TJCE - 3000334-90.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:54
Juntada de decisão
-
15/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 13:48
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 13:48
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
15/04/2025 11:20
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 11:20
Alterado o assunto processual
-
10/04/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133801398
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133801398
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133801398
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000334-90.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Adicional de Horas Extras] Requerente: AUTOR: CICERO JACKSON PINHEIRO BESERRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c tutela provisória de urgência, ajuizada por Cícero Jackson Pinheiro Bezerra contra o Município de Juazeiro do Norte, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal no cargo de Professor junto à Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) e, em 2021, concluiu curso de mestrado em Ensino de Física pela Universidade Regional do Cariri (URCA).
Em 10 de novembro de 2021, apresentou requerimento administrativo para enquadramento no nível de Mestre, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.608/2009, que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Educação Básica de Juazeiro do Norte.
Contudo, não houve resposta formal por parte da administração municipal, sendo apenas informado informalmente da decisão de não atender ao pedido devido ao acúmulo de solicitações dessa natureza.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, de acordo com a Lei Municipal nº 3.608/2009, instituiu-se a ascensão funcional para professores através de progressão vertical, que permite o enquadramento automático em classes mais altas de retribuição ao apresentar diplomas ou certificados de qualificação acadêmica.
Afirma que a ausência de resposta ao requerimento administrativo caracteriza mora administrativa, violando o artigo 93 da Lei Complementar Municipal nº 12/2006, que estabelece o prazo de 30 dias para conclusão de processos desse tipo.
Ao final, pediu que fosse concedida a tutela provisória de urgência para viabilizar o ajuste imediato da sua remuneração, enquadrando-o na Classe IV - Mestre, elevando seu salário base para R$ 4.713,12.
Além disso, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas a partir do requerimento, das diferenças relativas à gratificação de regência de classe (40% sobre o salário base), e do adicional por tempo de serviço (25% de sua remuneração total).
Finalmente, pede a condenação do réu ao pagamento dos ônus da sucumbência, conforme previsto no artigo 85, §3º do CPC.
Decisão interlocutória, a qual indeferiu a tutela provisória requestada (ID 60582403). Decretada a revelia do Município e anunciado o julgamento antecipado do feito (ID 90457012). Petição na qual o autor informa que o Município, em 02/01/2025, deferiu administrativamente o pleito autoral, contudo nada versou sobre os valores retroativos (ID 132539173). É o breve relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Do julgamento antecipado do mérito Verifico que o caso comporta julgamento no estado em que se encontra, já que a requerente não manifestou interesse na produção de outras provas, bem como pelo fato de que foi decretada a revelia da parte demandada.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC/15.
II. 2- Da perda parcial do objeto Em r. petição, o autor informa que o Município, de forma voluntária, no dia 02/10/2025, deferiu, administrativamente, o pleito, concedendo a ascenção funcional então perquirida pelo requerente. Assim, há de ser reconhecida a perda do objeto parcial das pretensões formuladas na inicial, em razão de fato processual superveniente, apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer (ajuste na remuneração do autor, em consideração ao seu título de mestre), que foi cumprida pelo Município, de modo que cessada a causa determinante da pretensão autoral, desaparece, por conseguinte, a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido neste ponto. vejamos o entendimento do Eg.
TJ/CE: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação Renovatória de Locação.
Nessa perspectiva, a Parte Autora pretende a renovação do contrato de locação firmado entre as partes em 29/10/2014 (fls. 24/36).
Todavia, às f. 274/281, a Requerente informa a perda superveniente do objeto da presente ação em razão da rescisão contratual devido a dificuldade financeira causada pela pandemia.
Eis a origem da celeuma. 2.
Realmente, a perda superveniente do objeto é medida patente, cortante e falta, pois quebrado o binômio necessidade-utilidade que deve ornar o interesse jurídico em qualquer provimento jurisdicional. 3.
Na forma da jurisprudência do colendo STJ, esvaziando-se o objeto do processo, por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, apenas os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 4.
Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. 5.
