TJCE - 3003879-66.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:40
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MANOEL FILIPE DIAS NERY em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MANOEL FILIPE DIAS NERY em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15435730
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15435730
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3003879-66.2024.8.06.0167 Recorrente MANOEL FILIPE DIAS NERY Recorrido ESTADO DO CEARÁ Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA ONDE RESIDE O AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA COMUM CÍVEL.
ENUNCIADO 09 DO FONAJE - FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO RITO DA LEI 12.153/2009 NO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL FILIPE DIAS NERY em face de ESTADO DO CEARÁ. Em sentença monocrática (id 15204346), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte promovida é ente público, o qual não pode ser parte em processo sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Inconformada, a parte autora ingressou com recurso inominado sustentado a possibilidade de processamento do feito perante o juizado especial cível, visto que na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, cabe processamento da demanda ao Juizado Especial Cível. Sem contrarrazões. Eis o sucinto relatório.
Decido. O cerne do recurso gira em torno da competência para processamento e julgamento da causa, visto que a demanda traz no polo passivo ente público, ESTADO DO CEARÁ, o que chama a competência da fazenda pública, ao passo que a ação foi ajuizada perante o juizado especial cível, considerando que não há na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Pois bem. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é tratada no artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ainda, o art. 14 da Lei n.º 12.153/2009 prevê que podem ser "instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará" Por sua vez, o Enunciado nº 09 do FONAJE - FAZENDA PÚBLICA estabelece que as comarcas que não possuam juizados especiais fazendários ou adjuntos, devem as ações serem propostas perante as Varas comuns, as quais detém competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública, vejamos: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). Ocorre que o Tribunal de Justiça do Ceará, até o momento, não instalou os Juizados Especiais Fazendários ou Juizados Especiais Adjuntos, de modo que se impõe a propositura da presente demanda perante o Juízo Comum da Vara Cível. Vejamos o que dispõe o art. 87 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Ceará: Art. 87.
Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas do interior do Estado compete, sem prejuízo de outras que venham ser fixadas por resolução do Tribunal de Justiça, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de seus julgados nas causas cíveis de menor complexidade e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei. Com efeito, não é possível a tramitação da presente demanda perante o juizado especial cível, como pretendido pela parte autora. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA.
JUÍZO COMUMINVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2.
Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3.
Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. 4.
Não cabe à parte indicar, nas comarcas onde não há vara especializada para o Juizado Especial Fazendário, se deseja ou não que a lide tenha curso sob a égide da Lei nº 12.153/2009, sendo este rito obrigatório, porquanto se trata de competência de natureza absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida ex officio. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida." (AI 0625990-09.2017.8.06.0000; Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 22/04/2020). PROCESSO CIVIL.
LEI Nº 12.153/09.
COMPETÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COMARCA ONDE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO.
PROCESSAMENTO DO FEITO PELA VARA COMUM.
ENUNCIADO FONAJE DA FAZENDA PÚBLICA Nº 09.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0004524-86.2017.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/10/2021, data da publicação: 14/10/2021). JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
LEI Nº 12.153/09.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM PARA PROCESSAMENTO DOS FEITOS SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NAS COMARCAS ONDE ESTAS NÃO ESTIVEREM IMPLANTADAS.
ENUNCIADO FONAJE DA FAZENDA PÚBLICA 09.
ERRO DE DISTRIBUIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0012582-04.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/05/2020, data da publicação: 30/05/2020). Diante do exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, que declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vez que não se formou a relação processual triangular. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
01/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15435730
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01/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:38
Conhecido o recurso de MANOEL FILIPE DIAS NERY - CPF: *17.***.*89-37 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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