TJCE - 0274797-83.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:20
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0274797-83.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUTH MARIA ANTUNES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Visto em conclusão.
Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por RUTH MARIA ANTUNES DECASTRO, em face do ESTADO DO CEARÁ, do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, visando o recebimento da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, parte fixa, motivo pelo qual se requer a procedência da presente demanda, com a inclusão de seu valor, atualmente em R$ 1.778,18 (um mil setecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), no seu contracheque, tudo conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Importa assinalar que a peça inicial não veio instruída com procuração do advogado, requisito indispensável à propositura da ação, conforme o art. 319, VI do NCPC.
O Estado do Ceará arguiu de forma preliminar que a autora faleceu antes da data do ajuizamento da demanda, demonstrando através dos documentos de ID 36828559 e ID 36828561, que a parte demandante veio a óbito, em 13/04/2021, em lapso temporal aonde se observa a Portaria n.º 155/2021 do TCE, publicada no DOE de 28/04/2021.
Relatei.
Passo a decidir.
Disciplina o art 485, VI, do Código de Processo Civil brasileiro que o processo será extinto, sem resolução de mérito por ausência de desenvolvimento válido do processo.
No mesmo sentido o parágrafo único do art. 321 determina o indeferimento da inicial quando esta não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ou mesmo apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Transcrevo: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil brasileiro o Juiz não resolverá o mérito, transcrevo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV-verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; À luz do exposto, atento aos fundamentos supra, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, devido ao vício processual de representação, o que faço com espeque no art. 485, inc.
IV, do NCPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/03/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 05:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:12
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0274797-83.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUTH MARIA ANTUNES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Rh.
Analisando os autos, verifica-se que o membro do Ministério Público requereu diligências a serem realizadas por ambas as partes do processo.
O Estado do Ceará arguiu de forma preliminar que a autora faleceu antes da data do ajuizamento da demanda, todavia não apresentou documento hábil a comprovar suas alegações.
No tocante a parte autora, a petição inicial não veio instruída com procuração do advogado.
Sendo assim, acolho o requerimento ministerial e determino que o Estado do Ceará apresente nos autos a certidão de óbito da autora e que a requerente acoste a procuração do advogado, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de não cumprimento pela autora da exigência requerida, o processo será extinto sem resolução de mérito devido ao vício processual de representação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 16:27
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 17:41
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
22/08/2022 16:07
Mov. [41] - Encerrar análise
-
01/06/2022 19:43
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
29/05/2022 16:46
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/05/2022 15:14
Mov. [38] - Encerrar análise
-
13/04/2022 11:05
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 11:33
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
04/04/2022 11:49
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01338599-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/04/2022 11:34
-
26/02/2022 04:58
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
15/02/2022 17:23
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/02/2022 15:17
Mov. [32] - Documento Analisado
-
15/02/2022 15:17
Mov. [31] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
-
15/02/2022 15:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 15:53
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
14/02/2022 15:52
Mov. [28] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/01/2022 18:36
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
-
12/01/2022 14:30
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 13:32
Mov. [25] - Documento Analisado
-
11/01/2022 17:10
Mov. [24] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2022
-
11/01/2022 11:01
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
10/01/2022 17:59
Mov. [22] - Encerrar análise
-
10/01/2022 14:42
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01807070-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/01/2022 14:36
-
10/01/2022 14:31
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01806991-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/01/2022 14:00
-
22/11/2021 10:49
Mov. [19] - Certidão emitida
-
22/11/2021 10:48
Mov. [18] - Documento
-
19/11/2021 01:32
Mov. [17] - Certidão emitida
-
10/11/2021 19:50
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0561/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
08/11/2021 11:32
Mov. [15] - Certidão emitida
-
08/11/2021 10:30
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 10:00
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
08/11/2021 10:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/198788-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2021 Local: Oficial de justiça - Marcelo Saboia de Sena
-
08/11/2021 09:55
Mov. [11] - Documento Analisado
-
04/11/2021 11:01
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 10:05
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
29/10/2021 09:14
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
29/10/2021 09:14
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
29/10/2021 08:08
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/10/2021 08:08
Mov. [5] - Certidão emitida
-
28/10/2021 23:40
Mov. [4] - Encerrar análise
-
28/10/2021 14:44
Mov. [3] - Incompetência: Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar a presente Demanda e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA QUE SEJAM REDISTRIBUIDOS à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, são elas 1ª, 2ª, 6ª , 8ª ou 11ª, nos ter
-
28/10/2021 12:05
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2021 12:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002334-29.2022.8.06.0167
Gerlan Sousa Lima Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 13:32
Processo nº 0003759-04.2014.8.06.0045
Caixa Economica Federal
Associacao Comunitaria de Iara
Advogado: Maria Izailde de Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2014 00:00
Processo nº 3000695-91.2022.8.06.0064
Viva Vida Caucaia
Fabricio Lima de Sousa
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2022 11:53
Processo nº 0050912-72.2021.8.06.0179
Maria das Dores Moreira dos Santos
Pdca S.A.
Advogado: Francisco Ariel Sampaio Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 23:27
Processo nº 0057088-74.2021.8.06.0112
Francisca Regilania Dantas Alves
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Livia Maria Siebra Felicio Calou
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2021 14:06