TJCE - 0201074-78.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28183019
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0201074-78.2022.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: MARTA REGIA DE CARVALHO Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 24437227 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 11 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
15/09/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28183019
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10/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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12/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MARTA REGIA DE CARVALHO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24437227
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24437227
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201074-78.2022.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: MARTA REGIA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Município de Irapuã Pinheiro contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID. 18690386), que manteve a sentença (id. 17815298) que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança: EMENTA: APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL AINDA VIGENTE. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Obrigação de Fazer interposta por Marta Régia de Carvalho, em cujos autos restou proferida sentença pela procedência do pedido, no sentido de determinar ao Município de Deputado Irapuan Pinheiro que implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a promovente. No azo, ainda condenou o Município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição quinquenal, ficando a condenação honorária a cargo do juízo da liquidação. 2.
Irresignado, o Município de Deputado Irapuan Pinheiro apelou pela reforma do julgado, arguindo ausência de previsão orçamentária e impacto financeiro que essa decisão importa ao cofre municipal.
Por fim, prequestionou referida matéria infraconstitucional para fins de admissibilidade de eventuais recursos a serem interpostos nas instâncias superiores. 3.A Lei Municipal nº 188/2012 alterou a Lei nº 001/1993, em seu art. 59, III, mas, manteve, de forma expressa, o direito dos servidores públicos municipais de perceberem esse adicional por tempo de serviço. E apesar de não definir os requisitos para sua concessão, tais questões podem ser dirimidas segundo teor da Lei nº 001/1993, porquanto, nesse aspecto, essas normas são compatíveis. 4.
Apelo conhecido e desprovido. Nas suas razões (ID. 19847272), o recorrente fundamenta o seu intento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal e artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Aponta violação aos artigos 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ao art. 169, I e II, da CF/88. Requer, por fim, o provimento do recurso, "para que seja reformada a decisão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por afronta direta à Constituição Federal e à Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, julgando improcedente os pedidos da inicial, invertendo os honorários de sucumbência." Contrarrazões (ID. 20661297). É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão vergastado trouxe a seguinte fundamentação: A requerente é servidora pública efetiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro desde 09.02.2009, e pelo que dos autos consta faz jus ao adicional de tempo de serviço, segundo assim dispõe o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro (Lei nº 001/1993).(...) Nesse aspecto, a norma disposta regula direito autoaplicável, circunstância que dispensa que outro normativo venha para produzir seus efeitos.
Ademais, segundo seu teor, nela também não restou fixado condições especiais ou subjetivas para a implementação desse direito pelo servidor. Oportuno deixar consignado que a Lei Municipal nº 188/2012 alterou a Lei nº 001/1993, em seu art. 59, III, mas, manteve de forma expressa, o direito dos servidores públicos municipais de perceberem esse adicional por tempo de serviço.
E apesar de não definir os requisitos para sua concessão, tais questões podem ser dirimidas segundo teor da Lei nº 001/1993, porquanto, nesse aspecto, essas normas são compatíveis1. Em outras palavras, a Lei nº 001/1993 não fora totalmente revogada pela Lei nº 188/2012, valendo no que for com essa compatível.
Nesse contexto, considerando que as condições impostas na Lei nº 001/1993 foram implementadas pela parte autora, compete-lhe o direito a fruição desse benefício, respeitado o prazo prescricional. Sobre o tema, cito julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PREVISÃO LEGAL.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA". (APC/RN nº 0051120-89.2021.8.06.0168, 3º Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 15.05.2023, DJe 15.05.2023) "RECURSO DE APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
JUROS E CORREÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, visando a reforma da sentença de fls. 183/190, proferida pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Solonópole, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da referida municipalidade. 02.
Impende de início registrar que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Assim, examinaremos a questão de fundo em toda sua extensão, por ser condição de eficácia da sentença (Súmula 325/STJ), isso, é claro, sem prejudicar a Fazenda Pública (Súmula 45/STJ). 03.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que ¿institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro¿. 04.
A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 05.
A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 06.
Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de professora, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito (Súmula 85/STJ). 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido e Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, no sentido de postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado (art. 85, §4°, II do CPC), bem como ordenar que quanto aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), incida taxa SELIC a partir de 09/12/2021, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos da EC 113/2021". (APC/RN nº 0051412-74.2021.8.06.0168, 1ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte, julgado em 13.03.2023, DJe 14.03.2023) É de bom alvitre deixar registrado que eventual dificuldade financeira ou orçamentária não pode servir de justificativa para rechaçar o direito do servidor ao percebimento de vantagem prevista em lei, sob pena de enriquecimento ilícito. Registro que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, motivo pelo qual a prescrição somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. Destarte, resta assegurado o direito pleiteado pela parte autora ao percebimento do quinquênio, acrescidos dos encargos2 legais, sob pena de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual incólume permanece o julgado. Pois bem. O recorrente aponta violação aos arts. 16, 21 e 22 da LRF, pois não há prévia dotação orçamentária porventura qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores, entretanto, observo que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL .
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
INVIABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE QUINQÜÊNIOS PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ante a expressa pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo o pedido como agravo regimental . 2. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados. 3 .
A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de Lei Local (Lei Municipal 332/2002 e Lei Orgânica do MunicípiO), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30 .456/RO, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21/11/11; RMS 30.428/RO, Rel .
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/3/10; RMS 20.915/MA, Rel.
Min .
Laurita Vaz, Quinta Turma, 8/2/10; REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min .
Eliana Calmon, DJe 26/8/10; REsp 935418/AM, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16/3/09. 5 .
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 58966 MG 2011/0170651-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2012) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. 1 .
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel .
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1 .772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60 .779/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018 .2. "Afigura-se inadequado o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § 1o., IV da LRF, com fulcro no art . 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie" (AgRg no AREsp 475.187/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015).3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1431119 RN 2014/0017185-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83. Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Prosseguindo, quanto à alegada violação ao art. 169, I e II da CF/1988, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, a, do texto constitucional: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal , precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição. A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da Republica." (EDcl nos EREspn. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
GN. "A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da Republica não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação" (AgInt no REsp 1853148/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 3/2/2021).
GN. "O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal)é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1889641/RJ, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, publicado em 18/12/2020).GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
31/07/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24437227
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31/07/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 18:28
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20479320
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20479320
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0201074-78.2022.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: MARTA REGIA DE CARVALHO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20479320
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18/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:41
Juntada de Petição de recurso especial
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARTA REGIA DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18690386
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18690386
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18/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18690386
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13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 10:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/02/2025. Documento: 18171513
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18171513
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201074-78.2022.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171513
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20/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 21:13
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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