TJCE - 3001450-58.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MICHELINE BECKER MACEDO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132402996
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132402996
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132402996
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20/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:06
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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20/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132402996
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17/01/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/01/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 109902533
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 109902533
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3001450-58.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: CAMILA MAIA OLIVEIRA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que adquiriu junto a ré passagens aéreas e assentos conforto para os trechos Fortaleza → São Paulo, com conexão em Belo Horizonte, saindo às 04h do dia 26/07/2024, com previsão de chegada em São Paulo, aeroporto de Congonhas, no mesmo dia às 09h30min. Informa que o voo de conexão em Belo Horizonte sofreu uma alteração, sendo que foi reacomodada em novo voo que sairia às 07h30min com chegada em São Paulo, aeroporto de Guarulhos, às 10h30min do dia 26/07/2024.
Contudo, o voo foi cancelado e que o novo voo sairia às 12h30min, mas, somente embarcou às 13h30min. Alega, ainda, que não foi colocada no assento conforto que havia comprado, ficando no final da aeronave. Informa que deveria estar no aeroporto de Congonhas em São Paulo às 9h30min da manhã do dia 26/08/24, no entanto chegou em Guarulhos, destino diferente, 07 horas depois, gerando transtornos de ordem moral e material tendo em vista que e ré descumpriu o contrato de transporte aéreo em todos os seus termos. A ocorrência de atrasos, cancelamentos e alteração no horário de embarque que ocasionou com a chegada em destino diferente é incontroversa nos autos.
Resta incontroverso nestes autos que a autora contratou os serviços de transporte aéreo ofertados pela ré, não tendo sido cumprido o deslocamento como contratado, ocorrido o cumprimento da viagem com bastante atraso, em relação ao voo inicialmente contratado, tendo a transportadora justificado o inadimplemento em razão de problemas técnicos na aeronave, buscando excludente de responsabilidade por fortuito externo.
Contudo, ainda que o cancelamento ou atraso do voo decorra em razão de problemas técnicos na aeronave, tal fato não exclui a responsabilidade da transportadora, tratando-se de fortuito interno vinculado à atividade empresarial por ela desenvolvida, o que evidencia a falha na prestação de serviços.
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, é necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por sua vez, o argumento que prestou todo o auxílio necessário a requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço pela ré, assim como o dever de indenizar os inegáveis transtornos causados ao passageiro.
DO DANO MATERIAL Cumpre enfatizar que o dano material não tem espaço para indenização hipotética, devendo ser ressarcido somente o prejuízo patrimonial efetivamente sofrido e comprovado, por ser consequência da falha da prestação do serviço, já que a consumidora não deu causa a tais despesas.
Desse modo, entendo que a autora faz jus a indenização pretendida, somente em relação ao valor despendido com o pagamento referente aos assentos conforto, tendo em vista que o prejuízo alegado foi devidamente comprovado (Id 96180556).
E, diante da ausência de impugnação quanto ao referido valor.
Deste modo, a autora faz jus ao ressarcimento de R$ 195,00, a ser devidamente atualizado, pois está devidamente comprovado nos autos.
O outro prejuízo alegado do deslocamento realizado por Uber, de R$ 97,94 não está comprovado, visto que o documento (recibo), encontra-se em nome de terceiro estranha à lide (Id 96180559).
DO DANO MORAL Nesse caso, merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais em virtude do cancelamento e atrasos na conclusão do contrato de transporte aéreo, posto que, no caso em apreço, o tempo de atraso foi significativo, capaz de causar violação aos direitos da personalidade da requerente que ultrapassa o mero aborrecimento.
A autora acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o cancelamento e atrasos dos voos, ocasionaram, aborrecimentos, desconforto, apreensão, angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) à autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso para a aquisição dos produtos (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109902533
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09/12/2024 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MICHELINE BECKER MACEDO LIMA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102083323
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102083323
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 25/09/2024 15:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
29/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102083323
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29/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99230543
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001450-58.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Informar os endereços eletrônicos da parte autora e do advogado para fins de audiência por vídeo conferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99230543
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22/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99230543
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22/08/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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