Nesse sentido, são incontáveis os precedentes do Tribunais Superiores. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo para assegurar a manutenção do decreto de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da superveniente perda do objeto da demanda subjacente e o arbitramento dos honorários na forma consignada do decreto extintivo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0127304-73.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) (Grifo nosso). Nesse contexto, a extinção da ação, nesta parte apenas, por perda superveniente do objeto, é medida se que impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em relação aos demais pedidos formulados na inicial, entendo que a presente ação não perdeu seu objeto, e deve, portanto, prosseguir.
II. 3- Do mérito Cinge a controvérsia em analisar se o autor faz jus à percepção do valor retroativo, desde a época do requerimento administrativo, referente à ascensão funcional, nos moldes da Lei Municipal nº 3608/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal). Conforme a Lei Municipal nº 3608/2009, a ascensão funcional é cabível pela via acadêmica, com enquadramento automático, conforme trago à baila: Art. 38 - A Ascensão Funcional é a passagem do integrante do cargo de magistério para o nível de retribuição superior da classe imediata a qual pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional, e dar-se-á através das seguintes modalidades: I - Por tempo de serviço; II - Pela via acadêmica. Parágrafo único - A Ascensão Funcional prevista dos incisos acima será aplicada a todos os integrantes do quadro efetivo do magistério. Art. 40 - A Ascensão Funcional pela via acadêmica será concretizada mediante enquadramento automático em níveis de retribuição superiores àquele em que o servidor se encontrava, dispensados quaisquer interstícios de tempo ou cumprimento de estágio probatório, mediante apresentação de certificado comprobatório de conclusão de cursos a nível de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, devidamente autenticados em cartório. (Grifo nosso). Assim sendo, o requisito para implementação da ascensão funcional pela via acadêmica é a apresentação de certificado comprobatório de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado), que foi devidamente implementado pelo autor. Sendo assim, o autor solicitou administrativamente, em 10/11/2021 (ID 59332505), a sua ascensão funcional, o que só foi deferido pela Edilidade em 02/01/2025 (ID 132542308). Em seu anexo, a parte autora traz diploma que demonstra a conclusão do curso de Pós-Graduação Stricto Sensu- Mestrado em Física pela URCA (ID 59332503). Portanto, desde 10/11/2021, a parte autora, já mestre, aguardou a implementação de sua gratificação (a qual deveria ser automática, nos termos da Lei Municipal), sem qualquer resposta da Edilidade, durante mais de 03 anos. Nesse ponto, entendo que o autor faz jus ao valor retroativo da ascensão funcional, nos moldes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 3608/2009), considerando, em especial, o teor do art. 40 da referida legislação, que afirma ser o reenquadramento pela via acadêmica de forma automática. No mesmo sentido se norteia a jurisprudência alencarina em circunstâncias semelhantes, conforme cópias de ementas de acórdãos que colaciono: DIREITO PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR PÓS-GRADUADO.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO REFERENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO INTERREGNO DE TRÊS ANOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA .
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha em sede de Mandado de Segurança que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, confirmando a liminar concedida anteriormente, determinando à Secretaria Municipal de Educação que proferisse decisão administrativa em relação ao pedido da impetrante de ascensão funcional para professor pós-graduado, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 2.Como se depreende dos autos, o remédio constitucional foi impetrado com a finalidade de que a Secretaria Municipal de Educação que proferisse decisão administrativa em relação ao pedido da impetrante de ascensão funcional para professor pós-graduado. 3.Desta feita, andou bem o magistrado de primeira instância à medida que asseverou o direito público subjetivo previsto na Constituição Federal, em âmbito administrativo e judicial, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, motivo pelo qual merece acolhida, por esta instância superior, o entendimento contido na sentença ora vergastada, como se verá a seguir. 4.Nesse sentido, depreende-se dos autos que é inegável a ilegalidade no ato da autoridade coatora ao deixar transcorrer o prazo de mais de três anos sem proferir qualquer decisão referente ao pedido administrativo formulado pela ora impetrante, restando cerceado o exercício do direito público subjetivo à duração razoável do processo e do próprio direito à ascensão funcional, ínsito ao mérito do pedido apresentado. 5.Desse modo, a sentença em espeque deve permanecer incólume, com a devida concessão da segurança para assegurar a ascensão funcional para professor pós-graduado à impetrante, nos termos da sentença do magistrado a quo. 6.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de novembro de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e presidente do órgão julgador. (TJ/CE - Reexame Necessário nº. 0009411-42.2013.8.06.0043, 1ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, DJ 05.11.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO (LEI MUNICIPAL Nº 696/2000).
