TJCE - 0000165-10.2016.8.06.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0000165-10.2016.8.06.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DTC TRADING EIRELI APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos.
Comunicado o trânsito em julgado da Decisão prolatada no ID (18877118), na qual foi reconhecida a intempestividade do recurso de Apelação, intime-se as partes para ciência e, empós, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
02/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DTC TRADING LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DALVANEIDE CRUZ SIEBRA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18877118
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18877118
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0000165-10.2016.8.06.0207 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DTC TRADING LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por DTC Trading Ltda. em face de sentença (id. 18710732) proferida pela Juíza de Direito Samara Costa Maia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que, em sede de ação de repetição de indébito movida pela apelante contra o Estado do Ceará, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante do abandono da causa. Inconformada com essa sentença, a autora/apelante apresentou, em 27/08/2024, pedido de reconsideração (id. 18710738), o qual foi rejeitado em 21/11/2024 (id. 18710744). Em 10/12/2024, a promovente interpôs a presente apelação (id. 18710749), na qual aduz, em resumo: (i) a necessidade de intimação pessoal para ser proferida a sentença de abandono de causa; (ii) não restar caracterizada a sua inércia durante o trâmite processual; e (iii) conforme Súmula 240 do STJ, a extinção do processo por abandono de causa depende de requerimento do réu.
Ao final, roga pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento. Preparo recolhido (id. 18710750-18710751). Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 18710755), nas quais alega: (i) a regularidade do andamento processual; (ii) o cumprimento dos requisitos necessários para a extinção do processo, pois "a intimação pessoal do autor já é suficiente para cientificá-lo da sua inércia" (id. 18710755, p. 7); (iii) a inexistência de prejuízo. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista não preencher um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Da análise dos autos, verifico que, em 22/08/2024, a Magistrada singular prolatou a sentença de extinção do processo (id. 18710732). A sentença foi divulgada no Diário Eletrônico do dia 23/08/2024 e o sistema PJe 1º Grau registrou a ciência dos advogados da autora no dia 02/09/2024 (segunda-feira) às 00h:00:00.
Assim, a contagem do prazo recursal (em dias úteis) para a interposição da apelação iniciou-se em 03/09/2024 (terça-feira) e o dies ad quem foi verificado em 23/09/2024. Todavia, a autora, ora apelante, em vez de manejar o recurso cabível contra a sentença, limitou-se a apresentar o pedido de reconsideração em 27/08/2024 (id. 18710738), o qual foi indeferido em 21/11/2024 (id. 18710744). Em seguida, contra a sentença de extinção do processo, a promovente interpôs a presente apelação (id. 18710749) no dia 10/12/2024, quando já havia transcorrido o lapso recursal. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a intempestividade desta apelação, porquanto não fora interposta no momento oportuno, ou seja, assim que a parte teve ciência da sentença. Ressalta-se que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o curso do prazo para a interposição do recurso cabível. Do STJ e do STF, cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024, grifei) EMENTA: 1.
Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia da certidão de intimação da decisão agravada (C.
Pr.
Civil, art. 544, § 1º). 2.
Agravo de instrumento: intempestividade: o ajuizamento de pedido de reconsideração não suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento - recurso cabível - contra a decisão que indefere o RE por deserção. (STJ, AI 455351 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23-03-2004, DJ 30-04-2004 PP-00069 EMENT VOL-02149-17 PP-03322) A propósito, colaciono julgado do TJCE, aplicáveis mutatis mutandis à espécie: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR.
NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da parte da primeira decisão que se pretende obter a reforma, e não daquela que indefere o pedido de reconsideração, estando correta, portanto, a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento - 30009103120238060000, Relatora Desembargadora Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2024) Do exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 76, inc.
XIV, do RTJCE, ante a sua intempestividade, deixo de conhecer da apelação. Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno, certifique-se o decurso do lapso e remetam-se os autos ao juiz singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
31/03/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18877118
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31/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 17:48
Não conhecido o recurso de DTC TRADING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE)
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13/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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