TJCE - 0202508-53.2022.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:19
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 12/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE em 27/09/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON FABRICIO TAVARES VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14191981
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19/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14191981
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0202508-53.2022.8.06.0055 - Apelação Cível Apelante: Município de Canindé Apelado: Jefferson Fabrício Tavares Vieira Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDÉ).
PERÍCIA REALIZADA POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se o autor, servidor público do Município de Canindé, investido no cargo de agente de endemias, possui direito ao recebimento de adicional de insalubridade referente ao período compreendido entre os meses de janeiro de 2018 a março de 2021, com reflexo sobre as demais verbas remuneratórias. 2.
Sobre o tema, a municipalidade possui regulamentação própria determinando a aplicação do adicional de insalubridade, razão pela qual a pretensão encontra amparo legal por essa via.
Incidência da Lei Municipal nº 1.190/92, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé. 3.
Em laudo pericial acostado aos autos, o expert concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus à insalubridade em grau máximo por risco químico.
No que concerne à sua validade, em consonância com as disposições legais e entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, entende-se adequada a perícia para apuração de insalubridade realizada por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, não estando restrita aos peritos médicos. 4.
Desse modo, considerando o arcabouço probatório, infere-se que o autor, ao exercer as atividades laborais em condições insalubres, classificadas em grau máximo, faz jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, tendo como termo inicial para o seu pagamento a data em que foi realizada a perícia, conforme determinou o magistrado sentenciante.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada, ex officio, para postergar a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado e, ajustar os consectários da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANINDÉ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, na Ação de Cobrança ajuizada por JEFFERSON FABRÍCIO TAVARES VIEIRA em desfavor do ente público, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 13205750): Dessa forma, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o Município promovido a pagar ao autor o valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade, que foi pago no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do autor, quando deveriam ter sido pagos no percentual de 40% (quarenta por cento), em relação aos meses de janeiro a dezembro de 2018, mais 13º salário; de janeiro a dezembro de 2019, mais 13º salário; de janeiro a dezembro de 2020, mais 13º salário; e de janeiro a março de 2021, quantias essas que deverão ser monetariamente atualizadas com base no IPCAE, e acrescida dos juros legais, contados da data em que deveriam ter acontecido os pagamentos, sendo que os juros de mora corresponderão a remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento do STF (RE 870.947, Supremo Tribunal Federal, Julgado em 20/09/2017). Sem custas, em face da isenção legal. Prescindível a remessa necessária, tendo em vista que a presente sentença se amolda à hipótese do art. 496, §3º, III, do CPC. Condeno, ainda, a parte promovida nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC, a ser estabelecido quando da liquidação da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em suas razões recursais (ID nº 13205754), o ente municipal requer a suspensão da presente ação em razão da existência de perícias médicas a serem realizadas em ações conexas.
No mais, alega, em suma: i) falta de previsão legal para concessão do adicional de insalubridade; ii) necessidade de elaboração de perícia médica, não sendo o laudo acostado hábil a cumprir a exigência legal do art. 73, da Lei Municipal nº 1.190/92, pois elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho; iii) que a implantação em grau máximo ao servidor se deu em consideração ao momento pandêmico, como um incentivo e compensação financeira pelos serviços prestados; iv) ausência de exposição do autor a agente insalubres; v) cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas necessárias ao deslinde do feito.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID nº 13205756), a parte adversa rechaça as teses recursais, requerendo o desprovimento do Apelo e a manutenção da sentença. Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 13928741). É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta. Inicialmente, passo à análise do pleito de suspensão do feito, em razão de suposta conexão com o processo nº 0051649-59.2021.8.06.0055.
Auxilia, na compreensão da matéria, o disposto no Enunciado n° 235 da Súmula do STJ, a saber, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Nesse contexto, o §1º do art. 55 do CPC dispõe que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Em consulta aos autos do referido processo, extrai-se a informação de que o seu julgamento, em primeiro grau, ocorreu em 20/10/2022, tendo o feito transitado em julgado em 26/01/2024, razão pela qual não vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
Além do mais, sequer foi realizada perícia naqueles autos, conforme aduz o recorrente.
Inexiste, ainda, ordem de suspensão dos demais feitos que versam sobre o tema em análise.
Desse modo, rejeito o pedido de suspensão formulado pela parte apelante. De igual modo, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.
No ponto, o recorrente alega que requereu a realização de perícia médica, visto que a perícia realizada fora elaborada por Engenheiro e não por Médico legalmente capacitado, nos termos da lei local.
Assim, por se confundir com o mérito da questão relativa à validade da perícia coligida, a temática será doravante analisada.
O cerne da questão em deslinde consiste, em suma, em verificar se o autor, servidor público do Município de Canindé, investido no cargo de agente de endemias, possui direito ao recebimento de adicional de insalubridade referente ao período compreendido entre os meses de janeiro de 2018 a março de 2021, com reflexo sobre as demais verbas remuneratórias. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece o direito dos trabalhadores ao recebimento do adicional de insalubridade.
