TJCE - 3000334-90.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CICERO JACKSON PINHEIRO BESERRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19585802
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19585802
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000334-90.2023.8.06.0112 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: CICERO JACKSON PINHEIRO BESERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Cícero Jackson Pinheiro Beserra contra o Município de Juazeiro do Norte, julgou procedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC).
O decisório contou com o seguinte dispositivo: " I- Extingo o feito SEM resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto à ascensão funcional do autor para a classe IV- Professor Mestre, em virtude da perda do objeto; II- Julgo PROCEDENTE a demanda, quanto aos demais pedidos, e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Município de Juazeiro do Norte, proceda ao pagamento do valor retroativo, desde o mês subsequente ao protocolo nº 202111-06576 (10/11/2021), referente ao enquadramento do autor na Classe IV- Professor Mestre, inclusive, levando em consideração as diferenças relativas à gratificação de regência e do adicional por tempo de serviço (ATS).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a Parte Promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado ( CPC, art. 85, § 4º, II, III e IV).
Deixo de condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE em custas processuais, em virtude da existência de isenção legal.
Processo sujeito à remessa necessária na forma da súmula 490, do STJ." Não interposto recurso de apelação no prazo legal, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça, por força do art. 496, I, do CPC.
Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Inicialmente, ressalto que a aplicabilidade da regra do reexame necessário segue a normativa vigente no momento da publicação da sentença nos autos eletrônicos ou da prolação do comando sentencial em audiência, conforme o Enunciado 311 do FPPC.
Com isso esclarecido, passo a explicar por que a remessa necessária não é aplicável no caso dos autos.
Observa-se, da leitura dos fólios, que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de reconhecer a ascensão funcional e enquadrar o autor na Classe IV - Mestre, com o ajuste da remuneração e pagamento das diferenças salariais retroativas a partir do requerimento, das diferenças relativas à gratificação de regência de classe (40% sobre o salário base), e do adicional por tempo de serviço (25% sobre a remuneração total), conforme descrito na petição inicial.
Deu-se à causa o valor de R$47.767,96 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Nos termos do art. 496 do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, dispõe o § 3º, inciso III, do referido dispositivo, que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não sejam Capitais de Estado e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (Destaquei) Segundo se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação do Município de Juazeiro do Norte não superior ao valor de 100 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença (30/01/2025) correspondia a R$151.800,00 (Decreto n. 12.342/2024), sendo incabível, assim, o reexame.
A sentença, na hipótese, é liquidável por meros cálculos aritméticos, de modo que se entremostra incabível o reexame, uma vez que o proveito econômico a ser obtido pelo autor jamais ultrapassará ao limite acima mencionado. É que, mesmo quando há aparente iliquidez da sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência do STJ tem afastado a remessa necessária, desde que seja possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (Destaquei) Nessa orientação, há reiterados precedentes desta Corte, assim ementados: [...] EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
FRALDAS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART . 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Município de Maracanaú na obrigação de fazer determinando o fornecimento de fraldas ao autor, em conformidade com a receita médica. 2.
Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível n. 02023125720238060117 Maracanaú, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/07/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2024) (Destaquei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO, AFASTANDO A SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO NITIDAMENTE INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTA RELATORIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COLISÃO DO ARESTO DESTA CORTE COM O TEMA 17 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1.
Voltaram os autos a esta Relatoria para que seja exercido o juízo de retratação previsto no art . 1.040, inciso II, do CPC, procedendo-se a uma avaliação se a decisão colegiada proferida por esta Câmara de Direito Público no julgamento de Apelação foi prolatada em dissonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 17 de recursos repetitivos. 2.
Ao desprover o recurso de Apelação, mantendo o entendimento sentencial pela parcial procedência dos pedidos autorais, esta Corte rejeitou a prefacial voltada à observância do duplo grau de jurisdição, por entender que o valor condenatório claramente não atingiria o valor de alçada estipulado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC 3.
Ao julgar o Tema 17, na sistemática dos recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", sendo o mesmo enunciado consolidado por meio da Súmula nº 490 do STJ. 4.
Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, embora mantenha hígido o entendimento adotado no tema 17 e na Súmula nº 490 do STJ, admite sua mitigação quando for viável a quantificação do valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos de aferição, como no caso ora analisado, em que o montante condenatório foi estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na exordial, considerando-se ainda, os valores auferidos pela apelada, consoante fichas financeiras adunadas, bem como a condenação imposta ao ente público. 5.
Constatando-se que o valor a ser pago pelo ente público nitidamente não alcançaria o valor de alçada de 100 salários-mínimos para Município que não constitua capital do Estado (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), conclui-se que o entendimento adotado por esta Corte não colide com o sedimentado no tema 17 do STJ, nem com a Súmula nº 490/STJ, de forma que não merece reprimenda. 6.
Mantença do desprovimento da Apelação, exercendo-se um juízo de retratação negativo, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200600-70.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2024) (Destaquei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO LEVANTADA PELO APELANTE (SÚMULA 490 DO STJ) .
NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra Município, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC), por constituir exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
O marco inicial para contagem do juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil . 3.A correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento de cada prestação a ser corrigida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ (REsp 1196882/MG). 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente . 5.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC . 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (TJ-CE - Apelação Cível n. 0001456-38.2018.8.06.0122 Mauriti, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) (Destaquei) Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf.
Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384).
Desta forma, decido, de forma monocrática, dispensar o presente reexame, com fundamento no diploma processual vigente e no Enunciado n. 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Dispositivo Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC, porquanto inadmissível.
Por conseguinte, confiro imediata eficácia à sentença de origem.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
09/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19585802
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15/04/2025 16:55
Sentença confirmada
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15/04/2025 14:42
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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15/04/2025 14:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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