TJCE - 3000975-61.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Rua Vinte e Quatro de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/5a95c9 Telefone: (85) 3108-1947 Processo nº: 3000975-61.2023.8.06.0053 Promovente: Clemilda Morais Veras Promovido: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Clemilda Morais Veras em face do Banco do Brasil S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 164962262) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância na petição ID. 165203901, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar contas bancárias no nome da parte autora e do advogado, uma vez que na petição ID. 165203901 não possui tais dados. Transitado em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a divisão estabelecida na petição ID. 165203901. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Camocim/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Camocim/CE, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE FREITAS Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
22/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19220868
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19220868
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000975-61.2023.8.06.0053 EMBARGANTE: CLEMILDA MORAIS VERAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "Diante do exposto, requer a Embargante que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada, majorando-se o valor da indenização por danos morais para um montante condizente com os parâmetros adotados pela Jurisprudência Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do próprio Tribunal de Justiça em casos análogos." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega contradição na decisão emanada alegando que o valor estabelecido a título de indenização por danos morais não está em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais.
Em verdade, analisando os autos, o embargante busca utilizar o presente Embargos de Declaração com sucedâneo recursal, ao tentar modificar a substância da matéria decidida. Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3.
Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4.
Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Acórdão mantido. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
07/04/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19220868
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04/04/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 23:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848935
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848935
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000975-61.2023.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLEMILDA MORAIS VERAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos Inominados, para NEGAR-LHES provimento. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS nº 3000975-61.2023.8.06.0053 RECORRENTE/RECORRIDA: CLEMILDA MORAIS VERAS RECORRENTE/RECORRIDA: BANCO DO BRASIL SA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM/CE EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SOLICITOU SERVIÇOS BANCÁRIOS ORA IMPUGNADOS.
VALORES RETIRADOS DA CONTA DA AUTORA.
DANO MATERIAL CABÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR COMPATÍVEL QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, mas para julgá-los DESPROVIDOS, nos termos do voto desta Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por CLEMILDA MORAIS VERAS, em face de BANCO DO BRASIL SA Aduziu a parte promovente que ao fazer a consulta de seu extrato, fora surpreendida com a informação de que houve 03 (três) operações via PIX, na data de 07.08.2023, nos valores de R$1.000,00 (mil reais), R$1.100,00 (mil e cem reais) e uma última de R$1.000,00 (mil reais).
Requer a restituição dos descontos e danos morais pelo fato. Adveio sentença (Id. 12199832) que julgou procedente o pleito nos seguintes termos: a) Condenar a parte promovida a restituir à promovente a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária (INPC) desde a data da realização das transferências espúrias. b) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Irresignada, a parte promovente opôs Embargos Declaratórios (Id. 12199838), aduzindo erro material constante na sentença, por contradição jurisprudencial.
Negados em sentença (id. 15156561).
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 15156565), insurgindo-se contra a sentença.
Aduz que a indenização por danos morais fora irrisória.
Requer a devolução em dobro.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 12199836), insurgindo-se contra a sentença. preliminarmente, sustenta ausência de nexo e fortuito externo. insurge-se contra as condenações.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 12199892), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados.
Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95) e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
E, sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Tendo a promovente alegado o ocorrido, compete a promovida a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Analisando a prova documental constante dos autos, verifica-se que o autor comprova suas alegações, demonstrando as transferências de sua conta bancária (Id. 12199807).
Contudo, a requerida, em peça de defesa, não apresenta qualquer comprovação que altere o direito autoral.
Atribui a culpa a promovente por ter repassado o acesso ao seu aparelho telefônico e aduziu sua desoneração.
Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de fraude e a falha no sistema de segurança da promovida, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Em análise dos autos, verifico que restou claro que, a parte autora fora vítima.
Tanto que, a parte promovida, entendendo lícito o pedido da parte autora, estorna outras transações.
Nesses casos, conforme precedentes, trata-se de responsabilidade objetiva do banco.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PIX E OUTRAS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA - GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO ATRAVÉS DE APLICATIVO INSTALADO NO APARELHO CELULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA - DANO MATERIAL COMPROVADO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA Nº 43 DO STJ - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10394259620218110002 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 04/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/08/2022) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
GOLPE ACESSANDO CELULAR POR MEIO REMOTO ATRAVÉS DO APLICATIVO ANYDESK REMOTO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
DEVIDOS.
FRAGILIZAÇÃO DE DADOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES FORA DO PERFIL DA CORRENTISTA.
LGPD (LEI 13.709/2018).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a título de restituição, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo em 16/12/2021, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Em seu recurso inominado, a parte ré afirma a ausência de ilicitude do Banco e que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros, porque as transações bancárias foram realizadas por meio de PIX.
Alega que foi a parte autora quem permitiu que os golpistas instalassem no celular dela, aplicativo anydesk remoto, assumindo o controle do celular para efetuar as transações fraudulentas.
Que não houve defeito de segurança do banco réu, mas sim negligência da parte autora que caiu no golpe.
Alegou que o caso dos autos não é parecido com o Golpe do Motoboy, como destacado na sentença.
Requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Trata-se de relação de consumo, visto que a recorrente é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do STJ conforme Súmula 479, uniformizando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Preliminar rejeitada. 5.