Todavia, a norma constitucional não estende tal direito aos servidores ocupantes de cargo público.
Senão, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em que pese o adicional de insalubridade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, não existe vedação à sua concessão pela edilidade, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública.
Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA.
PRECEDENTES. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. [...] (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) In casu, a Lei Municipal nº 1.190/92, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé, prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 72.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. (..) Art. 74.
O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade. Parágrafo único.
O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10 (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente. Como se pode observar, a legislação local prevê a possibilidade do percebimento de adicional de insalubridade àqueles que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância, estabelecendo os percentuais de adicional de insalubridade, divididos em máximo, médio e mínimo, sendo respectivamente de 40%, 20% e 10%. Descendo à realidade dos autos, constata-se que o autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de agente de endemias desde 31/07/2007 (ID nº 13205611).
Verifica-se, ainda, a apresentação de laudo pericial de insalubridade, em que o expert assevera que a função exercida pela parte apelada, qual seja, agente de endemias, está inserida nos casos de insalubridade, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13, fazendo jus à percepção do respectivo adicional em grau máximo (40%), tendo em vista a exposição a agentes químicos (ID nº 13205617).
Ademais, retira-se das fichas financeiras apresentadas que inexistiu pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo relativo ao período requerido na exordial (ID nº 13205624/13205625). No que concerne à validade do laudo pericial em comento, em consonância com as disposições legais e entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, entendo adequada a perícia para apuração de insalubridade realizada por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, não estando restrita aos peritos médicos.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CANINDÉ.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
LAUDO PERICIAL JÁ ACOSTADO NOS AUTOS, ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
PLENA VALIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREVISÃO DO ADICIONAL NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.090/1992).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0202631-51.2022.8.06.0055, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 29/01/2024 ) (destacou-se) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%).
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92).
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito de servidor público municipal dos quadros do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 3.
O laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 4.
Não merece reparo a sentença que reconheceu a validade do laudo técnico e, diante da expressa previsão legal, condenou a Municipalidade ao pagamento das diferenças apuradas entre a data de realizado da perícia (janeiro de 2018) e a efetiva implementação do adicional no patamar de 40% (março de 2021). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0051643-52.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (destacou-se) Nesse sentido, considerando o arcabouço probatório, infere-se que a parte autora, ao exercer as atividades laborais em condições insalubres, classificadas em grau máximo, faz jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, tendo como termo inicial para o seu pagamento a data em que foi realizada a perícia, conforme determinou o magistrado sentenciante.
Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARGUMENTOS DESCABIDOS.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL N. 1.190/92 (ARTS. 72 AO 74).
LAUDO PERICIAL REALIZADO CONFIRMANDO A INSALUBRIDADE NO GRAU FIXADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES TJCE.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA APÓS LIQUIDADO O JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
MAJORAÇÃO A SER APLICADA (ART. 85, § 11, DO CÓDEX PROCESSUAL).
CONSECTÁRIOS LÓGICOS EM OBEDIÊNCIA AO TEMA N. 905 DO STJ ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021, OPORTUNIDADE EM QUE PASSARÁ A ADOTAR A TAXA SELIC COMO ÍNDICE OFICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CORRIGIDA, DE OFÍCIO, EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516478920218060055, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/01/2024) (destacou-se). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
LEI MUNICIPAL Nº 1.190/1992.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
RECONHECIMENTO DO GRAU MÁXIMO (40%) NA FORMA DO LAUDO TÉCNICO.
LEI AUTOAPLICÁVEL.
RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DO PERCENTUAL DE 40%, DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO EFETIVA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051630-53.2021.8.06.0055 Canindé, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2023) (destacou-se) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%).
PREVISÃO DO ADICIONAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito da autora, servidora pública ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias do Município de Canindé, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento). 2.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3.
No âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé, Lei Municipal nº 1.190/92, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4.
Dispõe o Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho que será devido ao trabalhador o adicional de insalubridade quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com agentes químicos. 5.
Laudo técnico efetuado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os agentes de combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 6.
De acordo com os contracheques anexados aos autos, o próprio recorrente implementou, na remuneração da apelada, já em 2018, adicional de insalubridade no percentual de 20%, passando, posteriormente, a pagar os 40%, a partir de abril de 2021. 7.
Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência. 8.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516512920218060055, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/06/2023) (destacou-se). Ademais, à luz do princípio da legalidade, não se sustentaria o argumento de que a implantação do adicional em grau máximo ao servidor teria se dado apenas em consideração ao momento pandêmico, como forma de incentivo e compensação financeira.
Dessa forma, escorreita a sentença que concluiu pela procedência do pedido autoral, devendo ser mantida. Por fim, determino, ex officio, a postergação para a fase de liquidação do julgado da fixação da verba honorária, nos termos do art.85, §4º, II, do CPC. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento.
Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191981
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02/09/2024 20:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANINDE - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019828
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202508-53.2022.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019828
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21/08/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019828
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21/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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