TJCE - 3001909-28.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 20:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155385661
-
26/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155385661
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001909-28.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A EMBARGADO/AUTOR: HEITOR COGESIO LAVOR GARCIA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpóstpo pela RÉ: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A sob fundamento de contradição e omissão. Argumenta que a sentença não teria persuadido todos os argumentos formulados pela Embargante no sentido de reconhecer devida a cobrança da multa ao cosumidor e afastar a condenação da ré por danos moriais. Haja vista que a ré, ora embargante, comprovou que houve a religação da água de forma clandestina pelo embargado, fato comprovado na documentação apresentada juntamente com a contestação, notadamente, o auto de infração lavrado na ocasião. Requer que seja sanada as contradições e omissões apontadas, corrigindo o dispositivo da sentença para que reconheça devida a cobrança da multa e afastada a condenação por danos morias. Intimada para contrarrazoar os embargos, o embargado se manifestou dizendo que o autor sofreu a aplicação de uma multa, independente da ligação ter sido realizada pelos prepostos da acionada, sendo a cobrança indevida caracterizada falha na prestação do serviço, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, tendo a sentença , acertadamente, reconhecido este fato. Ademias, considerando tratar-se de responsabilidade objetiva que dispensa culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser afastando esta mediante a comprovação de quaisquer das excludentes de sua responsabilidade. Pugna pelo não acolhimento dos embargos sob alegação de que são desprovidos de fundamentos. Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 Observa-se que o embargante objetiva a reapreciação das provas e a modificação do entendimento do julgador acerca da questão. O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1549458 SP 2014/0130168-2 Jurisprudência Acórdão publicado em 25/04/2022. Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC . 3.
Embargos de Declaração rejeitados. Face ao exposto, não havendo a contradição e/ou omissão apontadas no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos. DETERMINO: a) A intimação da parte ré/embargante, através de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias e do autor/embargado, pela Defensoria Pública, via sistema, com prazo de 20(vinte ) dias (contagem do prazo já em dobro , conforme art 186 do CPC). b) Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Crato-CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155385661
-
23/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:53
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 03:35
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:35
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 140797767
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140797767
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo n.º 3001909-28.2024.8.06.0071 AUTOR: HEITOR COGESIO LAVOR GARCIA REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, pois não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte autora relata que, desde o início do ano de 2024, deixou de receber as faturas de água em sua residência, de modo que, em 26/03/2024, teve o fornecimento de água suspenso pela demandada, por inadimplência.
Que nesta ocasião descobriu que seu imóvel estava registrado como comercial, tendo solicitado vistoria para confirmar que era residencial. Que continuou sem receber as faturas, sendo-lhe informado que somente seriam emitidas após a vistoria.
Que, entretanto, em 14/05/2024, mesmo sem a vistoria ou a emissão das faturas, teve o fornecimento de água suspenso novamente. Que após o pagamento, o serviço foi religado, em 17/05/2024, porém, no outro dia, uma equipe da ré compareceu ao local e aplicou multa por religação clandestina, e mesmo tendo feito defesa administrativa, teve o pedido indeferido, motivo pelo qual ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e inexigibilidade de multa. A promovida apresentou defesa (id 115672101) em que aduz pela ausência de irregularidade.
Aduz exercício regular de direito e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que comprovou que houve a suspensão do fornecimento de água pela requerida, enquanto se encontrava pendente o pedido de vistoria para alteração do imóvel de comercial para residencial, conforme se infere do pedido de id 77281126. Já a acionada alegou que a suspensão no fornecimento de água no imóvel inscrito na matrícula n.º 44277-1, bem como a multa aplicada foram legítimas, diante dos débitos pendentes e da religação clandestina. A acionada informa em sua contestação que os técnicos constataram que houve quebra do lacre, em 17/05/2024, e que por isso aplicaram a multa.
Entretanto, no Termo de Aplicação de Sanção Regulamentar (id 90482148) e na Notificação de Infração de Ligação de Água e Esgoto (id 90482150-fls.5) consta a informação de que o comparecimento dos técnicos ao local foi no dia 18/05/2024, fato este que coaduna com a informação do autor de que duas equipes compareceram ao imóvel para religar o serviço: uma no dia 17 e outra no dia 18. Assim, entendo que a religação foi feita pelos prepostos da acionada e não pelo autor, sendo indevida a multa. Quanto à suspensão do serviço no dia 14/05/2024, estando o pedido de vistoria pendente para averiguar a natureza do imóvel, a demandada não comprovou que notificou o autor sobre a data da referida vistoria.
