TJCE - 0057088-74.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 17:36 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            28/11/2023 14:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2023 14:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/10/2023 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 15:02 Transitado em Julgado em 25/10/2023 
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                                            26/10/2023 02:41 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 03:10 Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 26/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67655412 
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                                            31/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67655412 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0057088-74.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Requerente: AUTOR: FRANCISCA REGILANIA DANTAS ALVES Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
 
 Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal e que, na condição de adotante, tem direito à prorrogação da licença maternidade.
 
 Postulou tutela de urgência a fim de ter a prorrogação da licença maternidade deferida no prazo requerido.
 
 Custas recolhidas (ID. 40708101).
 
 Decisão (ID. 40708080) indeferiu o pedido de tutela, bem como determinou a realização de audiência de conciliação.
 
 Decisão monocrática (ID. 40707753) deferiu a antecipação da tutela recursal e determinou que o Município de Juazeiro do Norte conceda mais 60 (sessenta) dias de licença-adotante à autora, totalizando 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento desta decisão.
 
 Contestação do Município de Juazeiro do Norte (ID. 40708087) foi tempestiva e alegou a perda do objeto da demanda, uma vez que o requerimento foi feito em novembro/2021.
 
 Quanto à tutela alega Ao final, pleiteou a improcedência total do pedido formulado pela parte autora.
 
 Decisão (ID. 63167721) anunciou o julgamento antecipado de mérito. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A licença-maternidade é um direito conferido tanto para as mães gestantes como para as mães adotantes.
 
 Tal direito possui o objetivo de garantir que a mãe possa se ausentar do trabalho para realizar os devidos cuidados iniciais com o filho.
 
 Nesse sentido, a Constituição Federal confere aos filhos havidos tanto no casamento como na adoção os mesmos direitos e qualificações, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (grifado).
 
 Assim, o Decreto municipal n° 670/2021 está em desacordo o texto constitucional, uma vez que prevê em seu Art. 13 um prazo de 60 (cento e vinte) dias de licença adotante para a mãe no caso em que a criança adotada ou em guarda judicial tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade, ao passo que o respectivo Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juazeiro do Norte (LC nº 12/2006) prevê que será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
 
 Desse modo, fica evidenciada uma distinção entre a licença garantida à mãe gestante e a mãe adotante trazida pela legislaçao local em dissonancia com a Lei Maior.
 
 Ademais, na condição de guardião da Constituição, o STF já decidiu a respeito da temática no RE nº 778.889/PE, em sede de Repercussão Geral - Tema nº 782: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 1.
 
 A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias.
 
 Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2.
 
 As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado.
 
 Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas.
 
 Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa.
 
 Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3.
 
 Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva.
 
 Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês.
 
 Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas.
 
 Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 4.
 
 Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida.
 
 Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente.
 
 Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5.
 
 Mutação constitucional.
 
 Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado.
 
 Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição.
 
 Superação de antigo entendimento do STF. 6.
 
 Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. 7.
 
 Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII, CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8.
 
 Tese da repercussão geral: "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações.
 
 Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada". (STF.
 
 RE 778.889.
 
 Relator: Min.
 
 ROBERTO BARROSO, julgado em 10/03/2016) (grifado).
 
 Assim, é pacífico o entendimento de que não pode haver distinção entre a licença-adotante e a licença-gestante e, consequentemente, a autora tem direito à prorrogação por mais 60 dias, conforme deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará neste feito. DISPOSITIVO Isto posto, com amparo dos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com vistas a confirmar a tutela satisfativa concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Custas recolhidas.
 
 Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se (DJE e Portal Eletrônico). Juazeiro do Norte/CE, 30 de agosto de 2023 RENATO BELO VIANNA VELLOSOJuiz de Direito
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                                            30/08/2023 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/08/2023 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 15:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/08/2023 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2023 00:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/08/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 02:32 Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 20/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/06/2023. 
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                                            28/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0057088-74.2021.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA REGILANIA DANTAS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU - CE28897 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
 
 Entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
 
 Intimem-se (DJE) e por publicação eletrônica.
 
 Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 JUAZEIRO DO NORTE, 27 de junho de 2023.
 
 Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
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                                            27/06/2023 14:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2023 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 14:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/06/2023 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2023 10:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/03/2023 03:04 Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 15/02/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, devendo a SEJUD proceder com a intimação da parte autora conforme determinado em despacho (id. 40708090).
 
 Juazeiro do Norte/CE, 20 de janeiro de 2023.
 
 LARA THANYSIA DE BARROS SILVA Supervisor de Unid.
 
 Judiciária
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                                            24/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            23/01/2023 15:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/01/2023 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2022 22:09 Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            22/09/2022 09:53 Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932 
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                                            20/09/2022 02:32 Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0343/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à peça contestatória de fls.112/118. Intime-se (DJE). Procuradoria Geral do Mun 
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                                            09/09/2022 10:52 Mov. [24] - Documento 
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                                            06/09/2022 11:35 Mov. [23] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à peça contestatória de fls.112/118. Intime-se (DJE). 
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                                            05/09/2022 16:43 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            01/09/2022 20:40 Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01841331-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2022 20:08 
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                                            22/07/2022 08:13 Mov. [20] - Certidão emitida 
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                                            11/07/2022 11:18 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            11/07/2022 10:08 Mov. [18] - Expedição de Carta 
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                                            13/06/2022 19:19 Mov. [17] - Mero expediente: Vistos, etc. Tendo em vista o cancelamento da audiência conciliatória, determino que o Município de Juazeiro do Norte seja citado para, querendo, apresentar contestação dentro do prazo legal. Cite-se via portal eletrônico. 
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                                            13/06/2022 16:31 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            23/02/2022 03:50 Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            03/02/2022 11:05 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            26/01/2022 16:13 Mov. [13] - Documento 
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                                            17/12/2021 08:33 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            07/12/2021 00:16 Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0428/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749 
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                                            03/12/2021 11:55 Mov. [10] - Certidão emitida 
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                                            03/12/2021 11:50 Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/12/2021 11:50 Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/12/2021 10:33 Mov. [7] - Expedição de Carta 
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                                            03/12/2021 10:14 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/12/2021 02:36 Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/11/2021 17:39 Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/01/2022 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Cancelada 
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                                            24/11/2021 15:24 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/11/2021 14:10 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            18/11/2021 14:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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