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E IPCA-E, RESPECTIVAMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE UTILIZADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requereu a condenação do Município de Paracuru ao pagamento de diferenças salariais entre o período de outubro de 2006 a agosto de 2009. 2.
Nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 696/2000 "cada classe de docente é composta de 10 referências, como também cada classe da Categoria Suporte Pedagógico, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da evolução funcional prevista nesta lei, com percentual de 5% de uma referência para outra, sempre calculado sobre a referência inicial." 3.
Dessa forma, não tendo sido dado aumento remuneratório ao requerente após a sua progressão na carreira, resta necessária a condenação da edilidade municipal ao pagamento das diferenças salariais requestadas. 4.
Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária, com base no IPCA-E.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para modificar os juros moratórios e o índice de correção monetária.(TJ/CE - Apelação Cível nº. 0003946-23.2011.8.06.0140, 3ª Câmara Direito Público, Relatora Juíza Convocada ROSILENE FERREIRA FACUNDO, DJ 09.09.2019). DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - MAGISTÉRIO.
LEI MUNICIPAL Nº 617/2007.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE IRACEMA - PCCR.
DIREITO À PROGRESSÃO DE CARREIRA.
REAJUSTE VENCIMENTAL DE 2,5%.
PREVISÃO NA LEI.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Iracema contra sentença proferida pelo MM.
Juíz da Vara Única da Comarca de Iracema que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, julgou procedente o pleito exordial.
II.
O cerne da demanda consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Iracema, ocupante do cargo "Professor Iniciante II", tem direito à progressão de carreira, consubstanciada no reajuste vencimental de 2,5% (dois e meio por cento) previsto em lei municipal.
III.
Inicialmente, ressalte-se que a Lei Municipal nº 617/2007, instituiu o Plano de Cargos e Carreira de Professores do Município de Iracema PCCR.
Saliente-se também que a apelada foi admitida no serviço público em 01/01/2000, ou seja, antes da publicação da referida Lei, estando a ela submetida.
IV.
Da análise das fichas financeiras carreadas pela autora, depreende-se que a ora recorrida cumpriu os requisitos de antiguidade que dela dependiam, à luz do artigo 25, parágrafo único da Lei Municipal nº 617/2007.
Não obstante, o Município alega que inexistiria regulamentação dos critérios específicos a serem observados na realização de avaliação funcional, a qual seria condição imprescindível à progressão.
V.
Tem-se que não há azo em se discutir sobre oportunidade e conveniência para o procedimento de verificação de desempenho previsto no Plano de Cargos e Carreira de Professores do Município de Iracema PCCR, já que se trata de ato regulamentado, sendo vinculado à lei.
Conclui-se, portanto, pela prescindibilidade do exame, considerando que a permanência desse requisito implicaria em violação ao direito reconhecido.
VI. É que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabido o não pagamento do valor referente à progressão aqui discutida em manifesto confronto ao que estabelece a legislação de regência.
Portanto, não procede a alegação do Município/apelante no sentido de inexistir regulamentação dos critérios específicos a serem observados na realização de avaliação funcional, a qual seria condição imprescindível à progressão.
VII.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJ/CE.
Apelação Cível nº. 002510-22.2015.8.06.0097, 3ª Câmara Direito Público, Relatora Desembaradora SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA, DJ 09.11.2020).
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PROFESSORAS GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO, QUE ASSEGURA DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO MESMO EM RELAÇÃO A CARGOS PARA OS QUAIS NÃO SE EXIGE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.249/2007.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR O CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas à reforma da sentença exarada pelo M.M.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras, todas professoras do Município de Fortaleza, referente ao pagamento de gratificação por nível universitário para professores com base na Lei nº 5895/1984 c/c a lei nº 9249/2007. 2.
O cerne da questão de mérito do Recurso de Apelação interposto pelas promoventes consiste em analisar se as apeladas têm direito à percepção da gratificação de nível universitário instituída pelo art. 98 da Lei Municipal nº 5.895/84. 3.