A princípio, cabe destacar que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, somente podendo ser afastada quando ficar comprovado a existência de fatos que rompem o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A n. sentenciante equiparou o golpe sofrido pela parte autora ao Golpe do Motoboy, no qual terceiros, se passando por prepostos da instituição financeira, contatam o cliente informando a existência de compras indevidas, só que neste caso induziram a parte autora a instalar um aplicativo de acesso remoto, o que permitiu que os fraudadores assumissem o controle do celular para realização da transferência via PIX, no valor de R$ R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). 6. É incontroverso que os estelionatários tinham informações sobre os dados bancários da parte autora.
Situação quase que rotineira para qualquer correntista de Banco é o recebimento de ligações, via celular, de prepostos dessas instituições financeiras, para ofertar produtos.
Assim, a parte autora idosa não tinha como saber que se tratava de golpe.
Diversas ações sobre golpes contra idosos aposentados e pensionistas do INSS são comuns nas Turmas Recusais, tal como o já mencionado o Golpe do Motoboy.
Assim, há verossimilhança nas alegações da parte autora. 7.
Diante da fraude, restou provado que a recorrente deixou de atender aos critérios de segurança para monitoramento da quantia, no valor de R$ 19.000,00, cuja transferência foi realizada via PIX, sendo incompatíveis com o seu perfil de usuário.
O recorrente possui aparato tecnológico para detecção de fraudes, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, a qual trouxe prejuízo à parte autora de ordem financeira.
Havendo fragilização dos dados do correntista, tal como se extrai do caso concreto dos autos, porque os estelionatários, de antemão, já tinham os dados do autor, é de se aplicar os comandos da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, arts. 42 e seguintes, confirmando a responsabilidade da instituição financeira em ressarcir os prejuízos comprovados pelo autor, de modo que não há falar em culpa exclusiva da parte autora. 8.
Precedentes: (Acórdão 1391985, 07330320320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1390027, 07338851220218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas já recolhidas.
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07049441820228070016 1431274, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2022) O certo é que a ocorrência de fraudes é prática previsível e a parte ré, deve se cercar de meios para evitar que a prestação de seus serviços cause danos, sendo tal questão sumulada pelo STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva do autor.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, resta evidente, portanto, a falha da instituição bancária, devendo prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 6, inciso VI, e 14, ambos do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais e morais causados.
Em relação à repetição do indébito, entendo que a repetição seja realizado na forma simples, de acordo com o determinado em sentença de origem, posto que coerente e condizente com as peculiaridades do caso concreto.
Não se trata de repetição de indébito em dobro.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no cso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
A parte autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório.
Vejamos: É sabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade.
A doutrina, por sua vez, traça alguns pontos que devem ser sopesados pelo magistrado quando da fixação da reparação extrapatrimonial, tais como os enumerados pelo professor Carlos Roberto Gonçalves: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva (Responsabilidade Civil. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 270).
Desta forma, corroboro com a condenação a título de danos morais, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual afigura-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento dessa turma recursal.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM DÍVIDAS INEXISTENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA A RECORRENTE COMPROVAR O ESTADO DE INADIMPLÊNCIA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRA PROVA QUE PUDESSE DAR ENSEJO A ANOTAÇÃO.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E ABUSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (ART. 14, DO CDC).
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 07 de julho de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00078934020168060066 Cedro, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 07/07/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 13/07/2020).
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso, da parte autora, suspendo tal condenação por deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
21/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848935
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18/03/2025 23:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18417877
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18417877
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18417877
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18417877
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000975-61.2023.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CLEMILDA MORAIS VERAS PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18417877
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28/02/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18417877
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27/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de sentença
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26/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000975-61.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEMILDA MORAIS VERAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEMILDA MORAIS VERAS, em que aduz a ocorrência de "contradição" no julgamento de ID78861951, dos autos em epígrafe. Segundo a embargante, o dispositivo conta com contradição, já que afirma que apresentou provas suficientes do constrangimento e não houve valoração compatível com o dano, com fixação de danos morais abaixo do esperado, na parte dispositiva da sentença. É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Quanto a majoração dos danos morais, a irresignação se refere ao mérito da demanda, afirmando que o juízo não considerou a valoração da incidência dos danos morais, deixo claro que os fundamentos apresentados na sentença de mérito foram amplamente analisados, vez que a fixação dos valores vão ao encontro das provas dos autos, não havendo qualquer contradição, de acordo com o entendimento do Juízo. Em relação aos argumentos de mérito, friso, novamente, que foram devidamente analisadas pelo Magistrado quando da prolação da sentença, não cabendo rediscussão e reanálise mediante o recurso de embargos de declaração.
Diligenciando nos autos, friso que os argumentos e instrumentos apresentados foram todos observados pelo Magistrado por ocasião da sentença de mérito, não havendo contradição na análise dos pedidos e defesas, assim, visa a parte, tão somente, uso do meio judicial para interromper o prazo para demais recursos. Neste contexto, a embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão de mérito, valorando os valores fixados de acordo com o entendimento do Juízo, repisando argumentos neste sentido.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto não é cabível para irresignação de mérito sobre majoração de valores em danos morais.
Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e destacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ao pedido de majoração de indenização moral. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CLEMILDA MORAIS VERAS em 25/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:57
Prejudicado o recurso
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28/06/2024 22:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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