 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
28/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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