A gratificação em questão era regulamentada pelo Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, qual seja a Lei nº 5.895/1984, mais especificamente pelos arts. 98 e 102.
Ocorre que com a publicação da Lei 9249/2007, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza, restou extinta a gratificação por nível universitário, garantindo-se a sua incorporação àqueles servidores que já a percebiam, estendendo-se referido benefício também aos servidores que, a despeito de não receberem a gratificação, à época da entrada em vigor do novo PCCS, reuniam os requisitos legais para recebê-la, ex vi do art. 39 do citado diploma legal. 5.
Pelos documentos acostados aos autos, resta evidenciado que estão implementadas todas as condições necessárias à percepção da gratificação de nível universitário prevista do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza.
Dessa forma, pode-se concluir que as autoras fazem, sim, jus à percepção da gratificação de nível universitário, uma vez que a Lei nº 5.895/1984 garantia tal benefício àqueles servidores municipais ocupantes do cargo de professor e que alcançassem o nível superior, mesmo que ocupassem cargo para cujo exercício não se exigia habilitação em nível superior.
Precedentes deste Sodalício Alencariano. 6.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos.
Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida para, diante da iliquidez da sentença, determinar que os honorários sejam fixados somente na fase de liquidação nos termos do art. 85, § 3º do CPC". (TJ/CE - Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0673909-64.2012.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, DJ 03.09.2020). Por todas as razões expostas, impõe-se a procedência da pretensão deduzida para reconhecer o direito da parte autora à ascensão funcional da parte autora, enquadrando-a na Classe IV, desde o mês subsequente ao protocolo do requerimento administrativo nº 202111-06576 (realizado em 10/11/2021).
III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: I- Extingo o feito SEM resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto à ascensão funcional do autor para a classe IV- Professor Mestre, em virtude da perda do objeto; II- Julgo PROCEDENTE a demanda, quanto aos demais pedidos, e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Município de Juazeiro do Norte, proceda ao pagamento do valor retroativo, desde o mês subsequente ao protocolo nº 202111-06576 (10/11/2021), referente ao enquadramento do autor na Classe IV- Professor Mestre, inclusive, levando em consideração as diferenças relativas à gratificação de regência e do adicional por tempo de serviço (ATS).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno a Parte Promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado ( CPC, art. 85, § 4º, II, III e IV). Deixo de condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE em custas processuais, em virtude da existência de isenção legal. Processo sujeito à remessa necessária na forma da súmula 490, do STJ. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133801398
-
31/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90457012
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000334-90.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Adicional de Horas Extras] Requerente: AUTOR: CICERO JACKSON PINHEIRO BESERRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi devidamente citado para apresentar contestação no prazo legal, todavia deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, conforme certidão de Id nº 78232449, razão pela qual decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC/15. À luz da vedação ao julgamento surpresa (CPC, arts. 9º e 10), consigno que a contumácia do promovido não importa o acolhimento integral do pedido articulado na exordial.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Por incidir, até o presente, o efeito formal da contumácia, despicienda a intimação do revél, o qual poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único).
Expedientes e intimações necessárias. Juazeiro do Norte/CE, 7 de agosto de 2024.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90457012
-
23/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90457012
-
23/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:15
Decretada a revelia
-
17/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 12:38
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/08/2023 01:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CICERO JACKSON PINHEIRO BESERRA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:08
Decorrido prazo de CICERO JACKSON PINHEIRO BESERRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63841578
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63840668
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63443283
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63443283
-
07/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63443283
-
07/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 23:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001892-89.2024.8.06.0071
Banco Intermedium SA
Noesia Barbosa Botelho de Alcantara
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 08:12
Processo nº 3004071-15.2024.8.06.0000
Municipio de Ico
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Advogado: Lara Fernandes Diniz Torres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 11:45
Processo nº 3003816-75.2023.8.06.0167
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Eudes Rodrigues
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 16:56
Processo nº 3000891-43.2024.8.06.0112
Marcolina Leite Lima
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Fabricio David Rodrigues de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 10:04
Processo nº 3000891-43.2024.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Marcolina Leite Lima
Advogado: Fabricio David Rodrigues de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 10:22