TJCE - 3000891-43.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 12:01
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Apelação
-
27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136713186
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136713186
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000891-43.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença-Prêmio] Requerente: REQUERENTE: MARCOLINA LEITE LIMA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc., Marcolina Leite Lima propôs a presente Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia contra o Município de Juazeiro do Norte/CE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é servidora pública aposentada do Município de Juazeiro do Norte/CE, tendo sido admitida no cargo de Professora em 06/05/1998 e se aposentado em 26/09/2023.
Durante seu período de serviço, não foi beneficiada pela licença-prêmio prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE, garantida pela Lei nº 1.875/1993, que estabelece licença de 03 meses a cada 05 anos de exercício ininterrupto.
A autora argumenta que, mesmo após a nova Lei nº 12/2006, que extinguiu a licença-prêmio, ela possuía direito adquirido, tendo 01 período aquisitivo de 2001 a 2006.
Argumenta que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é um direito respectivo, pois não recebeu esse benefício em vida laboral, tampouco o utilizou para efeitos de aposentadoria.
Ao final, pediu: 1.
Que a demanda se processe pelo rito dos Juizados Especiais; 2.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita; 3.
Citação do requerido para contestação; 4.
Dispensa da audiência de conciliação; 5.
Que o requerido seja condenado a pagar a indenização pela licença-prêmio não gozada ou utilizada para aposentadoria, com atualizações monetárias.
Juntou documentos (id. 89636915, 89636913, 89636914, 89636910, 89636909).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 109379337), argumentando que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a licença-prêmio, tais como não ter sofrido penalidades ou não ter se afastado do cargo.
Ressalta ainda a interpretação restritiva do art. 102 da Lei nº 1.875/1993, que delimita a remuneração ao cargo público ocupado, excluindo vantagens pessoais e transitórias.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (id. 115250141) reiterando que cumpria ao réu provar qualquer obstáculo ao direito à licença-prêmio, e não à autora justificar fatos negativos.
Ressaltou que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é entendimento consolidado pelo STJ e TJ-CE, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Decisão (id. 126840818), anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de dilação probatória, pois os documentos encartados pelas partes são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, tendo em vista que esta Comarca não possui Juizado Especial da Fazenda Pública, requer a parte autora que o feito tramite sob o rito da Lei nº 12.153/2009.
Frise-se que o art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 54, da Lei Federal nº 9.099/95 garantem a tramitação da demanda independentemente do pagamento das custas processuais, consoante percebemos a seguir, in verbis: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Nesse sentido, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE estabelece que: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09".
E conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. É o que se extrai da interpretação sistemática do caput, do art. 54 da Lei 9.099/95 combinado com o art. 1º, parágrafo único da Lei 12.153/2009. DO MÉRITO: Antes de adentrar no mérito propriamente dito, faz-se imprescindível analisar eventual prescrição do direito da parte autora.
Conforme entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n° 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
No presente caso, a parte autora comprova ter sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição, através do ato de administrativo nº 105/2023 (id. 89636914), no dia 26/09/2023.
Conclui-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional imposto pela jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios Superada essa análise, passo à aferição do mérito propriamente dito.
O ponto nodal diz respeito ao eventual direito da parte autora à concessão da licença-prêmio não gozada e a respectiva conversão em pecúnia.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. É bem verdade que no art. 102 da Lei nº 1.875/1993 (Antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE) havia previsão (de 1993 até o ano de 2006) de que a licença-prêmio poderia ser convertida em dinheiro.
No entanto, a legislação específica municipal apenas facultava essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade.
A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Nesse sentido tem-se a súmula 51, do Egrégio TJ/CE, verbis: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Pelo que dos autos consta e segundo o que dispunha o art. 102 da Lei nº 1.875/1993, relativa ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte, "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo".
Por sua vez, o art. 105 do citado diploma legal estabelece que "O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro".
Nessa vertente, resta assegurado à servidora autora o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, e, considerando que durante os anos em que exerceu o cargo de Professora no Município de Juazeiro do Norte não usufruiu desse direito, relativo ao período aquisitivo de 2001-2006, é cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) No mesmo sentido, aduz o E.TJCE: LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE E NEM COMPUTADAS (EM DOBRO) PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VIABILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF (TEMA Nº 635).
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
JUROS DE MORA.
CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA A INATIVIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (Tema 635), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte do Poder Público, entendimento, inclusive, sumulado por esta e.
Corte de Justiça (Súmula 51). 3.Na hipótese, considerando a impossibilidade de concessão ao autor/recorrido, das férias e licença especial não usufruídas em atividade, bem como de contagem dobrada dos respectivos períodos para fins de tempo de serviço, em virtude do militar já se encontrar na reserva remunerada, a conversão em pecúnia, conforme deferido na decisão de primeiro grau, é media de rigor, considerando que o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.O marco inicial para contagem do juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 7.O termo inicial da correção monetária, no presente caso, é a data da passagem do militar para a inatividade, conforme entendimento firmado pelo STJ, por meio da Súmula nº 43, e por esta e.
Corte de Justiça. 8.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02644075420218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) (g.n) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO.
LICENÇA PRÊMIO.
OCORRÊNCIA DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 635 E 108 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESPECTIVAMENTE.
SÚMULA Nº 51 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
INTERESSES QUE NÃO PERSISTEM.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS E FALTA DE AMPARO LEGAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02538480420228060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023) (g.n) LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011795820238060101, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) (g.n) Ademais, competia ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC.