Também não comprovou que enviou ou disponibilizou ao autor as faturas para pagamento. Portanto, resta caracterizada a falha no serviço da empresa, já que o corte no fornecimento de água no imóvel do autor, em 14/05/2024, bem como a aplicação da multa por religação clandestina foram injustificados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VISTORIA PARA RECLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL NÃO REALIZADA.
COBRANÇAS BASEADAS EM IMOVEL INDUSTRIAL QUANDO DEVERIA SER RESIDENCIAL.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NOS MOLDES DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00462660220168060112, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE EM HIDRÔMETRO.
AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL.
PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR PRATICOU A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO.
MULTA DECLARADA NULA.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019123720178060003, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/05/2020) Como bem explicita o artigo 14, do CDC, a responsabilidade da promovida, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Com relação ao dano moral, entendo que restaram configurados no caso em análise.
Desnecessário mencionar todos os inconvenientes gerados pela suspensão no fornecimento de água no imóvel da parte autora, de forma injustificada. Destarte, houve má prestação do serviço, evidenciando-se o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que a acionada deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro, pois, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão indevida do fornecimento de água do autor; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, de modo que a indenização do dano moral - quando se verificar ilícito e dano desta natureza - constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Assim, temos que os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta que o dano seja consequência de um ato ilícito.
O artigo 186 do Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" In casu, os danos morais restaram, inequivocamente, presentes ao caso, na medida em que a ré privou o autor de usufruir de um bem essencial, pelo que restou caracterizada a responsabilidade objetiva da acionada, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Destarte, merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral, em razão da situação constrangedora causada pela ré. Quanto ao pedido de regularização do cadastro do imóvel de matrícula n.º 44277-1 de comercial para residencial, entendo como tendo havido a perda do objeto, uma vez que as faturas referentes aos meses de maio/2024; abr/2024; mar/2024 e fev/2024, emitidas em 17/05/2024, demonstram que já houve a reclassificação solicitada (id 90482150 -fls. 1-4). Em relação ao pedido para refaturamento das cobranças realizadas na matrícula n.º 44277-1, como unidade comercial para residencial, verifico que o referido imóvel tinha essa classificação desde o ano de 2020, conforme fatura de id 90482139, tendo o autor solicitado alteração apenas em março de 2024. Portanto, entendo que a obrigação para alteração cadastral do imóvel, de comercial para residencial, ocorreu somente a partir do pedido do autor, o que já foi feito conforme id 90482150 -fls. 1-4. Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno a AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, nos seguintes termos: 1. DECLARAR a inexistência da multa de R$ 2.082,60 (dois mil e oitenta e dois reais e sessenta centavos) aplicada em nome do autor; 2. PAGAR a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA do período; Considero a perda de objeto em relação ao pedido de regularização do cadastro do imóvel de matrícula n.º 44277-1 para que conste como unidade residencial, bem como a obrigação de refaturar as cobranças antes de março de 2024. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, HEITOR COGESIO LAVOR GARCIA, através da Defensoria Pública, via sistema, com prazo de vinte (20) dias; B) A intimação da parte ré, AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A., através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
21/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140797767
-
21/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
20/02/2025 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132485583
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132485583
-
20/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132485583
-
16/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132485583
-
16/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 08:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 03:10
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
15/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96265140
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001909-28.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: HEITOR COGESIO LAVOR GARCIA Promovido(s): AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 21/10/2024 15:30 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/1c8ac4 ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via WhatsApp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: HEITOR COGESIO LAVOR GARCIA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A via: Correios - Intimação da Defensoria Pública via sistema.
Crato/CE, 14 de agosto de 2024. -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96265140
-
21/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96265140
-
21/08/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/08/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050007-52.2020.8.06.0163
Maria de Fatima Fernandes Negreiros
R Rejane de Souza Motos - ME
Advogado: Breno Fontes Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 15:39
Processo nº 0000389-38.2009.8.06.0127
Ana Emilia Ferreira Estacio
Municipio de Monsenhor Tabosa
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2009 00:00
Processo nº 3001627-67.2024.8.06.0013
Lucas de Sousa Rosa
Enel
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 09:00
Processo nº 3000961-04.2024.8.06.0163
Marcia Helena Dias de Medeiros
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisca Kelziane Miranda de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 14:18
Processo nº 3000015-88.2024.8.06.0112
Nicacia Maria Leite de Souza
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2024 08:42