TJCE - 0050912-72.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:35
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 03:57
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:57
Decorrido prazo de Maria das Dores Moreira dos Santos em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050912-72.2021.8.06.0179 Promovente: Maria das Dores Moreira dos Santos Promovido: PDCA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer e Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DAS DORES MOREIRA DOS SANTOS em face de PDCA S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em breve síntese, a parte autora alega que, no dia 11 (onze) de novembro de 2021, fez uma venda com sua maquininha no valor de R$ 315,00 e embora tenha solicitado a transferência do valor para sua conta no Banco Inter a parte demandada não realizou o crédito.
Em contestação, a demandada que a transferência foi realizada, apresenta comprovante no id.
Num. 55809016 - Pág. 1, e que, portanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Infrutífera a tentativa de conciliação, a parte autora apresentou réplica em audiência (id.
Num. 55923513), É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
Destaco a inegável a aplicabilidade do CDC no presente caso, visto que é evidente a relação de consumo havida entre os autores e a ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, mormente nos esteios da Teoria Finalista Mitigada, que deve ser aplicada ao presente caso concreto.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não se configura a violação ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal local pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
Precedentes. 2.
Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do contratante.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A Segunda Seção desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes. 3.1.
A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da existência de hipossuficiência da parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) MÉRITO No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber o demandado realizou a transferência para conta da autora do valor de R$ 315,00, decorrentes de transação através de utilização de máquina de crédito.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que a cobrança é indevida, já que não existe débito/inadimplemento contratual entre as partes.
Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de houve a transferência.
Com efeito, a parte demandada apresentou comprovante de transferência no id.
Num. 55809016 - Pág. 1, para conta indicada pela parte autora, inclusive com código de autenticação.
Ademais, em réplica (Num. 55923513 - Pág. 2), a parte autora não impugnou o referido comprovante de transferência, alegando apenas que a parte autora estava em dúvida “PARA SABER SE DE FATO HOUVE OU N?O O PAGAMENTO, SEM SEQUER NUNCA TER TIDO ESTA CERTEZA.” (sic).
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado.
Dessa forma, não resta alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve falha na prestação do serviço do demandado.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 08 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Uruoca/CE, 08 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
09/05/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 28/02/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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27/02/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 28/02/2023, às 09:50h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 20 de janeiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
20/01/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 17:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/02/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/01/2023 21:27
Juntada de Certidão
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15/09/2022 07:40
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
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15/01/2022 14:25
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2022 11:32
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 21:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/12/2021 21:25
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/12/2021 16:26
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168630-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/12/2021 15:11
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07/12/2021 11:24
Mov. [5] - Mero expediente: O instrumento de mandato de fl. 10 e a declaração de pobreza de fl. 11 não estão assinados. Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321), juntando instrumento de m
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06/12/2021 14:25
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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03/12/2021 11:37
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168569-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/12/2021 11:34
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02/12/2021 23:49
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2021 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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