Importa ressaltar que a referida licença foi revogada em 17 de agosto de 2006, através da Lei Complementar nº. 12/2006 (Novo Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte/CE), fato este que, diga-se de passagem, já havia sido observado pela autora, que enquadrou o seu pedido ao período compreendido entre 2001-2006, interstício abrangido pelo advento do Antigo Regime Jurídico Único por meio da Lei Municipal nº 1.875/1993 .
No caso em apreço, à vista da documentação já salientada, resta claro que a parte autora, na atividade, gozava de todos os requisitos para concessão da licença, contudo, chegou à aposentadoria sem usufruí-la.
Dessa forma, surgiu para ela o direito à conversão daquela em pecúnia, decorrência lógica da responsabilidade objetiva imposta ao Município de Juazeiro do Norte/CE que não pode impor, mesmo que sob a alegativa de atenção ao interesse público, a supressão de um direito legalmente previsto, circunstância que importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público.
Vencidas essas considerações, cabe, agora, apenas definir a base de cálculo e aquilatar o período de abrangência da conversão.
Nesse sentido, é válido destacar que o valor da indenização devido à servidora é contado com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria, conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL NOTURNO - CARÁTER PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Distrito Federal, para reformar sentença que o condenou a pagar quantia à parte autora, servidor público aposentado, referente à diferença apurada entre o que foi pago e o valor devido a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada (14 meses), alusivos aos valores de abono de permanência, auxílio-alimentação, parcela de complemento do auxilio-alimentacão e adicional noturno. 2.
A argumentação apresentada na peça recursal direciona-se exclusivamente a modificar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da diferença apurada da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. 3.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, os períodos de licença-aprêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 4.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 5.
Quanto ao adicional noturno, este temnatureza transitória e caráter propter laborem, de forma que o seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho naquela condição específica (horário), não se computando o referido adicional ao propósito pretendido pela parte recorrida.
Precedentes: Acórdão 1313886, 07247310420208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021; Acórdão 1331737, 07322580720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021; Acórdão 1351363, 07107498320218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão 1294237, 07222506820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. 6.
Do cotejo da letra da lei, bem como dos precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, coma realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao recorrente. 7.
Assim, merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, apenas para decotar do valor devido as parcelas referentes ao adicional noturno - R$ 597,32 X 14 meses = R$ 8.362,48, conforme (ID 26896041 - pag. 7 e ID 26896056 - pag. 2). 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e decotar da condenação os valores referentes às parcelas do Adicional Noturno. 9.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Semcustas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07093874620218070016 DF 0709387-46.2021.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
Logo, considerando o período aquisitivo de 2001-2006, de forma ininterrupta, verifico que a parte autora faz jus a 01 (uma) licença-prêmio de 03 (três) meses, o que deve tornar como base a última remuneração percebida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 03 (três) meses de licença-prêmio, adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).
Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento lesivo, vale dizer, dos pagamentos devidos não realizados.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios(art. 55 da Lei nº 9099/95).
Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo.
Considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, § 3º, II do CPC a presente sentença não está sujeita ao duplo grau.
Intimem-se o autor (DJE).
Intime-se o Município de Juazeiro do Norte (Portal).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136713186
-
24/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126840818
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126840818
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126840818
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126840818
-
28/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126840818
-
28/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126840818
-
28/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96393224
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000891-43.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença-Prêmio] Requerente: REQUERENTE: MARCOLINA LEITE LIMA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos etc.
Versam os autos acerca de Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia, ajuizado por Marcolina Leite Lima em desfavor do Município de Juazeiro do Norte/CE, ambos qualificados. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte autora defiro o benefício da justiça gratuita, posto que presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, caput e § 3º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, "I", CPC).
Outrossim, tendo em vista que esta Comarca não possui Juizado Especial da Fazenda Pública, requer a parte autora que o feito tramite sob o rito da Lei nº 12.153/2009.
Frise-se que o art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 54, da Lei Federal nº 9.099/95 garantem a tramitação da demanda independentemente do pagamento das custas processuais, consoante percebemos a seguir, in verbis: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE estabelece que: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09". E conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. É o que se extrai da interpretação sistemática do caput, do art. 54 da Lei 9.099/95 combinado com o art. 1º, parágrafo único da Lei 12.153/2009.
Sendo assim, defiro o petitório, para que o feito tramite sob a égide da Lei 12.153/2009.
Cite-se o Município de Juazeiro do Norte/CE, na forma do art. 183, do Código de Processo Civil, dando-lhe conhecimento da presente ação e para que possa apresentar resposta à pretensão autoral no prazo legal de 30, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 345, "II", CPC), bem como o intime do teor desta decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96393224
-
23/08/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96393224
-
23/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001909-28.2024.8.06.0071
Heitor Cogesio Lavor Garcia
Ambiental Crato Concessionaria de Saneam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 23:24
Processo nº 3001892-89.2024.8.06.0071
Noesia Barbosa Botelho de Alcantara
Banco Intermedium SA
Advogado: Geralda Furtado de Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 19:33
Processo nº 3001892-89.2024.8.06.0071
Banco Intermedium SA
Noesia Barbosa Botelho de Alcantara
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 08:12
Processo nº 3004071-15.2024.8.06.0000
Municipio de Ico
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Advogado: Lara Fernandes Diniz Torres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 11:45
Processo nº 3003816-75.2023.8.06.0167
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Eudes Rodrigues
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 16:56